Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
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OSVALDO PIZARRO JUNIOR (OAB 301713/SP)
Processo 1012085-28.2019.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Cirlene Rosa Apolinário Quintaes - - Bruna Guimel
Apolinario Quintaes - - Augusto Theo Apolinario Quintaes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. CONVERTO o
presente Inventário em Arrolamento Comum. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a PARTILHA de fls. 111/112, nestes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de: GILSON PEREIRA
QUINTAES, Brasileiro, RG 23.091.541-3, CPF 160.212.618-60, pai Manuel Quintaes, mãe Beatriz Pereira Quintaes, Nascido/
Nascida 26/03/1972, natural de Itaquaquecetuba - SP, com endereço à Avenida Raimundo Pereira de Magalhaes, 2500, Jardim
Iris, CEP 05145-000, São Paulo - SP Atribuindo às pessoas nela contempladas o respectivo quinhão, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, se
o caso, lavre-se a respectiva carta de adjudicação/sentença, ou formal de partilha, e expeça-se alvará judicial para transferência
de veículo de titularidade do falecido. Comunique-se a Fazenda Pública Estadual de São Paulo, nos termos do Comunicado CG
nº 1.252/2019 (DJE 30.09.19), pelo e-mail: drt13itcmd@fazenda.sp.gov.br, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. Suzano, 07 de maio de 2021. - ADV: LETICIA GONÇALVES PEREIRA (OAB 393349/SP),
MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP)
RELAÇÃO Nº 0181/2021 - Fazenda Pública
Processo 0000100-48.2021.8.26.0606 (processo principal 1005425-26.2017.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Férias - Vitor José Leite Arrais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Conforme constou na
decisão proferida as fls. 27, a sentença não determinou a concessão de gozo de férias, mas apenas determinou a contagem do
período de curso de formação para fins de férias. Assim, intime-se novamente a parte autora para que requeira o que entender
de direito, no prazo de 05 dias, visando o prosseguimento da ação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIEL ALVES
BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), WAGNER CINTRA DE FARIA LOPES (OAB 384297/SP)
Processo 0001155-34.2021.8.26.0606 (processo principal 1003014-78.2015.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Celso Rosa Bezerra - Vistos. Manifeste-se o credor se concorda ou não com
os cálculos apresentados pelo INSS as fls. 28/37, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO
JOSE FONTES DE SOUSA (OAB 162760/SP), EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP), JOÃO VINICIUS RODIANI DA
COSTA MAFUZ (OAB 249201/SP)
Processo 0001849-03.2021.8.26.0606 (processo principal 1006280-34.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Alvaro de Moraes - Paris Administração e Serviços Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SUZANO - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos. Intime(m)-se, ainda, o(s) devedor(es) Paris Administração e Serviços Ltda para satisfação
voluntária da dívida no prazo de 15 dias. Se o pagamento não for feito nesse prazo, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/15 e Súmula - STJ nº 517). Efetuado o pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m),
nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Intime-se. - ADV: KAREN GISELE VAZ DE LIMA (OAB 301667/SP),
RENATO GOMES DA SILVA (OAB 275552/SP), DANIELA APARECIDA ORDANINI PEREIRA (OAB 334797/SP)
Processo 0002791-40.2018.8.26.0606 (processo principal 0000782-18.2012.8.26.0606) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia Metropolitana de Habitação Cohab - CONSÓRCIO BDOPRO
representad por Henrique Nelson Calandra - Vistos. Requisitei pesquisa de bens pelo sistema Renajud, em nome da executada,
conforme extrato que segue. Manifeste-se o exequente sobre a resposta, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: KARINA
REGINA BATISTA CATÃO (OAB 404471/SP), HENRIQUE NELSON CALANDRA (OAB 37780/SP), JULIO CESAR SILVEIRA
ZANOTTI (OAB 313631/SP), LEANDRO MEDEIROS (OAB 208405/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP)
Processo 0004480-51.2020.8.26.0606 (processo principal 1000256-58.2017.8.26.0606) - Cumprimento de sentença Cancelamento de Protesto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cdz Tecnologia da Informacao Ltda - Vistos. Ausente
impugnação em relação aos bloqueios de fls. 41/43, CONVERTO os bloqueios em penhora e autorizo o seu levantamento em
favor da exequente, após a sua transferência em conta vinculada a este juízo. Expeça-se o necessário. Diante da expressa
concordância da exequente, defiro o parcelamento do saldo na forma do artigo 916 e seguintes, do Código de Processo e
SUSPENDO a presente execução. Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito de 30%
(trinta por cento) do valor do saldo em execução e as 6 parcelas nos meses subsequentes, devidamente atualizadas, nos termos
do artigo 916, do CPC. Intime-se. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), PAULO GUIMARAES
COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), SERGIO D’AMICO (OAB 72040/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB
118582/SP), BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA (OAB 82735/SP)
Processo 0004578-36.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Fabio
Andrade Camara da Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Os documentos de fls. 16/19 estão
ilegíveis, assim, junte o autor novamente tais documentos, no prazo de quinze dias, sob pena de não serem considerados no
julgamento. Com a juntada, manifeste-se a Fazenda ré em quinze dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO
ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP)
Processo 0006383-24.2020.8.26.0606 (processo principal 0000015-69.1978.8.26.0606) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Walter Verardi - Luiz Pavesio Junior - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
cumprimento de sentença, por falta de título executivo judicial. CONDENO o exequente ao pagamento de multa de 9% (nove por
cento) do valor da execução atualizado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
código 442-1 Multas Processuais Novo CPC; e CONDENO o exequente a pagar indenização ao executado em 9% (nove por
cento) do valor da execução atualizado. Arcará o exequente com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: ELVIRA JULIA MOLTENI PAVESIO (OAB 26621/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 252415/SP), LUIZ PAVESIO
JUNIOR (OAB 136478/SP), VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 56445/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP)
Processo 0010074-85.2016.8.26.0606/01">0010074-85.2016.8.26.0606/01 - Precatório - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
- Maria Helena da Silva e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO - Os credores deverão ficar cientes do teor da
decisão proferida pelo DEPRE (fls. 116), providencie toda a documentação e habilitação dos herdeiros nos autos da execução
nº 0010074-85.2016.8.26.0606, no prazo de 15 dias, informando, ainda, o número do CPF, data de nascimento e quinhões
correspondentes a cada herdeiro da coexequente falecida Maria Helena da Silva, adjudicando 100% (cem por cento) da herança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º