Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
1816
Processo 0003994-19.2008.8.26.0111 (111.01.2008.003994) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- A União - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente as fls. 271, julgo extinto o processo nos termos do art. 924,
V, do CPC. Proceda a serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. P.Int. Cajuru, 23 de agosto de 2021. - ADV:
CRISTIANO CARLOS MARIANO (OAB 151827/SP)
Processo 0004615-45.2010.8.26.0111 (111.01.2010.004615) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Cajuru - Vistos. O devedor não foi localizado, a fim de ser citado, em 08.05.2019 (fls. 23). Diante disso, teve início,
automaticamente, o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, com a imediata suspensão do feito pelo prazo de 01
(um) ano. Tendo em vista a data da citação frustrada, já se ultimou a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do §
1º, do art. 40, do diploma legislativo mencionado. Desta forma, determino o ARQUIVAMENTO da execução fiscal, sem baixa na
distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e conforme decisão do Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, a respeito da contagem da prescrição intercorrente, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, fixando as teses que devem ser observadas. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,
manifeste-se a Fazenda Municipal, a respeito da prescrição intercorrente. Intime-se. Cajuru, 29 de junho de 2021. - ADV: SILVIO
HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 0500059-69.2012.8.26.0111 (111.01.2012.500059) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. Intime-se pessoalmente a exequente, pelo portal eletrônico para que, no prazo
de 10 (dez) dias, informe sobre o cumprimento do acordo, sob pena de concordância tácita, com a consequente extinção e
arquivamento do processo. Intime-se. Cajuru, 07 de julho de 2021. - ADV: LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP), RITA
DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
Processo 0501132-76.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501132) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. O devedor não foi localizado, a fim de ser citado, em 15.08.2019 (fls. 36). Diante
disso, teve início, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, com a imediata suspensão do
feito pelo prazo de 01 (um) ano. Tendo em vista a data da citação frustrada, já se ultimou a suspensão da execução por 01
(um) ano, nos termos do § 1º, do art. 40, do diploma legislativo mencionado. Desta forma, determino o ARQUIVAMENTO da
execução fiscal, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e
conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, a respeito da contagem da prescrição
intercorrente, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixando as teses que devem ser observadas. Após o decurso
do prazo de 05 (cinco) anos, manifeste-se a Fazenda Municipal, a respeito da prescrição intercorrente. Intime-se. Cajuru, 08 de
julho de 2021. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 0501141-38.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501141) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. Não foram localizados bens a serem penhorados, em 10 de novembro de 2017 (fls.
13). Diante disso, teve início, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, com a imediata suspensão
do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Tendo em vista a data da penhora frustrada, já se ultimou a suspensão da execução por
01 (um) ano, nos termos do § 1º, do art. 40, do diploma legislativo mencionado. Desta forma, determino o ARQUIVAMENTO da
execução fiscal, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e
conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, a respeito da contagem da prescrição
intercorrente, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixando as teses que devem ser observadas. Após o decurso
do prazo de 05 (cinco) anos, manifeste-se a Fazenda Municipal, a respeito da prescrição intercorrente. Intime-se. Cajuru, 08 de
julho de 2021. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
Processo 0501224-54.2012.8.26.0111 (111.01.2012.501224) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Cajuru - Vistos. O devedor não foi localizado, a fim de ser citado, em 31.01.2014(fls. 13). A Fazenda
Municipal se manifestou em 11 de setembro de 2018 (fls. 15). Diante disso, teve início, automaticamente, o procedimento
previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, com a imediata suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Tendo em vista a data da
citação frustrada, já se ultimou a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do § 1º, do art. 40, do diploma legislativo
mencionado. Desta forma, determino o ARQUIVAMENTO da execução fiscal, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial nº 1.340.553/RS, a respeito da contagem da prescrição intercorrente, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
fixando as teses que devem ser observadas. Após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, manifeste-se a Fazenda Municipal, a
respeito da prescrição intercorrente. Intime-se. Cajuru, 08 de julho de 2021. - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA SILVA FURQUIM
(OAB 233481/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIRCEU BELINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2021
Processo 0000004-74.1995.8.26.0111 (111.01.1995.000004) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Aparecida das
Dores Teotonio e outros - Rosa Alvina Junior - LUIS ANTONIO BARBOSA - - Antonina Belini Schiaveto - Vistos. Fls. 543/544: Os
credores deverão, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação,formulado pela inventariante.
Sem prejuízo, proceda a serventia a exclusão do nome do advogado dr. Vicente de Paulo Lopes Machado-OAB 226.775, e a
inclusão do nome do advogado dr. Rodrigo Donizete Lúcio-OAB 229.202, no sistema informatizado. Anote-se e oberve-se. Int.
Cajuru, 17 de agosto de 2021. - ADV: WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA (OAB 148161/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB
255254/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP)
Processo 0000008-58.1988.8.26.0111 (111.01.1988.000008) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 1286/1287:
Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es)
da empresa requerida, oficie-se à Jucesp, solicitando a certidão de inteiro teor do NIRC, e ou a ficha cadastral da empresa
registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos
titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados
e outros documentos que entenda pertinentes. Intime-se. Cajuru, 23 de agosto de 2021. - ADV: REGINA HELENA LOBÃO DE
MAGALHÃES (OAB 212327/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/
SP), ANDREA RIBEIRO CARDOSO TUASCO (OAB 287391/SP), MARIA APARECIDA PAULINO (OAB 284594/SP), FELIPPE
ALVES PENTEADO CARVALHO (OAB 281573/SP), RENATA RODRIGUES (OAB 262293/SP), JAIR ALBERTO CARMONA (OAB
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