Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
3422
as partes, o que determina a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos das custas processuais; advertindo-o(a), ainda, a
respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado
de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. A parte ré deverá efetuar o pagamento dos
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO de pagamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO
(OAB 157821/SP)
Processo 1000045-76.2021.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - José Carlos Rodrigues - Zurich
Minas Brasil Seguros S.A. - - Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débitos
c/c repetição de indébito, danos morais e danos materiais proposta por José Carlos Rodrigues em face de Zurich Minas Brasil
Seguros S.A. e Banco Bradesco S.A.. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora percebeu a existência de descontos em
sua conta corrente, efetuados pela segunda requerida em favor da primeira requerida, que nega ter contratado. Requer, assim,
a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por
danos morais e à devolução em dobro do valor indevidamente descontado. Às fls. 20/22, deferiu-se a gratuidade da justiça e a
tutela de urgência requerida. Citadas, as demandadas apresentaram contestação. Zurich Minas Brasil Seguros S/A defende a
regularidade do contrato firmado; e Banco Bradesco S.A., preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, e no mérito, azud
não possuir qualquer ingerência sobre o débito realizado em sua conta, eis que se trata de pagamento de cobrança. Ambos
pugnam pela improcedência dos pedidos (fls. 35/44 e 86/99, respectivamente). Réplica às fls. 139/144 e manifestação acerca
do interesse das partes na produção de provas (fls. 148, 149/152 e 153). É o relatório. Passo a decidir. 2. A preliminar suscitada
pela requerido Banco Bradesco S.A. Confunde-se ao mérito e será objeto de análise oportuna. 3. A análise dos autos está a
demonstrar que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, uma relação de consumo, já que ambas se subsumem aos
conceitos de consumidor e de fornecedor (artigo 2º, caput e artigo 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Assim,
diante a verossimilhança das alegações, da hipossuficiência da parte autora demonstrada especialmente pela impossibilidade
de atribuição do ônus de produção de prova negativa -, e em respeito aos princípios do contraditório, da boa-fé e da lealdade
processual, identifica-se, nesta oportunidade, a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4. Os pontos controvertidos
giram em torno da i) efetiva contratação pela parte autora e restituição dos valores; ii) possibilidade de restituição dos valores
descontados; iii) a configuração de dano moral indenizável; e iv) nexo causal entre este a conduta da requerida e supostos
danos suportados. 5. Necessária, visando atestar a autenticidade da assinatura lançada no contrato juntado (fls. 83/85) a
produção de prova pericial, eis que o autor nega sua autenticidade. Diante desse contexto e considerando que o art. 370, caput,
do CPC determina que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito, considero indispensável a produção de prova grafotécnica nesse caso. O ônus da prova quando houver impugnação de
autenticidade, caso dos autos, incumbe à parte que produziu o documento, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, as rés, que produziram o documento, deve produzir a prova e, consequentemente, pagar os honorários periciais,
em regra especial que se sobrepõe à regra do art. 95 do CPC. Caso não o faça, haverá a preclusão da prova pericial e a dúvida
será dirimida em seu desfavor, haja vista a aplicação do CDC, conforme exposto acima. Essa é a jurisprudência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano
moral. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição
do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por
força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. O réu produziu o documento que,
por sua vez, teve a assinatura impugnada pela autora; logo, o ônus da prova e de custeio da perícia determinada é do réu, ora
agravante, sob pena de sofrer as consequências pela falta de produção dela. O artigo 429, inciso II, do Código de processo Civil,
contém expressa atribuição do ônus de provar a veracidade da assinatura impugnada, o que afasta a aplicação da regra geral
prevista no artigo 95 do mesmo Código. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2092528-87.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito
Privado, j. 30/07/2021, rel. Des. Elói Estevão Troly). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - Inversão do ônus da
prova Honorários periciais atribuídos a ambas as partes Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Relação
de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, §1º, do CPC - Perícia grafotécnica
designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art.
429, II, do CPC Ausência de inconformismo da parte adversa, que exige a manutenção da decisão na forma realizada - Decisão
mantida - Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2134737-71.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado,
j. 29/07/2021, rel. Des. Heraldo de Oliveira). 5. Nomeio como perito o sr. Allison Rossati Quintela, que deverá ser comunicado
por e-mail allison.rossati@gmail.com. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita ou não o encargo, devendo,
em caso positivo, informar sua proposta de honorários periciais. Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Fica desde já o Sr, Perito autorizado
a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. 6. Para possibilitar a
realização deste exame, os documentos originais deverão ser entregues em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de preclusão. Se a determinação for descumprida, intime-se o perito para se manifestar se a cópia digital presente nos autos
(fls. 83/84) é apta à realização da perícia, justificando tecnicamente em caso negativo. 7. Formulada a proposta de honorários e
superado o item 3, determino às rés que recolham os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão
da prova grafotécnica. Cumprida a determinação, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ANA CLARA
DOS SANTOS BELARMINO (OAB 382975/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), JULIANO LANZA
DE CAMARGO (OAB 203928/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Processo 1000048-94.2022.8.26.0187 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de citação para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos
das custas processuais; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso
permaneça inerte. Igualmente, será informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. A
parte ré deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Servirá o
presente, por cópia digitada, como MANDADO de pagamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000049-79.2022.8.26.0187 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.C. - - L.G.C.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º