Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
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não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de José Bonifacio, aos 12 de fevereiro de 2021.
JUNDIAÍ
Júri
EDITAL
Processo Digital nº:
1006611-97.2020.8.26.0309
Classe: Assunto:
Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido:
Viviane Antonia Altamirano e outro
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Pedido de Medida de
Proteção - Acolhimento Institucional, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VIVIANE ANTONIA ALTAMIRANO E OUTRO,
PROCESSO Nº 1006611-97.2020.8.26.0309, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv., do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Jefferson Barbin
Torelli, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Requerido:
VIVIANE ANTONIA ALTAMIRANO, Brasileira, RG 300888168, pai Germano Altamirano, mãe Maria de Jesus dos Santos
Altamirano, Nascido/Nascida em 25/04/1977, com endereço à Rua José Teles da Conceição, 247, Pq. Residencial Morumbi
II, CEP 85858-690, Foz do Iguacu - PR. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isto
e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de acolhimento institucional movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de
Airton Luis Cipriano e Viviane Antonia Altamirano em relação às infantes E.V.A.C. e M.C.A.C., nascidas aos 10 de março de 2010
e 25 de setembro de 2015, respectivamente, determinando a manutenção da medida de acolhimento institucional já aplicada,
nos termos do artigo 101, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas processuais, porque incabíveis na
espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os presentes autos. P. R. I. C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 08 de março de 2021.
EDITAL
Processo Digital nº:
1004622-56.2020.8.26.0309
Classe: Assunto:
Procedimento Comum Infância e Juventude - Guarda
Requerente:
Gilmar de Jesus Souza e outro
Requerido:
Diego Gomes da Conceição e outro
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Comum Infância e Juventude - Guarda, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DIEGO GOMES DA CONCEIÇÃO E OUTRO,
PROCESSO Nº 1004622-56.2020.8.26.0309, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv., do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Jefferson Barbin
Torelli, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Requerido:
DIEGO GOMES DA CONCEIÇÃO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 46.770.838-1, CPF 030.044.791-41, pai ELIAS
BATISTA DA CONCEIÇÃO, mãe ELZA GOMES DA CONCEIÇÃO, Nascido/Nascida em 05/04/1990, natural de Boituva, - SP,
com endereço à R. José Thomé, 199, Jd. Sta. Cruz, Boituva - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de guarda
e, por consequência, nos termos dos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, CONCEDO A GUARDA
do infante A.M.D. M.C., nascido aos 30 de dezembro de 2019, aos seus tios paternos, GILMAR DE JESUS SOUZA e VIVIAN
GOMES DA CONCEIÇÃO SOUZA, qualificados nos autos, por tempo indeterminado. Expeça-se o respectivo termo de guarda,
se o caso, intimando-se para a sua retirada. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao ARQUIVO. Sem custas processuais,
porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. P. I. C. Jundiaí, 11 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º