Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 408479/SP)
Processo 1001256-29.2017.8.26.0498 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Maria Thereza Dantas Pinheiro de Souza Manifeste-se o requerido diante do Laudo Pericial. - ADV: CÉLIO BARBARÁ DA SILVA (OAB 207509/SP), MARIA CRISTINA
TENERELLI BARBARA (OAB 102363/SP), ANA CAROLINA TENERELLI BARBARÁ (OAB 396140/SP)
Processo 1001256-87.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Jonathas Henrique Basaglia Martins Vistos, Concedo ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. De início, importante registrar que
a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente demonstrados os requisitos legais
capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre
o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem a presença de tais requisitos (art. 300, “caput”, do CPC) a medida initio
litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional. A situação presente não me parece espelhar uma dessas hipóteses
que autorizam o deferimento do benefício inaudita altera parte. Com efeito, embora a parte autora tenha acostado junto à
inicial diversos documentos, entendo que, no caso dos autos, necessária a oitiva da parte contrária e realização de prova a
fim de corroborar suas afirmativas. Portanto, em análise superficial, não há prova documental inequívoca da verossimilhança
alegada pela parte autora. Ante a fundamentação acima, indefiro o pedido de antecipação de tutela ante a ausência, por ora, de
elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança das alegações do autor, requisito que deve ser preenchido, conforme
o artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 408479/SP)
Processo 1001271-08.2018.8.26.0160 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S/A - Informe
o(a) autor(a) o endereço onde o executado poderá ser citado tendo em vista a ausência de tal dado nos autos, bem como
providencie o recolhimento das custas referente(s) à(s) diligência(s) do(a) oficial(a) de justiça. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001271-08.2018.8.26.0160 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S/A Esclareça o autor acerca do valor recolhido, tendo em vista ser insuficiente, dessa forma providencie a complementação para
fins de citação. Sem prejuízo, traga aos autos novo endereço, haja vista que restaram infrutíferas os endereços anteriormente
diligenciados. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001274-45.2020.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.D.R. - S.F.S.S.S.E.
- Diante da manifestação de fls.223, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Intime-se. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB
83286/SP), MARCELA RUIZ DE NEGREIROS GUIMARÃES LANDELL (OAB 450789/SP), SOLANGE FERNANDES CURITIBA
CORREA (OAB 303812/SP)
Processo 1001375-82.2020.8.26.0498 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Proceda-se pesquisas de endereço da requerida através dos sistemas Sisbajud, infojud e Renajud. Após, manifeste-se o
banco autor, em prosseguimento. Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001375-82.2020.8.26.0498 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se o banco autor, diante da certidão de fls.59, informando o falecimento da requerida. - ADV: NEIDE SALVATO
GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001522-11.2020.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Iracy Maceno e Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO SUL - - Israel Maceno e Silva - Vistos. Primeiramente, remetam-se os
autos ao Cartório Distribuidor local para correção da competência (Fazenda Pública). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Int. - ADV: BENEDITO APARECIDO FINHANA (OAB 209838/SP), LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/
SP), DANIELA NOGUEIRA CORBI (OAB 409018/SP)
Processo 1001786-28.2020.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elizeu Pelegrino
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, rejeitando a
pretensão inicial. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, cuja cobrança far-se-á nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observando-se as formalidades legais. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB 15553/DF), VIVIAN CAROLINA MELO
CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1001812-60.2019.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Art Nobre Formaturas Ltda Me Vistos. Solicito ao Posto Fiscal Estadual informações acerca da existência de eventuais créditos no Programa Nota Fiscal
Paulista, em nome do executado, supra indicado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, ficando a
impressão, protocolo e entrega às expensas do exequente, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO PALAIA
CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP)
Processo 1001842-61.2020.8.26.0498 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Marcio Aparecido dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fulcro no art.
487, inc. III, a, do Código de Processo Civil, o que faço para consolidar em mãos do réu o domínio e a posse do bem, livre de
qualquer ônus, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação da Lei 10.931/04. Diante da purgação da
mora, REVOGO a liminar concedida à fl. 42. Pelo princípio da causalidade, arcará o demandado com o pagamento das custas,
despesas processuais e horários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2, do CPC. Observar-se-á, quanto à execução da verba sucumbencial, o disposto no art. 98, § 3º,
do CPC, por ser o demandado beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado,expeça-semandado
de levantamento eletrônico (MLE) em favor do autor, concernente aos depósitos judiciais de fls. 63 e 83/84, acrescidos dos
consectários legais. Para tanto, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1514/2019, que dispõe sobre a implantação da
transferência eletrônica nas varas localizadas na 6ª RAJ - Ribeirão Preto, indique a parte interessada os seus dados bancários,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º