Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
4588
Cálculo / Atualização - E.S. - Defiro a juntada da procuração de fls. 211. Procedam-se às anotações no SAJ. Dê-se vista ao Dr.
Promotor de Justiça. - ADV: WILZA NEVES SILVA (OAB 156950/RJ), FERNANDO SANCHES (OAB 196008/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0558/2021
Processo 1008833-67.2021.8.26.0482 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - J.F.H. - O termo de guarda
será disponibilizado no processo, cabendo ao i. advogado da requerente M.I. Da F. (avó paterna) colher a assinatura dela e
preencher a data em que o termo foi assinado. O termo devidamente assinado deverá ser juntado ao processo a fim de que
seja expedida a certidão de guarda, que também ficará a disposição nos autos para para impressão pelos interessados. - ADV:
GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO (OAB 53609/PR), ULISSES BITENCOURT ALANO (OAB 54842/PR)
Processo 1011778-27.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvana Aparecida Martins Coissi Sidimar Cale Martins e outro - Fls. 53/54 (Resultado da Pesquisa realizada, utilizando-se do sistema RCTO - Registro Central
de Testamento On-Line certidão de inexistência de testamento deixado pela autora da herança, como determinado a fls.43/44):
Dê-se ciência aos interessados. - ADV: MARIA CRISTINA DE AZEVEDO (OAB 81918/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0559/2021
Processo 1007327-90.2020.8.26.0482 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Usufruto e Administração dos Bens
de Filhos Menores - F.F.P.F. - Os documentos de fls. 348/362 comprovam que o valor levantado foi integralmente utilizado para
o atendimento dos interesses do menor. Em assim sendo, JULGO BOAS as contas apresentadas referentes aos gastos do mês
de maio de 2021. Outrossim, expeça-se novo MLE nos termos do formulário apresentado a fls. 347. Prestação de contas em 30
(trinta) dias, conforme requerido pelos interessados. Ciência ao MP. - ADV: BARBARA DANO SIEPLIN (OAB 389843/SP)
Processo 1008587-71.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1010697-82.2017.8.26.0482) - Interdição - Nomeação
- R.P.S. - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE procedente o pedido Substituição de Curatela e, por consequência,
NOMEIO HELENA DE FÁTIMA PINHEIRO OILVEIRA para atuar como curadora de JOÃO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, em
substituição à JOÃO PEREIRA DA SILVA, observando-se que a curatela é parcial. Nada obstante isso, em razão da situação
peculiar do curatelado, a curadora ora nomeada irá representá-lo nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como:
receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória,
letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que o autorize a receber
quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie, sendo-lhe também vedado, diretamente, realizar negócios jurídicos com
instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de
cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis ou de caráter administrativo de que possa resultar para si próprio
ou para sua família prejuízo financeiro. É-lhe também vedado, diretamente, realizar a compra e venda de bens imóveis e/
ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de permuta ou de comodato, assim como emprestar, transigir,
dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada e, enfim, praticar qualquer ato que implique em disposição patrimonial.
Expeça-se termo de curatela definitiva, o qual deverá ser complementado com o preenchimento da data e assinatura do curador,
após, digitalizado e juntado aos autos, uma vez que os atendimentos presenciais no fórum são restritos, em razão da pandemia
da Covid-19, para casos em que o comparecimento é imprescindível e urgente. Com o documento nos autos, expeça-se a
respectiva certidão para que a curadora possa representar ao curatelado nos atos da vida civil. A curadora prestará contas
anualmente, conforme disposto no artigo 1755, do Código Civil. Cumpram-se as disposição contidas no artigo 755, § 3º, do
Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Desnecessária a prestação de caução, porque o curatelado não
possui bens passíveis de dilapidação. Traslade-se cópia desta para os autos da ação de interdição. Após o trânsito em julgado,
promova-se a extinção, regularização e arquivamento dos autos. Dê-se ciência ao i. representante do Ministério Público. P.R.Int.
- ADV: JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP)
Processo 1016768-66.2018.8.26.0482 - Interdição - Tutela e Curatela - R.L.A. - Ante a ausência de renda ou de patrimônio
que pudesse estar sob a administração da(o) curador(a), DISPENSO a prestação de contas da curatela de Igor Nascimento de
Matos, no período de agosto de 2019 até dezembro de 2020 (data do ofício). Esclareço ainda que novas contas deverão ser
prestadas em dezembro de 2021 ou caso ele venha a receber rendimentos antes disso. Feitas as devidas anotações, remetamse os autos ao arquivo provisório. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: BRUNO EMILIO DE JESUS (OAB
278054/SP)
Processo 1019521-88.2021.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0013021-48.2021.8.26.0506 - 1ª Vara de Família
e Sucessões) - T.V.F. - - T.V.F. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como Mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante
com as nossas homenagens. Int. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
Processo 1021166-90.2017.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma Maria dos Santos França - - Ilson José dos
Santos - - Pedro Luís Santos Silva - - Luciene Maria dos Santos - - Maria Aparecida Santos Poiato - RAQUEL MORENO DE
FREITAS - Fls. 248: Façam-se as devidas anotações no SAJ para constar o nome e número de inscrição na OAB da i. advogada
constituída pelo herdeiro Pedro Luis Santos Silva (fls. 249). Entretanto a representação processual dele está irregular. É que
a guarda, de per si, não atribui ao guardião poderes de representação (art. 1.634, VII, do Código Civil) que derivam do poder
familiar e, portanto, os guardiãos não são, por si só, representantes legais do menor de idade. O pai do menor ainda exerce o
poder familiar em relação a ele. Portanto, somente se aquele for destituído desse conjunto de direitos e deveres e a guardiã for
nomeada tutora dele é que esta poderá representa-lo ou assisti-lo processualmente. Registre-se, ainda, que Pedro Luis é menor
púbere, de modo que será assistido pelo pai e assinará a procuração juntamente com ele. Intime-se-o para regularização no
prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo disso, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação fls. 239. - ADV: RAQUEL
MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP), EVELIN CAROLINE CARDOSO GONÇALVES (OAB 394810/SP), LEONARDO
PEREIRA GONÇALVES (OAB 60608/PR)
Processo 1025410-57.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.C.T.S. - J.O.A. e
outros - Verifica-se que a presente relação jurídico-processual ainda não se completou, pois, C. H. DA S., que figura no polo
passivo desta demanda em razão do pedido de retificação de registro civil, ainda não foi citado. Ou, quando menos, não há
notícia do cumprimento da carta precatória expedida a fls. 57/58. Neste contexto, oficie-se ao E. Juízo deprecado, solicitando
a devolução da carta precatória supramencionada devidamente cumprida. Sem prejuízo da prática desse ato, e considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º