Disponibilização: segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3417
1300
distribuição junto ao Ofício de registro de imóveis de Praia Grande, comprovando-se nos autos, em 5 dias. - ADV: CAROLINA
ERY HANEDA FERRARINI (OAB 406608/SP), GLAUCIA APARECIDA SALLES SIMON (OAB 108736/SP), MONIQUE MEIRELES
DA SILVA (OAB 426937/SP)
Processo 0036207-57.2021.8.26.0100 (processo principal 1030530-34.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia - Mineração Anhanguera Ipojuca Ltda. - - Espólio de
Thomaz Melo Cruz - - Eneida Melo Cruz - - Eunice Melo Cruz - - Esmeralda Melo Cruz Nastari - Vistos. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intimemse. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), WAGNER PERALTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 149461/SP),
RENATO COELHO PEREIRA (OAB 228178/SP), PAMELA CRISTINA NASCIMENTO DE MATOS (OAB 347368/SP)
Processo 0039909-11.2021.8.26.0100 (processo principal 1059279-90.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca
- Claudia Dias Batista de Souza - Arley Magro Rodrigues França - - Seolink Comunicação Digital Ltda - Me - - Caixa de Cursos
Ltda - Vistos. Ante a manifestação de fls. 26, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do formulário apresentado em fls. 23, expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte exequente, no valor de R$ 11.613,24 (fls. 20). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos
com a respectiva baixa e anotações no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB
345432/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), GISELE TRUZZI DE LIMA E SOUZA (OAB 245399/SP)
Processo 0042365-31.2021.8.26.0100 (processo principal 1131950-82.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Desenho Industrial - Equipamentos e Serviços Ledger Civil e Indústria Eireli - ME - Renato de Andrade Paes - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação
do interessado. - ADV: LEANDRO JOSE MILINI (OAB 307947/SP), PAULO BORGES JUNIOR (OAB 312075/SP)
Processo 0047382-48.2021.8.26.0100 (processo principal 1059585-93.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - K.R.L.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intimem-se. - ADV: FABIO PHELIPE GARCIA PAGNOZZI (OAB
296229/SP), PEDRO PAULO GARCIA PAGNOZZI (OAB 378873/SP), BRUNNA DE LIMA SANTOS (OAB 396663/SP)
Processo 0049341-88.2020.8.26.0100 (processo principal 1041428-09.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão / Resolução - Rafael Macedo Correa - Adriana Ferreira de Sales - Manifeste-se o credor em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: RAFAEL
MACEDO CORREA (OAB 312668/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
Processo 0065907-49.2019.8.26.0100 (processo principal 1052730-35.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Franquia - Silvio Roberto da Silva Advogados Associados - Assef Posto Comércio de Combustível Ltda. - Vistos. Fls. 238/239:
Em virtude do exposto no §1º, do art. 77, do CPC, alerto a parte executada que a permanência no descumprimento da ordem, no
derradeiro prazo de cinco dias, sujeitá-la-á à multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% do valor do cumprimento,
sujeito à majoração ao máximo em caso de continuidade. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/
SP), RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA (OAB 284761/SP)
Processo 0087150-49.2019.8.26.0100 (processo principal 1000956-29.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Marca
- Man Se e outro - Diag-x Tecnologia Automotiva Eireli - Vistos. Ante a manifestação de fls. 38/39, dou por cumprida a obrigação
e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta
sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
PHILIPPE MARTINS BHERING (OAB 381833/SP), ISABEL DE ALBUQUERQUE MARANHÃO MILMAN (OAB 120198/RJ),
RAFAEL VIVA GONZALEZ (OAB 43367/PR), MARIA JIMENA NEME ICART (OAB 41939/PR)
Processo 1000373-78.2021.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Desenho Industrial - Spd Fabricação e Comercio de
Aparelhos e Equipamentos para Uso Medico Eireli - Benu Produtos e Eventos Especiais Eireli - A parte interessada fica intimada
a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo
437, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB 168547/SP), AGASSIZ ALMEIDA
FILHO (OAB 9943/PB), EDSON JORGE DA COSTA JUNIOR (OAB 25815/PB), THAÍS DA ROCHA CRUZ TOMAZ (OAB 23199/
PB)
Processo 1001750-82.2021.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - A.I. - Ciência à parte interessada do(s)
mandado(s) expedido às fls. 241/242. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 1007156-15.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Constituição - Sidnei Soares - Intime-se o autor a
manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, a parte
autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS (OAB 404847/SP)
Processo 1007189-81.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores Rocinha - Bar e Restaurante da Vila Ltda - - Francini Regina Caballero - - Edison Caballero - Bruno Raucci - - Victor Gambardella
- - Emilze Gambardella - Vistos. 1- Fls. 272/274: Regularizada a representação processual do autor. Anote-se. Ainda, ciente da
decisão judicial pela qual houve o reconhecimento da competência do juízo da 1ª Vara de Empresarial e Conflitos de Arbitragem
em relação à produção antecipada de provas proposta por Emilze contra os autos (fl. 276). 2- Fls. 280/281: Não há que se
falar em irregularidade na apresentação dos pedidos formulados pelo autor Edison, na medida em que regularizado o polo
passivo nos termos da decisão de fls. 268/269. 3- Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O autor informa que o
escritório de contabilidade que prestava serviços à Rocinha Bar e Restaurante da Vila Ltda teria decidido encerrar a prestação
de serviços após o início da disputa societária. Assim, afirma o autor que, para continuidade da empresa, teria buscado outro
escritório de contabilidade, mas que a requerida teria se oposto à transição dos escritórios. Requer seja deferida tutela de
urgência para que seja autorizado o autor Edison a contratar novo escritório de contabilidade em nome da sociedade sem
autorização da requerida Emilze. O requerente pleiteou, ainda, a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência
pleiteada na inicial, o que já foi indeferido (fls. 244/245). A requerida afirmou que teria se oposto à nomeação do escritório de
contabilidade indicado pelo autor, pois não o conhecia e nem havia sido consultada, mas indicou novo escritório (fls. 249/250).
Contudo, o autor não concordou com a indicação da requerida (fls. 254/259). DECIDO. Em uma análise de cognição sumária,
observo que se depreende dos autos que após o início da contenda havida entre as partes, a antiga prestadora de serviços de
contabilidade à Rocinha Bar e Restaurante da Vila Ltda teria encerrado a relação com a sociedade, que estaria sem escritório
de contabilidade, o que não foi negado pela parte requerida. A cláusula quarta do contrato social da Rocinha Bar e Restaurante
da Vila Ltda prevê que a administração da sociedade será exercida pelos sócios Emilze e Edison obrigatoriamente de forma
conjunta, podendo realizar todos os negócios de interesse da sociedade (fl. 13). No entanto, as partes controvertem em relação
á possibilidade de indicação de escritório de contabilidade. Em que pese as alegações da parte requerida, não está claro o
motivo para não aceitação da indicação formulada pela parte autora, inexistindo qualquer indício de irregularidade em relação
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