Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3213
1263
Nº 0017375-17.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A
- Apelado: Auriluz Monteiro de Oliveira Pinto - 1. Diante do óbito da autora (fls. 182), foi determinada a intimação do herdeiro
indicado pelo patrono, NEWTON DE OLIVEIRA PINTO JÚNIOR, para providenciar a habilitação nos autos (fls. 208/218).
Contudo, pese a juntada do AR positivo, recebido em 20.02.2020 (fls. 218), decorreu o prazo sem manifestação (fls. 219.
Assim, a questão ficará à oportuna consideração do douto relator. 2. Aguarde-se nos termos da Portaria nº 7924/2010 desta
Presidência. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Romero da Mota
(OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0018125-94.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado:
Josepha Amelia dos Santos Aquino - Apelado: Gervasio Flausino dos Santos - Apelado: Antonio Borges de Prados - Apelado:
Aldevina da Silva Sanches - Apelado: Celso Francisco Guedes - Apelado: Manoel Ribeiro - Tendo em vista que o termo de
acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com o Espólio de Joshefa Amélia dos Santos Aquino(fls.
563/565), o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar
da homologação do acordo coletivo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº
01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna
consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias
para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a
extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Simone Seno Denari (OAB: 159665/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0021425-32.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Naur Garro Mantovani - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP,
631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos
inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confirase o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo
homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta)
meses, prorrogáveis por igual período. Por outro lado, a C. Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 24.4.2019, comunicada a esta Presidência através do Ofício nº 192/2019-NUGEP, acolheu nova questão de
ordem relativa ao processamento de ações em fase de cumprimento de sentença que questionam os expurgos inflacionários
decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, desta feita para autorizar a “tramitação regular no
Superior Tribunal de Justiça dos recursos admissíveis relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença
(individual ou coletiva) em que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo
Tribunal Federal” (g.n.). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela
FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá
prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. A petição a fls. 506/509 será apreciada quando do levantamento da
suspensão. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/
SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Eduardo Tadeu de Souza Assis (OAB: 109690/SP) - Páteo do Colégio - Salas
211/213
Nº 0028455-47.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Rubens Cardoso (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em
11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da AdvocaciaGeral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro
declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do
acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que
a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o
encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados (fls. 128/133).
Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado,
em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo
E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos
Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Neli Santana Cardoso (OAB: 96400/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0030435-62.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado:
Virginia Maria Romano - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de
2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e
interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicado o
recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro
Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse
levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao
juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerarse-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão
retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/
SP) - Edinei Carlos Russo (OAB: 188711/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0030585-35.2009.8.26.0482 (990.10.386495-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante:
Banco do Brasil S/A - Apelado: Sonia Maria Soler - Diante da manifestação de fls. 173/174, diga o apelante BANCO DO BRASIL
S/A, expressamente, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento do recurso de apelação. No silêncio, o recurso
será automaticamente reputado prejudicado, com a imediata remessa dos autos à origem. - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Eraldo Lacerda
Júnior (OAB: 191385/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0034455-96.2007.8.26.0114 (990.10.270405-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco
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