Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
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para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para
uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa
um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter. (grifamos)
ISTO POSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes
- Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jose Augusto da Silva Tancredi (OAB: 325274/SP) - Jorge Luiz Lopes
Alves (OAB: 391439/SP) - Jeferson de Abreu Portari (OAB: 294059/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2278615-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: Dulce Teixeira de Andrade - Agravada: Marina Harumi Hayashi Higa - Agravada: Marinice Elias Alves Agravado: Walter Rozan - Agravada: Fatima Cristina da Silva - Agravado: Adriano Custodio dos Santos - Agravado: Arlindo
Junior Moretti - Agravado: Plinio Ferreira Cabral - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento
nº2278615-88.2020.8.26.0000 O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão que julgou improcedente
impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na
área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b os credores não possuem legitimidade ativa, eis que não
comprovaram sua associação ao IDEC, tampouco concederam autorização à aludida instituição para o ajuizamento da demanda
coletiva; c a execução individual deve ser suspensa; d a prescrição restou caracterizada; e é de todo necessária a prévia
liquidação do julgado; f o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da
sentença; g referido encargo deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, durante todo o período; h os índices
da caderneta de poupança devem ser aplicados para o cálculo da correção monetária da dívida; i deve ser aplicado o percentual
inflacionário de 20,36%, para o mês de janeiro e o índice de 10,14% para fevereiro do ano de 1989; j o arbitramento dos horários
advocatícios é descabido; k os juros remuneratórios não são devidos. Ao presente recurso foi atribuído o efeito suspensivo, por
estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. Os agravados, regularmente intimados, não apresentaram
resposta. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A pretensão dos poupadores de receberem os expurgos
inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos,
os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou
determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de
fato. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo 103
do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa
julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (grifamos) Os credores são titulares da pretensão deduzida em juízo, qual
seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da
execução individual, o foro competente pode ser tanto o do domicílio dos recorridos, quanto a localidade onde foi processada a
ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual. Sobre o
tema, preleciona o supracitado autor: A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro
diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor,
permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio. (grifamos) É certo que a eficácia da r. decisão não se restringe à área da
Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações
decorrentes do mesmo fato. Tal matéria restou pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, nos moldes do
artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil, conforme se depreende do seguinte excerto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª
VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9
(IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a
todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio ou no Distrito Federal. (grifamos) Por sua vez, nos autos do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, o Supremo
Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de os associados, que não autorizaram a respectiva associação a propor a
demanda ordinária, executarem a sentença exequenda. Todavia, referida controvérsia não possui qualquer semelhança com a
presente execução, pois diz respeito apenas aos casos em que a entidade associativa, autora da ação civil pública, visa proteger
interesses exclusivos dos seus filiados, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97. Este é o posicionamento esposado
pela referida Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, do qual constou: Concluo que, como lancei no
precedente da Segunda Turma, a autorização formalizada de forma genérica é válida para a associação defender, judicial ou
extrajudicialmente, os interesses - repito dos filiados, como está no inciso XXI do art. 5º. O título exequendo beneficia todos os
poupadores que mantiveram conta perante o Banco do Brasil S/A., motivo pelo qual a ausência da autorização do credor ao
IDEC, à época do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de torná-lo parte ilegítima para a propositura da execução
individual, mormente porque sua filiação ao aludido instituto é de todo desnecessária. Aliás, o Supremo Tribunal Federal
pacificou o entendimento de que, quando constar do dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo da
ação civil pública a sua aplicabilidade a todos os poupadores, é de todo descabido o exame sobre a necessidade de autorização
das associações, para a representação de seus associados. Com efeito, constou expressamente da r. sentença proferida na
Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que referido julgado abrangia todos os poupadores que mantinham conta-poupança
com a instituição ré no período em comento. Como se não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores,
independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, como constou do seguinte julgado:
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Outrossim, não merece prosperar a alegação atinente à necessidade da suspensão da execução individual. Isto porque, nos
termos das r. decisões proferidas nos Recursos Especiais nos 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, afetados para o rito dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre os expurgos inflacionários,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º