Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
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emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, para a retificação do valor dado à causa para que esse corresponda ao montante
do crédito que se entende indevidamente cobrado, com o recolhimento de eventuais difenreça das custas respectivas. Ainda,
promova a impetrante a regularização da petição inicial, informando o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, inc. II do
CPC. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. - ADV: MARCELO FIORIM BELEM (OAB 177460/
SP)
Processo 1037201-15.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Epx Comercio de Acessorios Industriais Ltda - Primeiramente, apresente a impetrante documento necessário à propositura da
ação, qual seja, documentos constitutivos da pessoa jurídica, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do
artigo 321, parágrafo único, CPC/15. Ainda, providencie a impetrante o recolhimento das custas (taxa de mandato judicial, taxa
judiciária e custas de diligência de Oficial de Justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem
os autos conclusos para recebimento e apreciação da liminar. - ADV: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB
188905/SP)
Processo 1037201-15.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Epx Comercio de Acessorios Industriais Ltda - Vistos. Fls. 20/35: recebo como emenda à inicial. Anote-se. O ato administrativo em
questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF),
elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade
do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até
sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido:
DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito
Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do
fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá
incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada,
como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798,
isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação
(Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). O ato administrativo impugnado impede apenas a emissão de nota fiscal por meio do
regime do simples nacional, vez que ultrapassado o limite legal. Não há impedimento ao exercício da atividade da empresa, vez
que está poderá emitir notas fiscais após a adoção do regime tributário adequado. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro
a tutela de urgência. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s), do conteúdo da petição
inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações
(art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos
digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial
(a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@
tjsp.jus.br). Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo
portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379). Findo o prazo, ouça-se
o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. - ADV: CARLA ANDREIA
ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP)
Processo 1037241-94.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Anderson Abrahão
Magalhães - - Divino Lucas Machado - - Eronildes Santana Filho - - Celio Bordon - - Oswaldo Castanheira - - Maurílio Cândido da
Silva - Vistos. Trata-se de ação distribuída a esta Vara por direcionamento ao feito n° 1035786-94.2021.8.26.0053. Analisando
os autos, verifico que não há razão para a distribuição direcionada, uma vez que o pedido e a causa de pedir desta ação e da
demanda que gerou tal direcionamento são distintos, não havendo, portanto, elementos justificadores de eventual distribuição
por conexão ou continência aos autos supramencionados. Assim, ausentes os requisitos do artigo 286 do Código de Processo
Civil, ao distribuidor, incontinenti, para livre distribuição, independentemente de publicação. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO
(OAB 32599/SP)
Processo 1037326-80.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Edelcy Alvares Ennes Martins - Deixo
de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos
bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por
autocomposição. Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado
o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: MARINA
MACHIAVELI BRUNHARA (OAB 396304/SP)
Processo 1037372-69.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Zoccoli Sociedade
de Advogados - Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do
princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência
dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo
para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito
apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág.
74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão
de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse
processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como
ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos
gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Os fatos ocorrem
há vários anos e inexiste o risco de demora do provimento judicial. Ressalte-se que ainda não houve o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 714.139/SC (Tema nº 745 da Repercussão Geral). Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de
urgência. Notifique (m)-se o(s) coator(es) supracitado(s) do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso
ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se
que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital,
seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por
meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br). Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da
Lei n° 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º