Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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Processo 1100119-16.2018.8.26.0100 - Interdição - Capacidade - R.M. e outro - S.M. - Vistos. Ante o falecimento do(a)
curatelado(a), tratando-se de ação intransmissível, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Dispenso o(a) curador da apresentação de contas em incidente,
porque inexistente agora interesse de incapaz, cabendo a eventual herdeiro e/ou terceiro interessado, requerer em ação
própria. Certifique a serventia, se o caso, o teor desta sentença em autos do processo de prestação de contas entre as partes,
remetendo-se à conclusão. P.R.I.C. - ADV: PAULO WILLIAN RIBEIRO (OAB 187154/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1103818-44.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1116460-88.2016.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Celio Donizete Marini - Espolio de Juvenal Augusto de Oliveira Maia Jr - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido que Celio Donizete Marini, qualificada nos autos, move em face do espólio de Espolio de Juvenal Augusto de
Oliveira Maia Jr, para habilitar o crédito declarado no valor de R$ 230.135,51. Anote-se nos autos do inventário para pagamento
oportuno. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO JOSÉ SAVAZZI (OAB 250423/SP), ALEXANDRE TADEU FEQUIO CURRO (OAB 118156/
SP), PEDRO HENRIQUE FORTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 371404/SP)
Processo 1103866-03.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1116460-88.2016.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Gilmara da Costa Silva - Espolio de Juvenal Augusto de Oliveira Maia Jr - Ante o exposto, julgo procedente
o pedido que Gilmara da Costa Silva, qualificada nos autos, move em face do Espolio de Juvenal Augusto de Oliveira Maia Jr,
para habilitar o crédito declarado no valor de R$ 195.795,86. Anote-se nos autos do inventário para pagamento oportuno.
P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE TADEU FEQUIO CURRO (OAB 118156/SP), PEDRO HENRIQUE FORTUNATO DE OLIVEIRA
(OAB 371404/SP), FERNANDO JOSÉ SAVAZZI (OAB 250423/SP)
Processo 1103867-85.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1116460-88.2016.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Givanildo Rodrigues da Costa - Espolio de Juvenal Augusto de Oliveira Maia Jr - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido que Givanildo Rodrigues da Costa, qualificada nos autos, move em face do espólio de Espolio
de Juvenal Augusto de Oliveira Maia Jr, para habilitar o crédito declarado no valor de R$ 250.416,26. Anote-se nos autos
do inventário para pagamento oportuno. P.R.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE FORTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 371404/SP),
ALEXANDRE TADEU FEQUIO CURRO (OAB 118156/SP), FERNANDO JOSÉ SAVAZZI (OAB 250423/SP)
Processo 1103885-09.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1116460-88.2016.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Jose Zilto Martins - Espolio de Juvenal Augusto de Oliveira Maia Jr - Ante o exposto, julgo procedente
o pedido que Jose Zilto Martins, qualificada nos autos, move em face do Espolio de Juvenal Augusto de Oliveira Maia Jr, para
habilitar o crédito declarado no valor de R$ 191.232,05. Anote-se nos autos do inventário para pagamento oportuno. P.R.I.C.
- ADV: PEDRO HENRIQUE FORTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 371404/SP), FERNANDO JOSÉ SAVAZZI (OAB 250423/SP),
ALEXANDRE TADEU FEQUIO CURRO (OAB 118156/SP)
Processo 1103888-61.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1116460-88.2016.8.26.0100) - Habilitação de Crédito
- Inventário e Partilha - Rafael Azevedo Lobato - Espolio de Juvenal Augusto de Oliveira Maia Jr - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido que Rafael Azevedo Lobato, qualificada nos autos, move em face do espólio de Espolio
de Juvenal Augusto de Oliveira Maia Jr, para habilitar o crédito declarado no valor de R$ 144.420,30. Anote-se nos autos
do inventário para pagamento oportuno. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO JOSÉ SAVAZZI (OAB 250423/SP), ALEXANDRE TADEU
FEQUIO CURRO (OAB 118156/SP), PEDRO HENRIQUE FORTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 371404/SP)
Processo 1103900-75.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1116460-88.2016.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Tadeu Ferola - Espolio de Juvenal Augusto de Oliveira Maia Jr - Ante o exposto, julgo procedente o pedido
que Tadeu Ferola, qualificada nos autos, move em face do espólio de Espolio de Juvenal Augusto de Oliveira Maia Jr, para
habilitar o crédito declarado no valor de R$ 155.806,09. Anote-se nos autos do inventário para pagamento oportuno. P.R.I.C.
- ADV: ALEXANDRE TADEU FEQUIO CURRO (OAB 118156/SP), FERNANDO JOSÉ SAVAZZI (OAB 250423/SP), PEDRO
HENRIQUE FORTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 371404/SP)
Processo 1105555-87.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.V.M.S. - C.E.M.S. Vistos. Providencie a serventia, com urgência, cópia das mídias para imediata prolação de sentença. Intime-se. - ADV: PAULO
BERNARDO VILARDI MONTEMÓR (OAB 166792/SP), LURDES PEREIRA DE LIMA XAVIER (OAB 141425/SP)
Processo 1109612-80.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.V.C. - Vistos. Tendo em conta que a
certidão do oficial de justiça em fls. 52 indica que o funcionário que controla acesso ao condomínio e a funcionária do apartamento
diligenciado informaram que o requerido não reside lá e, apesar da juntada de conversa em aplicativo de comunicação entre
genitora da autora e requerido em fls. 57/58 indicando que o mesmo não se mudou, não há qualquer referência ao endereço do
réu. Assim, indefiro o pedido de expedição de carta para o mesmo endereço. A citação por edital, por outro lado, deve ocorrer
após esgotadas todas as tentativas de localização. Por ora indefiro. Apresente a autora endereço para intimação do requerido,
no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ROGERIO RODRIGUES SOUSA (OAB 342477/SP)
Processo 1110233-14.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.A.S. - I.G. - Vistos.
Considerando renúncia do patrono da autora e decurso do prazo do artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil, remova-se do
cadastro. Aguarde-se por dez dias constituição de novo advogado. Na inércia, expeça-se carta para tanto. Fls. 124: remova-se
intervenção do Ministério Público ante ausência de interesse de incapaz. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1115887-45.2019.8.26.0100 - Confirmação de Testamento - Sucessões - João Amadeu Rossi Formica - - Ana Lucia
Rossi Formica - - Gualdo Amaury Formica Júnior - - Cecilia Martins Formica - Vistos. Homologo o pedido de desistência do
pedido inicial, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de
praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: AIDA MARTINS FORMICA (OAB 138427/SP)
Processo 1116129-38.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Cláudia Mendes Marques - Vistos. Defiro
a gratuidade, observando que o benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de eventuais multas
processuais, conforme artigo 98, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil. Anote-se. Indefiro o pedido de extinção do feito,
diante do interesse público existente na sucessão, cabendo ao juiz inclusive instaurar o procedimento de ofício (art. 989 do
CPC). Diga o inventariante em 10 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de nomeação de inventariante ativo. Intime-se.
- ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1116678-77.2020.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Mário Marques Filho - Ante ao exposto determino o registro e o cumprimento do testamento público deixado pelo falecimento
de Maria de Lourdes Novelli Pacheco. Nomeio testamenteiro(a) Mário Marques Filho, qualificado(a) nos autos, valendo a
intimação desta sentença, pelo patrono constituído, como compromisso, independente da assinatura de termo. Cópia desta
sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado e do testamento de fls. 14/17, servirá como certidão testamentária
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