Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
1865
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência, inclusive no
que tange à retomada da posse pela requerida, desde o despacho inicial e a amplio para permitir a comercialização do imóvel
objeto da lide. Apesar da sucumbência, deixo de condenar a requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais, porque os
autores, em grande medida, deram causa ao ajuizamento da ação ao desistir do contrato. Com o trânsito em julgado, intime-se
a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído
com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena
de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes
autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Em caso contrário, arquivem-se os autos
com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso P.R.I.C. - ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP),
PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB 322379/SP)
Processo 1000562-92.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Fernandes Martines - Vistos.
Defiro os requerimentos de pesquisas, conforme as especificações abaixo. 1. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de
Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até
o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Advirto desde logo que, caso esta segunda tentativa de
bloqueio reste frustrada, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes do decurso
do prazo de um ano. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda a serventia
a intimação do executado, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Advirta-se que, rejeitada a manifestação ou não apresentada no
prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. A carta deverá
ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida
a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados
apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo,
liberados. Sem prejuízo do quanto acima determinado, providencie a serventia expedição de ato ordinatório informando acerca
do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD. No mesmo ato, em caso de bloqueio positivo, fica intimado o exequente para
que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será
interpretado como quitação integral da dívida. 2. Caso reste infrutífera a busca por ativos financeiros: INFOJUD: Proceda a
Serventia pesquisa no sistema Infojud das duas últimas declarações de imposto de renda e, em caso positivo, providencie-se
as cópias das declarações obtidas, que deverão ser juntadas aos autos, passando o processo a tramitar sob segredo de justiça
nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que as partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo, nos termos do provimento CG 21/2018. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 3. Caso
se mostrem infrutíferas as pesquisas “on line”, deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo
novos meios de expropriação de bens do(s) executado(s). 4. Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias,
independentemente de nova determinação, retornem os autos ao arquivo. 5. Observação: Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV:
CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB 376186/SP)
Processo 1000562-92.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Fernandes Martines - Manifestese as partes do resultado das pesquisas realizadas pela serventia às fls retro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV:
CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB 376186/SP)
Processo 1000790-38.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Motorjac Retífica de Motores Ltda Me (Rodrigues e Souza Centro Automotivo Mirassol Ltda Me) - - Rodrigo de Souza Barbosa
- Vista aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), WALKÍRIA PORTELLA
DA SILVA (OAB 166684/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000866-57.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Concreplan Concreteira Planalto Ltda
- Intimando o(a) /Defensor(a) nomeado(a) /Advogado(a) constituído(a), Dr(a). Valeria Bolognini, para, no prazo de 10 (dez) dias,
recolher as custas de desarquivamento nos termos do Comunicado SPI nº 211/2019, que segue transcrito: “COMUNICADO
Nº 211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760) A Presidência do Tribunal de Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados,
Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública, Senhores Advogados, Dirigentes das Unidades
Judiciais, Servidores e ao público em geral que: 1) Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Ofi cial
do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III,
alínea c, Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e
digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa
terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fi la correspondente) o
valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019). 3) Para processos físicos
arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP (correspondente a R$ 17,53, para o exercício de
2019). 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo).”. Nada mais.
- ADV: VALERIA BOLOGNINI (OAB 131155/SP)
Processo 1000934-02.2021.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Juscenir Vanzelli - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE DESPEJO que JUSCENIR VANZELLI ajuizou
contra CARLOS ALESSANDRO MOREIRA DE OLIVEIRA, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos
vencidos até a desocupação definitiva do imóvel. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária a partir do vencimento
da obrigação e juros de mora a partir do ajuizamento da demanda. Concedo a tutela de urgência, concedendo ao requerido o
prazo de 15 dias para desocupação voluntária sob pena de despejo coercitivo. Expeça-se o necessário de imediato, devendo
constar urgência no cumprimento e distribuição ao oficial de justiça de plantão, cabendo ao autor o recolhimento das custas
da diligência. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado,
que arbitro em R$ 800,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito
em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de
sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º