Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3285
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de 15 dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução
através de depósito judicial, requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos permissivos do art.
916 do C.P.C. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916,§ 6º do CPC). Intime-se. - ADV:
CILENE REGIANE DA SILVA MURIANO (OAB 358889/SP)
Processo 1001125-93.2020.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ianae Correa Venturini Granna
- Vistos. Defiro a penhora, via on-line. Providencie-se e aguarde-se. Após, em caso positivo, converto o bloqueio em penhora
efetuando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intimando-se a parte executada para apresentar
embargos à execução, no prazo legal, podendo alegar todas as matérias de defesa que tiver contra a cobrança do título. Nos
termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório, também proceda-se à imediata liberação. Sem prejuízo,
defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via Renajud. Em caso positivo e não havendo restrições sobre
o veículo quanto à alienação fiduciária, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados,
respeitado o limite do débito, a fim de evitar eventual excesso de execução. Com resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo
encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário, para a
penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Restando negativa tais medidas,
proceda-se de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade da parte executada para
satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito. Na hipótese da parte executada recusar a
nomeação de depositária do bem penhorado, sem justificativa legal, deverá o Sr.Oficial de Justiça intimá-la do encargo, mesmo
ante sua recusa. Também será a parte executada intimada de que poderá apresentar embargos à execução, no prazo de quinze
dias. Em se tratando de execução de título extrajudicial, realizada a constrição, será designada audiência de conciliação perante
o CEJUSC desta Comarca, oportunidade em que a parte poderá apresentar embargos à execução. Fica o Sr. Oficial de Justiça
autorizado a valer-se do auxílio de de força policial para o estrito cumprimento do mandado, caso necessário, art. 212, § 2º, do
CPC. Não localizados bens ou o(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora
ou novo endereço, se o caso. Ciente a parte exequente que, no silêncio ou não havendo êxito nas medidas constritivas, o feito
será extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, aplicado por analogia. Intime-se. - ADV: CILENE REGIANE DA SILVA
MURIANO (OAB 358889/SP)
Processo 1001125-93.2020.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ianae Correa Venturini Granna
- Ante as pesquisas negativas realizadas (SISBAJUD e RENAJUD), manifeste-se o exequente em prosseguimento, conforme
determinado na decisão de fls. 01/02 da peça sigilosa. - ADV: CILENE REGIANE DA SILVA MURIANO (OAB 358889/SP)
Processo 1001393-50.2020.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ruy Barbosa Bento Vidal
Netto - Vistos. Diante da cessação da minha designação para acumular este Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Barra Bonita em 14 de maio de 2021 e da falta de tempo hábil para sentenciar, devido ao volume invencível de serviço, ao qual
não dei causa, baixo os autos em cartório sem a prolação de decisão. Intime-se. - ADV: MARIA VIRGINIA BELLO J BENTO
VIDAL (OAB 105664/SP)
Processo 1001423-85.2020.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luis Fernando Manin Vistos. Diante da cessação da minha designação para acumular este Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barra
Bonita em 14 de maio de 2021 e da falta de tempo hábil para sentenciar, devido ao volume invencível de serviço, ao qual não
dei causa, baixo os autos em cartório sem a prolação de decisão. Intime-se. - ADV: JESSIKA CRISTINA MOSCATO MARIANO
(OAB 321937/SP)
Processo 1001462-82.2020.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Caique Batista da Silva
- Telefonica Brasil S.A. - Posto isso e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação ajuizada por CAÍQUE BATISTA DA
SILVA contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, o que faço nos termos do art. 485, VI,
CPC. Custas e honorários não são devidos (art. 54, Lei 9099/95). P.R.I. - ADV: DOUGLAS CADENGUE DE ALVARENGA (OAB
387919/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1001501-79.2020.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro
Olivato & Cia Ltda Me - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante da cessação da minha designação para acumular este Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Barra Bonita em 14 de maio de 2021 e da falta de tempo hábil para sentenciar, devido
ao volume invencível de serviço, ao qual não dei causa, baixo os autos em cartório sem a prolação de decisão. Intime-se. ADV: ADRIANO SCHAIRA (OAB 140055/SP), MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA (OAB 144181/SP), CAMILO STANGHERLIM
FERRARESI (OAB 207801/SP), JAQUELINE GOMES (OAB 415706/SP)
Processo 1001543-70.2016.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriana Herculano - Me Ante a pesquisa negativa/SISBAJUD, encaminho os autos para expedição de mandado de penhora e avaliação (conforme
determinado na decisão de fls. 01/02 da peça sigilosa). - ADV: JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP)
Processo 1001979-87.2020.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Elisandra Amaral da
Silva - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a ação, ante a ocorrência de prescrição ânua, no que tange ao pedido de indenização
por danos materiais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários não são devidos (art.
54, Lei 9099/95). P.R.I. - ADV: JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 88965/SP),
JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1002023-09.2020.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nivaldo
Luis de Amorim - Gerencianet Pagamentos do Brasil Ltda e outro - Vistos. Defiro o pedido de inclusão de Nicolas Viana Bezerra
Alves Figueiredo no polo passivo. Com efeito, o artigo 339, caput e§2º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando alegar
sua ilegitimidade, incumbe ao requeridoindicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento
e, no prazo de quinze dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito
indicado pelo requerido. Outrossim, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seu enunciado 42, indica que o artigo
339aplica-se aos juizados especiais cíveis, uma vez que se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização
do processo. Ainda, o artigo 10 da Lei nº 9099/1995 admite o litisconsórcio. Dessa forma, proceda a Serventia a citação de
Nicolas, consignando o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação, tendo em vista que já houve a realização
de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO C. SILVA (OAB 70429/MG), JULIANA CÉSAR FARAH (OAB
135282/MG), MARIO AUGUSTO CORREA (OAB 214431/SP)
Processo 1002111-47.2020.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana
Palmesan Balsi - Vistos. Diante da cessação da minha designação para acumular este Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Barra Bonita em 14 de maio de 2021 e da falta de tempo hábil para sentenciar, devido ao volume invencível de
serviço, ao qual não dei causa, baixo os autos em cartório sem a prolação de decisão. Intime-se. - ADV: CILENE REGIANE DA
SILVA MURIANO (OAB 358889/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º