Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
2206
cumprimento. Assim, para regularização da situação dos menores, defiro a guarda provisória ao genitor, ora requerente,
bem como fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, a partir da citação, uma vez que não há nos autos
comprovante da rendo do(a) requerido(a). Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020,
que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s, determino intimação
da parte autora para que apresente os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte), para
prosseguimento regular, ficando desde já cientes de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo
gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário. Alerte-se para disciplina do artigo 11, do Ato Normativo que prevê que
“a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu o leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será
considerada como ausente”, passando a fluir, a partir do ato, o prazo para resposta/pagamento. A intimação da parte autora com
Procurador constituído se dará através do advogado, via DJE, que informará os dados de ambos. Quanto à ré sem Procurador,
expeça-se carta precatória, devendo indicar ao próprio Oficial de Justiça, caso tenha interesse na realização do ato desta forma,
seu número de telefone celular, bem como e-mail. Não possuindo a parte requerida interesse na participação do ato virtual ou
não tendo os meios para tanto, deverá ser cientificado pelo Oficial de Justiça de que o prazo para resposta quinze (15) dias,
através de advogado, terá imediato início, a partir da juntada aos autos da precatória devolvida, ficando consignado que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também
deverá ficiar ciente que o prazo de contestação terá início caso realizada audiência com resultado infrutífero. Nos moldes da
previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de
cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o
valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia
depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário
da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor
da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das
despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se
realize. Somente após informação de todos e-mails, ao CEJUSC. Int. e dil. - ADV: DIEGO ANTONIO APARECIDO DE MELO
(OAB 399153/SP)
Processo 1002155-14.2021.8.26.0360 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.A.
- F.M.C. - Nota de cartório: Ciência à parte autora que a carta precatória expedida encontra-se disponível para impressão junto
ao sistema SAJ, devendo a mesma providenciar sua instrução e distribuição junto a comarca deprecada, comprovando nos
autos, no prazo legal. - ADV: DIEGO ANTONIO APARECIDO DE MELO (OAB 399153/SP)
Processo 1002249-30.2019.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.F.L.P. - J.E.P. - Vistos, Nos termos contidos na
cota ministerial retro, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o réu ser intimado
pessoalmente, já que não se encontra representado por advogado. Após, tornem para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV:
CARLOS ALBERTO BARRETO DO LAGO (OAB 230158/SP)
Processo 1002273-87.2021.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.V. - - A.A.C.V. - VISTOS, Dê-se vista dos
autos ao M Público. Após, tornem imediatamente. Int.. - ADV: LUCIARA CAGNONI BERTASSO (OAB 178518/SP)
Processo 1002343-07.2021.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.L.M. - F.A.S.M. - DECIDO. Apesar dos documentos
juntados aos autos, penso que há necessidade de justificação prévia para o convencimento do julgador. Diante do exposto,
designo audiência de justificação prévia, para o dia 13/outubro/2021, às 16:00 horas, nos termos do artigo 300, §§ 2º e 3º,
do NCPC. Em razão da urgência alegada pela parte autora, a parte deverá trazer suas testemunhas independentemente de
intimação. Considera-se a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal. O não
comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do feito, sem apreciação do pedido de urgência. Cite-se a parte
requerida, (CPC, art. 382) para comparecer à audiência, na qual poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
Consigne-se que, caso não tenham retornado os trabalhos presenciais, em razão da Pandemia do Covid-19, a audiência realizarse-á de modo virtual/remoto (teleaudiência), por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, cabendo aos procuradores, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias que antecedem o ato (i) apresentar seus e-mails, bem como das partes e eventuais testemunhas,
para fins de inclusão no convite da teleaudiência; (ii) na inexistência de e-mails de partes e/o testemunhas, saliente-se que
estas poderão ser ouvidas no escritório dos respectivos advogados; ou (iii) solicitar o comparecimento, ao Forum local, das
testemunhas impossibilitadas do acesso remoto e/ou comparecimento ao escritório do patrono, tendo em vista autorização para
realização das “audiências mistas”, nos termos do Comunicado Conjunto nº 581/2020. Neste último item, deverá ser informado
com antecedência para providências de ingresso de pessoas nas dependências do forum Intime-se com a urgência que o caso
requer. Int. - ADV: RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP)
Processo 1002343-07.2021.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.L.M. - F.A.S.M. - VISTOS, Chamei os autos à
conclusão. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, anotando-se. No mais, cumpra serventia determinação
retro. Int.. - ADV: RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP)
Processo 1002393-33.2021.8.26.0360 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.P.
- - E.F.S. - VISTOS, Por ora, aguarde-se pela juntada do comprovante de endereço da requerente, conforme determinado à p 22.
Após, tornem imediatamente. Int.. - ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP)
Processo 1002566-57.2021.8.26.0360 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.M.G.
- - A.G.N. - VISTOS, Sobre a cota retro do Representante do Ministério Público, digam os requerentes, no prazo legal. Após,
tornem imediatamente. Int.. - ADV: ANA PAULA PIMENTA (OAB 141877/SP)
Processo 1002646-89.2019.8.26.0360 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carlos Eduardo de Lima - José Luiz
de Lima - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre a petição da Fazenda Pública de fl. 162. - ADV: ANGELO
DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 1002646-89.2019.8.26.0360 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carlos Eduardo de Lima - Vistos,
Certifique a Serventia se as determinações contidas nos autos foram integralmente cumpridas. Após, tornem conclusos. Int.. ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 1002660-05.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.B.S.P. - H.B.S.P. - VISTOS, Nos termos
da cota retro, regularize a requerente, no prazo de vinte dias. Feito isso, tornem imediatamente. Int.. - ADV: JULIANA DE SOUZA
GARINO FERRACIN (OAB 291323/SP)
Processo 1002693-92.2021.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.M.S.J. - R.F.M. - Vistos. A inicial deverá
ser emenda, em quinze dias, sob pena de seu indeferimento, para adequação do valor da causa, pois visa o requerente seja
proferida decisão por este Juízo, além do divórcio, da regularização de guarda, visitas e alimentos ao filho em comum, também
a partilha de bens. Assim, obrigatoriamente devem comprovar nos autos os valores dos bens em comum. É o que dispõe a
Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, III, § 7º: Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º