Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
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determinada pela Resolução nº 551/2011 e pelo Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (os documentos de fls. 10/12 são ininteligíveis). Após o cumprimento de todas as determinações, abra-se vista ao
Ministério Público e tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar e determinação de citação. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIO CESAR CARVALHO MINEIRO (OAB 320170/SP)
Processo 1006198-04.2020.8.26.0562 - Curatela - Nomeação - L.F.F. - G.D.F. - Ciência às partes sobre os resultados das
pesquisas realizadas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Arisp, juntados aos autos às fls. 109/121, efetuadas nos termos do
despacho de fls. 40/43. - ADV: NILMA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 268128/SP)
Processo 1006328-91.2020.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.M.A. - - L.M.A. - F.D.A. - Ciência
às partes sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP),
SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO PIERRI GIL (OAB 184862/SP)
Processo 1007422-74.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.H.S. - - K.B.G.S. - W.H.S. - Diante
do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) fixar a guarda compartilhada do menor J.H.S, com residência na
companhia da genitora; b) regulamentar as vistas do requerido ao filho, que passam a ter as seguintes regras: quinzenalmente,
podendo retirar o filho no lar materno às 18 horas da sexta-feira, devolvendo-o no domingo no mesmo local até às 18 horas.
Nos feriados que antecederem ou sucederem os dias de visitação paterna o menor ficará em sua companhia, respeitando-se
os horários de retirada e devolução. No dia dos pais e no aniversário do genitor o menor ficará em sua companhia, das 9 horas
até às 20 horas, respeitado o horário escolar. Caso referidas datas festivas caiam em final de semana de visitação, deverá ser
obedecido o horário a ela pertinente. No dia das mães o menor ficará na companhia dela. Se for final de semana de visitação
paterna, ficará ela postergada para o final de semana seguinte. No dia do aniversário do menor, ele ficará com a genitora nos
anos pares e com o genitor nos anos ímpares, neste caso das 8 às 20 horas, respeitando-se o horário escolar. Caso referida
data festiva caia em final de semana de visitação e seja ano ímpar, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. Caso a data
festiva caia em final de semana de visitação e seja ano par, a visitação paterna se postergará para o próximo final de semana. O
menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai nos anos pares, invertendo-se a ordem nos anos ímpares. O genitor
poderá pegar os filhos às 9 horas da véspera (24 ou 31 de dezembro) e devolvê-los no dia seguinte até às 20 horas (25 de
dezembro ou 01 de janeiro). Nas férias escolares (janeiro e julho), o menor passará a primeira metade com o pai e a segunda
metade com a mãe. c) condenar o requerido a pagar ao filho pensão mensal, em caso de emprego com vínculo, equivalente
a 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre férias, 13º salário, horas-extras, comissões, gratificações,
abonos, adicionais e verbas rescisórias, desde que referido valor não seja inferior a meio salário mínimo nacional, prevalecendo
o que for maior, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária em nome da representante do
menor (fls. 80). Na hipótese de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos definitivos em meio salário mínimo nacional,
a serem pagos até o dia 10 de cada mês através de depósito na conta bancária em nome da representante do menor. Em
decorrência, julgo EXTINTO o feito, com exame de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se
à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos definitivos. Expeça-se o quanto mais for necessário. Condeno o réu
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THAMARA JARDES (OAB 307820/SP)
Processo 1007781-24.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.R.P. - - V.A.R. - J.F.P. - Ciência às partes da
expedição do(s) ofício(s) retro, disponível(eis) para impressão e encaminhamento, diante da impossibilidade de encaminhamento
dos ofícios pelo malote do Fórum, e por força do Provimento CSM nº 2549/2020, que instituiu o Sistema Remoto de Trabalho em
Primeiro Grau. - ADV: FRANCISCO CAMPOS DA COSTA (OAB 379420/SP)
Processo 1009082-06.2020.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alexandre Lourenço Nascimento Katiane Lourenço Silva - - Adriana Lourenço - - Maria Rita Lourenço - - Katia Aparecida Lourenço - Nesio Lourenço - Vistos.
Providencie o inventariante a juntada da certidão negativa de débitos da Fazenda Municipal, relativa ao imóvel. Remetam-se os
autos ao Partidor para conferência do plano de partilha de fls. 106/113. Int. - ADV: ROBERTO EDUARDO FERREIRA CAMPOS
(OAB 316010/SP)
Processo 1009126-59.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.C.R. - - M.R.R. R.R. - Diante de todo o exposto e à vista do mais que há nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, mantendo a tutela antecipada, CONDENAR o réu a prestar
alimentos em favor do autor na ordem de (meio) salário mínimo, enquanto trabalhador avulso/autônomo ou desempregado; e em
30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de estar formalmente empregado e JULGO EXTINTO, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de manutenção das partes na
posse do imóvel (pág. 199) com usufruto exclusivo do bem de propriedade do menor. Considerando que a quantia em salários
mínimos fixada a título de alimentos se aproximou mais daquela requerida pelo réu, bem como que não foi analisado o pedido
de usufruto exclusivo do imóvel da prole, reputo a parte autora sucumbente em maior parte, devendo arcar com as despesas
decorrentes da sucumbência. O artigo 8º do Código de Processo Civil preconiza que,ao aplicar o ordenamento jurídico, o
juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana
eobservando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, arcará a parte requerente
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos
reais), nos termos dos artigos 8º, 85, §§2º e 8º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observadas as ressalvas
da Justiça Gratuita já concedida. Por fim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao réu, com fulcro no artigo 99, §3º, do
Código de Processo Civil, uma vez que, embora não viva em estado de penúria, não foram apresentados rendimentos vultosos
que pudessem acarretar o indeferimento do pleito. Além do mais, afora suas despesas ordinárias, o genitor, doravante, está
incumbido com mais uma obrigação mensal. Anote-se. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR (OAB 140493/SP), THIAGO SERRALVA HUBER
(OAB 286370/SP), DANUSA MARIN DE OLIVEIRA (OAB 286966/SP), FABIO RODRIGO LIMA NUNES (OAB 288725/SP),
DANIELLE ALCANTARA VASQUES (OAB 307548/SP), MARIANA PASCHOAL DE PINHO COUTINHO (OAB 419130/SP), JOSE
ROBERTO OCROCH (OAB 380308/SP), NICOLLY DAMASCENO DOS SANTOS (OAB 435093/SP)
Processo 1009335-91.2020.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Zilma Lima da Silva Barrada - Solange Lima
da Silva Venchiarutte Domingues - - Anselmo Lima da Silva - Ananias Isidoro da Silva - Vistos. Acolho a manifestação de fls.
171/172 e defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: IDERARDO CARDOZO
BARRADA (OAB 258737/SP)
Processo 1010095-40.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.R.P.S. - H.R.P. - Ciência às partes sobre
o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema Infojud, juntado aos autos às fls. 168/176, efetuada nos termos do despacho
de fl. 163. - ADV: ALINE CRISTINA PEREIRA DIAS DOS SANTOS (OAB 397611/SP), JEFFERSON DA SILVA RODRIGUES
(OAB 277234/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º