Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
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Processo 1010210-61.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.C. - Y.O.C. - Vistos. Trata-se de ação de
exoneração de alimentos ajuizada pelo genitor em face de sua filha, sob o fundamento de que a requerida já atingiu a maioridade
civil e se encontra casada ou em união estável. A decisão de fls. 51/55 indeferiu a tutela de urgência. A ré foi regularmente
citada (fls. 73). Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 87). A requerida apresentou contestação, na
qual alega não ser casada, nem manter união estável. Afirma que reside com sua genitora e que frequenta curso superior de
Licenciatura em História (fls. 96) e curso técnico em Desenvolvimento de Sistemas (fls. 97). Requer a improcedência da ação.
Houve réplica, na qual o autor novamente pretende a concessão de tutela de urgência para suspender a obrigação alimentar. É
a síntese do necessário. DECIDO. Defiro à requerida gratuidade de justiça. Anote-se. Quanto à reiteração ao pedido de tutela de
urgência, mantenho a decisão de fls. 51/55, ainda mais diante dos documentos de fls. 96/97, que comprovam regular matrícula
em curso superior e curso técnico. Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento
não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes, bem como não serão
objeto de prova as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
DOUGLAS BLUM LIMA (OAB 242199/SP), MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)
Processo 1010923-36.2020.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosemary Simoes da Silva - Roseli Simoes
da Silva - - Fernanda Simões Figueira - Edina Simões Figueira - Vistos. Defiro a realização de pesquisa junto ao sistema
SISBAJUD acerca da existência de contas em nome da falecida. Com a resposta, dê-se ciência à inventariante para apresentar
as primeiras declarações. Após, a juntada das primeiras declarações apreciarei o pedido de concessão da justiça gratuita. Int. ADV: RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP), JULIANA MENDES DA SILVA (OAB 404467/SP)
Processo 1011778-83.2018.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sérgio Amauri Lisboa de Andrade - Amilcar de Andrade - Jacyra Lisboa de Andrade - Concedido o prazo adicional de 5 (cinco dias) para cumprimento do despacho/
decisão/ ato ordinatório retro. - ADV: MARCELO DE DEUS BARREIRA (OAB 194860/SP), ANDREIA CORREIA DE SOUZA
BARREIRA (OAB 287801/SP)
Processo 1012099-50.2020.8.26.0562 - Interdição - Nomeação - Sergio Rangel de Carvalho - - Ronaldo Rangel de Carvalho
- Hilta Rangel de Carvalho - Vistos. Proceda a Serventia a correção do nome da interditanda no termo e certidão de curatela
provisória expedidos às fls. 77 e 78/79. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI
AKAOUI (OAB 248024/SP)
Processo 1012247-61.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - D.I.S. - I.A.P. Vista ao requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, será o
autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III
e § 1º do CPC). - ADV: ANA CAROLINA CANDIDO ALVES (OAB 401834/SP)
Processo 1013135-30.2020.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabela de Oliveira
Bombardelli - Vistos. Providencie a requerente a juntada do recibo do valor da venda do veículo Fiat Cronos, no prazo de 15
dias. Após, tornem conclusos para decisão, considerando o teor da manifestação ministerial de fl. 69. Intime-se. - ADV: MIMAR
DO CARMO (OAB 168156/SP)
Processo 1013615-42.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.F. - - A.F.N.O. - J.N.O.
- Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (fls. 324/326) e, via de consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Observo que o presente feito
prosseguirá para discussão acerca dos alimentos postulados em favor do filho menor das partes A.F.N.O. Assim, manifestem-se
as partes em prosseguimento da ação, em relação ao pedido de alimentos em favor do filho, informando, no prazo de 15 dias,
se concordam com o encerramento da instrução e concessão de prazo para memoriais. Após, a manifestação das partes, dê-se
vista ao Ministério Público e tornem conclusos. P.I.C. - ADV: THIAGO TIFALDI (OAB 304944/SP), ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB
261458/SP), GUILHERME DIAS TRINDADE (OAB 277058/SP)
Processo 1013708-68.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.M.M.C. - - W.M.C.J. - W.M.C. - Ciência às
partes sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: FERNANDA TEIXEIRA CHEIDA DE ANDRADE (OAB
251574/SP)
Processo 1013778-85.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.O.A.C. - D.R.S.C. - - I.R.S.C. - Vistos.
Nos termos da manifestação ministerial de fls. 609/610, não há justificativa para reunião da presente ação de exoneração de
alimentos com o cumprimento de sentença em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca, razão pela qual
indefiro o pedido formulado pelo requerente na petição de fl. 588, salientando-se que qualquer decisão proferida nos presentes
autos que interfira na obrigação alimentar deverá ser comunicada no referido cumprimento de sentença. No mais, certifique-se
eventual decurso de prazo para especificação de provas pelas partes e manifestação do requerente acerca da contestação de
fls. 544/548, nos termos do despacho de fl. 555. Sem prejuízo, ciência aos requeridos acerca do teor da petição e documentos
de fls. 596/604, para eventual manifestação no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: NILTON RAMALHO
JUNIOR (OAB 98045/SP), RENATO RODRIGUES (OAB 184830/SP), JOSÉ EDUARDO RODRIGUES (OAB 109222/SP)
Processo 1013889-69.2020.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Rodrigo Tarchiani Savazoni - Julia Rangel Savazoni
- - Francisco Rangel Savazoni - Lia Rangel Côrtes - Ciência da expedição do Alvará. Disponível nos autos para impressão pela
parte interessada. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO SOARES DOS SANTOS (OAB 272103/SP)
Processo 1013889-69.2020.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Rodrigo Tarchiani Savazoni - Julia Rangel
Savazoni - - Francisco Rangel Savazoni - Lia Rangel Côrtes - Ciência às partes sobre o resultado da pesquisa realizada junto ao
sistema Sisbajud, juntado aos autos às fls. 80/81, efetuada nos termos da decisão de fls. 71/72. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO
SOARES DOS SANTOS (OAB 272103/SP)
Processo 1014051-98.2019.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Suely de Fátima Cantão
Paiva - - Egle de Lourdes Cantão de Oliveira - - Roseli Maria Cantão de Souza - Elza do Carmo Cantão - Vistos. Fls. 106/107.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º