Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
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teses que devem ser observadas. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, manifeste-se a Fazenda Municipal, a respeito
da prescrição intercorrente. Intime-se. Cajuru, 06 de julho de 2021. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB
233481/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0000539-07.2012.8.26.0111 (111.01.2012.000539) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Município de Cajuru - Vistos. Não foram localizados bens a serem penhorados, em 05 de agosto de 2013 (fls. 12). A Fazenda
Municipal se manifestou em 10 de novembro de 2017 (fls. 14). Diante disso, teve início, automaticamente, o procedimento
previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, com a imediata suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Tendo em vista a data da
penhora frustrada, já se ultimou a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do § 1º, do art. 40, do diploma legislativo
mencionado. Desta forma, determino o ARQUIVAMENTO da execução fiscal, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial nº 1.340.553/RS, a respeito da contagem da prescrição intercorrente, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
fixando as teses que devem ser observadas. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, manifeste-se a Fazenda Municipal, a
respeito da prescrição intercorrente. Intime-se. Cajuru, 06 de julho de 2021. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM
(OAB 233481/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0001093-10.2010.8.26.0111 (111.01.2010.001093) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Cajuru - Marta Leite da Silva - Vistos. Fls. 60/66: Cumpra-se o v. acórdão. Proceda a serventia as anotações de praxe, no
sistema informatizado, e após arquivem-se os autos. Intime-se. Cajuru, 07 de julho de 2021. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE
TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 0001115-34.2011.8.26.0111 (111.01.2011.001115) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Cajuru - Vistos. Fls. 46/52: Cumpra-se o v. acórdão. Proceda a serventia as anotações de praxe, no sistema
informatizado, e após arquivem-se os autos. Intime-se. Cajuru, 07 de julho de 2021. - ADV: LUIS EVANEO GUERZONI (OAB
153337/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0001366-28.2006.8.26.0111 (111.01.2006.001366) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente as fls. 174/180, julgo extinto o processo nos termos
do art. 924, V, do CPC. Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.Int. Cajuru, 24 de agosto de 2021.
- ADV: MÁRCIO FERRO CATAPANI (OAB 182517/SP)
Processo 0001368-95.2006.8.26.0111 (111.01.2006.001368) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Vistos. Tendo sido noticiado o pagamento do débito exequendo as fls. 109/115, julgo extinto o processo
nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.Int. Cajuru, 24 de
agosto de 2021. - ADV: MICHEL ALEM NETO (OAB 215187/SP)
Processo 0001378-42.2006.8.26.0111 (111.01.2006.001378) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Agricola
Patarello Ltda Epp e outro - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente as fls. 70/71, julgo extinto o processo nos
termos do art. 924, V, do CPC. Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.Int. Cajuru, 23 de agosto
de 2021. - ADV: MICHEL ALEM NETO (OAB 215187/SP)
Processo 0001405-20.2009.8.26.0111 (111.01.2009.001405) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Cajuru - Vistos. Fls. 49/53: Cumpra-se o v. acórdão. Proceda a serventia as anotações de praxe, no sistema informatizado,
e após arquivem-se os autos. Intime-se. Cajuru, 07 de julho de 2021. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB
148041/SP)
Processo 0001718-73.2012.8.26.0111 (111.01.2012.001718) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Vistos. Tendo sido
noticiado o pagamento do débito exequendo as fls. 58/59, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda
a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.Int. Cajuru, 23 de agosto de 2021. - ADV: MARIO AUGUSTO
CARBONI (OAB 212373/SP)
Processo 0001936-09.2009.8.26.0111 (111.01.2009.001936) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Município de Cajuru - Vistos. Não foram localizados bens a serem penhorados, em 27 de novembro de 2013 (fls. 18). A
Fazenda Municipal se manifestou em 19 de outubro de 2018 (fls. 22). Diante disso, teve início, automaticamente, o procedimento
previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, com a imediata suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Tendo em vista a data da
penhora frustrada, já se ultimou a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do § 1º, do art. 40, do diploma legislativo
mencionado. Desta forma, determino o ARQUIVAMENTO da execução fiscal, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial nº 1.340.553/RS, a respeito da contagem da prescrição intercorrente, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
fixando as teses que devem ser observadas. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, manifeste-se a Fazenda Municipal,
a respeito da prescrição intercorrente. Intime-se. Cajuru, 06 de julho de 2021. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO
(OAB 148041/SP)
Processo 0001955-59.2002.8.26.0111 (111.01.2002.001955) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - William Jose Ferreira de Castro - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente (fls. 90/91), julgo
extinto o processo nos termos do art. 924, V, do CPC. Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.Int.
Cajuru, 23 de agosto de 2021. - ADV: MICHEL ALEM NETO (OAB 215187/SP)
Processo 0001958-14.2002.8.26.0111 (111.01.2002.001958) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Mini Mercado Cohab Ltda Me - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente (fls. 77/80), julgo
extinto o processo nos termos do art. 924, V, do CPC. Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.Int.
Cajuru, 23 de agosto de 2021. - ADV: MICHEL ALEM NETO (OAB 215187/SP)
Processo 0002002-04.2000.8.26.0111 (111.01.2000.002002) - Execução Fiscal - Contribuições - Fazenda Nacional - Cajuru
Representacoes Ltda Me - Pedro Leopoldo de Andrade - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente as fls. 99/100,
julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do CPC. Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos.
P.Int. Cajuru, 23 de agosto de 2021. - ADV: MICHEL ALEM NETO (OAB 215187/SP), REGINA MARIA DE PAIVA PELLICER
FACINE (OAB 263418/SP)
Processo 0002538-29.2011.8.26.0111 (111.01.2011.002538) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- União - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente as fls. 70/73, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do
CPC. Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.Int. Cajuru, 24 de agosto de 2021. - ADV: MARIO
AUGUSTO CARBONI (OAB 212373/SP)
Processo 0003580-16.2011.8.26.0111 (111.01.2011.003580) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Cajuru - Vistos. Fls. 42/46: Cumpra-se o v. acórdão. Proceda a serventia as anotações de praxe, no sistema informatizado,
e após arquivem-se os autos. Intime-se. Cajuru, 07 de julho de 2021. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB
233481/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º