Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
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impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo
dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação,
observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput
está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital
possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código
de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para
que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o
conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima
ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo
a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É
permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura
dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil,
incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma
na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios
informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à
Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão
centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e
mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição
e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir
soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes
conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará
aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista,
que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas
nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que
prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem
incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC).
Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões
e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a
audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que
com manifestação favorável de ambas as partes. Por fim, ordinariamente não há acordo em ações como a presente. 3) Cite(m)se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do
Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de,
não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art.
344, CPC). 4) Fls. 59/61: Recebo como emenda. Anote-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB 392055/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2022
Processo 0006912-14.2017.8.26.0100 (processo principal 0193299-50.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - A&r System Mobile Consultoria de Informatica Ltda - S.F.P. - Vistos. 1 Fls. 1599/1601, 1608/1611:
ao sibajud e renajud como requerido. 2 Fls. 1615/1630: ciência a parte credora. Intime-se. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE
CASTRO (OAB 146791/SP), FERNANDO JOSÉ MONTEIRO PONTES FILHO (OAB 183379/SP), TANIA REGINA DA SILVA (OAB
19617/PR)
Processo 0006912-14.2017.8.26.0100 (processo principal 0193299-50.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - A&r System Mobile Consultoria de Informatica Ltda - S.F.P. - Ciência ao requerente/exequente
do resultado da pesquisa efetuada, para andamento ao feito nos termos da decisão retro, no prazo de 15 dias. - ADV: MAURO
EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), FERNANDO JOSÉ MONTEIRO PONTES FILHO (OAB 183379/SP), TANIA
REGINA DA SILVA (OAB 19617/PR)
Processo 1007364-31.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Onix Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Belo Horizonte/MG ATOS:
Citação, penhora, intimação, avaliação, alienação. PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S): LU VIANA DE SOUSA MARQUES 727.872.606-91, CNPJ 05024958000136, com endereço à Avenida Guarapari, 535, CEP 31560-300, Belo Horizonte - MG e
LUZIA VIANA DE SOUSA MARQUES, CPF 72787260691, com endereço à Avenida Guarapari, 626, Apto 103, CEP 31560-300,
Belo Horizonte - MG Despacho: 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial
(art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os
honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s)
executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado,
independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da
dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução
(inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em
30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito
realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art.
916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento
antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10%
(dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1,
implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º