Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
4001
FRANQUIAS LTDA. - Vistos. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 763/2016 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, compete
às Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital apreciar as demandas relativas à matéria
prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como
à propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, à franquia (Lei n. 8.955/1994)
e às ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). No caso em análise, a pretensão é de dissolução parcial de
sociedade, com apuração de haveres. Desta forma, constata-se este juízo é absolutamente incompetente para apreciar e julgar
a lide, questão que pode e deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essas razões, determino
a redistribuição dos autos para uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR DUTRA DO AMARAL (OAB 57191/PR)
Processo 0041671-96.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 0041548-98.2020.8.26.0100) - Embargos à Execução Franquia - VERA LUCIA CARVALHO MACIEL - RMM ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA. - Vistos. Nos termos do art. 2º
da Resolução nº 763/2016 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, compete às Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à
Arbitragem da Comarca da Capital apreciar as demandas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil
(arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal,
tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, à franquia (Lei n. 8.955/1994) e às ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei
nº 9.307/96). No caso em análise, a pretensão é de dissolução parcial de sociedade, com apuração de haveres. Desta forma,
constata-se este juízo é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a lide, questão que pode e deve ser reconhecida
de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por essas razões, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas
Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Intime-se. - ADV: THÁBATTA DE SOUZA (OAB
77573/PR), GELSON FERNANDO MASSUQUETO (OAB 80755/PR), LUIZ LEONARDO DEL NERO PIRES (OAB 80759/PR),
LUIS ROBERTO VASCONCELLOS DE MORAES (OAB 120903/SP)
Processo 1000275-90.2019.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sp1 Fomento Mercantil Ltda Vero Vinhos Importadora e Exportadora Ltda. Me e outros - Vistos. 1. Fls. 800: aguarde-se por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV:
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FELIPE DE SOUZA MENDONÇA (OAB 426021/SP)
Processo 1000276-75.2019.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Diante da manifestação do autor à fls. 272, dando conta da perda do
objeto da ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. 2. Providencie, a Serventia, o desbloqueio do veículo descrito a fls. 69. 3. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se
a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1000279-93.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Gomes de
Abreu - Banco do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) requerido em relação
ao depósito de fls.536, mediante preenchimento e juntada aos autos, em 10 dias, do respectivo formulário MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017. Intime-se. - ADV: RONALDO
MEDEIROS BARBOSA (OAB 378327/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000500-76.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Leandro Luiz Moura - Fasttur Turismo e
Cambio Eireli e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciane Cristina Silva Tavares Vistos. Fls. 678/679: Trata-se de recurso de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI -ME e outro. Sustenta a embargante
que a sentença determinou a procedência parcial do pleito, e por esta razão requer a condenação da autora ao pagamento de
honorários sucumbenciais. Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento. Respeitada a convicção da peticionante,
nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados. Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, “o
essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole
do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada” (O Novo Processo Civil Brasileiro, p.
156). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade
ou eliminar omissão, suprir omissão de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir
erro material. Constata-se, no entanto, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas
discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da
lei processual. Assim, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. P.R.I. São Paulo, 12 de agosto de 2021. - ADV:
JÔNATHAN LUIZ BRIGO (OAB 98500/RS), SUELI MAIA CALIL (OAB 344348/SP)
Processo 1000573-82.2019.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência ao autor. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP)
Processo 1000625-83.2016.8.26.0704 - Monitória - Cheque - Fillity Modas e Confecções Ltda. - Vistos. Com fundamento
nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. Caso pretendam a produção de prova oral, devem indicar as testemunhas (esclarecendo qual
fato a testemunha presenciou) e/ou requerer o depoimento pessoal da parte contrária. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas
sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem
ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização
de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aosconciliadores, no valor de R$*/hora,
instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139,
V, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenham feito, tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020,
manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas
linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante
requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em
audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
Processo 1000814-22.2020.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Providencie o interessado o recolhimento do valor de R$ 35,26 (trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) valor este equivalente
a 1,212 UFESP, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, nos termos do Comunicado nº 211/2019, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º