Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
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RELAÇÃO Nº 0665/2021
Processo 0003315-57.2019.8.26.0006 (processo principal 0018858-13.2013.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Cheque - Asteca Auto Posto Ltda. - Vistos. Fls. 60/62: Ciência ao exequente. Intime-se. - ADV: EDERSON SANTOS MARTINS
(OAB 248723/SP), EWERSON SANTOS MARTINS (OAB 259538/SP)
Processo 1006350-76.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Tiago Antochiw de Andrade - Rede D’Or
São Luiz S.A. e outro - Vistos. Fls.493/495: Manifeste-se o requerente. Int. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP),
JOÃO VITOR FERREIRA DE FARIA NEGRÃO (OAB 293089/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP)
Processo 1008541-60.2018.8.26.0006 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Vistos. Fls.143/145:
Ciência ao exequente. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1011706-18.2018.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Cidade do
Sol - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 153/154: Para avaliação do bem penhorado nomeio a Perita Judicial Márcio Zelia
Alves Pinto Said, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem assim estimar seus honorários que deverão ser
pagos pelo exequente. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14583/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1013262-50.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Andrea Morelli
- Vistos. Providencie, a parte requerente, o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Int. - ADV: PRISCILLA MARIA DE ALMEIDA (OAB 202740/
SP)
Processo 1013308-39.2021.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
Paulista S.A. - Vistos. O cumprimento de sentença deverá ser realizado na forma de incidente processual nos próprios autos
da ação principal, nos termos do art. 917 NSCGJ. Assim, cancele-se a distribuição da ação, pois realizada pela via inadequada.
Int. - ADV: LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA (OAB 179895/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0668/2021
Processo 0000762-37.2019.8.26.0006 (processo principal 1014489-51.2016.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S.A. - 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste
Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste
razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante “motivação expressa da exequente,
que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda”
(STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Sendo assim, evidenciada a ausência
de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo
pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir,
estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à
localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão,
assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica
Itaú Unibanco S.A. autorizado a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a instituições
financeiras depositárias de ativos não submetidos ao Sistema BacenJud (ex.: fundos de investimento), corretoras de valores
mobiliários,entidades de previdência pública e privada,tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,Receita Federal
(restituição de imposto de renda),Fazenda Pública Estadual(crédito decorrente de nota fiscal paulista), Ciretrans e Capitania dos
Portos, em busca da existência de bens edireitos em nome da parte executada CLAIDES PAULO DE SOUZA, CPF 710.561.22404. As respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes
a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por cinco anos, a contar da
data desta decisão. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0000866-29.2019.8.26.0006 (processo principal 0016697-64.2012.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Gonçalves de Aguiar e outro - Camargo Corrêa Desenvolvimento
Imobiliário Ltda. - Para a efetiva expedição dos mandados de levantamentos, por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do v.
Acórdão (fls. 218/223). Após tornem os autos conclusos. - ADV: FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP),
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP), CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP)
Processo 0001295-59.2020.8.26.0006 (processo principal 1014505-34.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a
suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional
voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas
visando à localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a
presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por
este alvará, fica Fundação São Paulo autorizado a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto
a instituições financeiras depositárias de ativos não submetidos ao Sistema BacenJud (ex.: fundos de investimento), corretoras
de valores mobiliários,entidades de previdência pública e privada,tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,Receita
Federal (restituição de imposto de renda),Fazenda Pública Estadual(crédito decorrente de nota fiscal paulista), Ciretrans e
Capitania dos Portos, em busca da existência de bens edireitos em nome da parte executada WAGNER ANDRE DA SILVA,
CPF 312.461.468-27. As respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as
informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por
cinco anos, a contar da data desta decisão. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0002078-85.2019.8.26.0006 (processo principal 0019627-21.2013.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda - GG Participações Investimentos de Imóveis
Ltda - Ciência a parte interessada acerca da transferência de fls. 142/143. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 141. - ADV:
ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), PEDRO ORLANDO PIRAINO (OAB 26599/SP), JOSUE LUIZ
GAETA (OAB 12416/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º