Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3558
se. - ADV: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA (OAB 384215/SP), GIOVANNA CARDOSO LIMA HATSUNOMA (OAB
392549/SP)
Processo 1010412-23.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cristina Mariko
Takeshita - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cristina Mariko Takeshita em face
de Edgar Benedito Ramiro de Lima para condenar o réu ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de danos morais, com correção
monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na
forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O réu deverá adimplir o valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), sob pena de incidência automática da multa prevista
no art. 523, § 1º, do CPC, e prosseguimento com execução. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de
apreciação, transfira-se o numerário a uma conta a ser fornecida pela credora. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI (OAB 347144/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2022
Processo 0005346-79.2021.8.26.0006 (processo principal 1000334-67.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Denise Campoi de Oliveira - Vistos. Fls. 43/44: no Bacenjud, agora substituído pelo novo
sistema de penhora online de ativos financeiros Sisbajud, os procedimentos de bloqueios de valores de devedores alcançaram
o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos
cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de
investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, com a
expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não se justificando, portanto, a expedição
de ofício ao Banco Central (fl. 43, alínea “a” ). Em relação à ARISP (fl. 43, alínea “b” ), não sendo a exequente, pelo que se
depreende dos autos, beneficiária da gratuidade, cabe a ela, mediante prévio recolhimento do valor devido, ingressar no sítio
eletrônico da associação (https://oficioeletronico.com.br/) e lá requerer a pesquisa de bens imóveis registrados em nome do
executado. No mais, defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via RenaJud. Em caso positivo, determino,
desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Defiro,
também, a realização de pesquisa de bens em nome do executado por meio do sistema InfoJud, o que faço com amparo no
artigo 789 do Código de Processo Civil. Em sendo encontrados bens, intime-se o exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ROSERICA APARECIDA BALSANELLI BARROS (OAB 347227/SP)
Processo 0008145-66.2019.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - BANCO ORIGINAL S/A
- - Redecard S/A e outro - Vistos. Cobre-se a resposta ao ofício encaminhado à empresa Mastercard BrasilLtda. (fl. 175). Int. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP)
Processo 1001153-67.2022.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Uriel Irigaray Araujo - Alexandre Sugamosto e Silva - Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando
que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil
entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a
promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza,
em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção
de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Em relação ao autor Alexandre Sugamosto, indefiro
o pedido de antecipação de tutela. Afinal, a despeito da referência ao seu nome, ainda que acompanhada pela reprodução
de imagem (vide, a respeito, o teor de fl. 36), não consta da publicação a sua qualificação como membro da organização/
entidade (vide, a propósito, a mensagem reproduzida na página 89), nem tampouco qualquer juízo de valor acerca da sua
atividade como palestrante. Sobreleva notar, ainda a propósito, que no segundo parágrafo da página 02 o autor confirmou ter
participado como palestrante em uma das reuniões do grupo denominado Nova Resistência. Ao menos em princípio, portanto,
forçoso é reconhecer que a publicação não denegriu a imagem do Sr. Alexandre Sugamosto, apenas repercutindo evento do
qual ele confessadamente participou na condição de palestrante, a ele sendo impossível atribuir eventual responsabilidade
pelos atos da organização/entidade (ou pelas posições dos membros que a integram) que o contratou ou que a ele ofereceu
a oportunidade de expor suas ideias para terceiros. No tocante ao outro requerente, Uriel Irigaray Araujo, observo que da
publicação não consta qualquer alusão ao nome dele. Entretanto, nela foi juntada uma fotografia na qual é possível visualizálo com pessoas identificadas como representantes políticos da Coreia do Norte (fl. 42). Ocorre que de acordo com o autor tal
fotografia foi produzida em evento cultural do qual o demandante participou na Embaixada da Coreia do Norte sem qualquer
vinculação com a organização Nova Resistência. Estabelecida essa premissa e considerando o enfoque no mínimo pejorativo
da publicação, da persistência da imagem do autor, que pelo que se depreende dos autos não foi autorizada, podendo resultar
a sua vinculação com a organização que de acordo com o texto seria no mínimo ligada ou simpática à ideologia neofascista
ou neonazista e caracterizada por posicionamentos extremistas, reputo presentes os requisitos delineados no artigo 300
do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, o que faço apenas para
determinar seja excluída da publicação intitulada Desmascarando a Nova Resistência (acessível por meio do endereço https://
desmascarandoanovaresistencia.home.blog/blog-feed/) a fotografia do Sr. Uriel Irigaray Araujo. Servirá cópia desta decisão
como ofício, cabendo ao autor promover sua entrega à ré, o que inclusive poderá ser feito, mediante comprovação, por meio
eletrônico. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação,
após o que confiro aos autores o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a eventual contestação ofertada, devendo as partes,
no mesmo prazo, informar se pretendem produzir provas complementares, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o
julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ESSE (OAB 421453/SP)
Processo 1001164-96.2022.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Janailson Rodrigues Vieira Em se considerando o disposto nos artigos 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil, aqui invocado de forma residual,
e sendo o procedimento monitório, por sua especialidade (previsão de imediata expedição de mandado de pagamento, sendo
admissível a formulação de pedido reconvencional no bojo dos embargos ao mandado), incompatível com as normas regentes do
microsistema dos Juizados Especiais Cíveis, confiro ao autor o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial, convertendo
a ação em condenatória (pedido de condenação ao pagamento de valor certo), sob pena, em caso de inércia, de indeferimento e
proclamação da extinção do processo sem resolução do mérito. - ADV: JEFFERSON BARBOSA HUNCH (OAB 409141/SP)
Processo 1007324-45.2019.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Raphael Lucas Faim - Deverá
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