Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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não está caracterizada, de forma manifesta e indiscutível, a existência de causa excludente da ilicitude do fato, a existência de
excludente da culpabilidade do agente, a atipicidade ou causa extintiva da punibilidade (CPP, art. 397). No mais, as questões
levantadas pela Defesa dizem respeito ao mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença. Portanto, mantenho o recebimento
da denúncia. 3 Da designação de audiência de instrução. Fls. 176: Diante do pleito da defesa e por entender, após a entrada
em vigor do Provimento CSM 2651/2022, os atos processuais poderão ser realizados por videoconferência apenas se houver
anuência de todas as partes, defiro o pedido da defesa e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
27/04/2022 às 15:45h, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca. Intimem-se as partes e as testemunhas
arroladas por mandado, devendo informar ao senhor Oficial de Justiça número de telefone celular e endereço de e-mail para
o envio do convite. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsof Teams, via computador
ou smartphone, esclarecendo às partes e demais participantes que o link de acesso é suficiente para o ingresso no ato, não
havendo necessidade das partes, advogados e testemunhas instalarem o Microsoft Teams em seus computadores, sendo
recomendada a instalação do aplicativo Teams em smartphones. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados. O manual
de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Na impossibilidade, deverão comparecer ao Fórum, na data e horário aprazados para utilizar a
sala de transmissão de áudio e vídeo. Havendo participantes de fora que não disponham justificadamente de recursos técnicos,
desde já, fica deferida a expedição de Carta Precatória solicitando a disponibilização de sala e equipamentos de informática
para sua participação virtual na audiência designada neste Juízo. Requisitem eventuais certidões faltantes. Intime(m)-se. - ADV:
MARCELO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 380062/SP)
Processo 1501414-06.2021.8.26.0104 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - FERNANDO JOSÉ
APARECIDO ARRUDA PEREIRA - VANDERLEI RICARDO MARTINS DE ALMEIDA - Ciência ao Ministério Público. - ADV:
MARCELO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 380062/SP)
Processo 1501414-06.2021.8.26.0104 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - FERNANDO JOSÉ
APARECIDO ARRUDA PEREIRA - VANDERLEI RICARDO MARTINS DE ALMEIDA - Vistos. 1 Da análise da prisão preventiva:
Em cumprimento ao que dispõe o COMUNICADO CG nº 78/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça, passo à análise da prisão
preventiva dos acusados. Nesse ponto, as razões que justificaram a custódia do réu encontram-se expostas às fls. 30/31 do
apenso de pedido de prisão preventiva nº 1501415-88.2021.8.26.0104, reproduzidas às fls.101/102 destes autos, e, desde
então, não houve alteração fática ou probatória significativa que justifique a modificação do entendimento do juízo. Trata-se de
crime de homicídio tentado, delito de extrema gravidade, praticado com a utilização de arma de fogo, além de ser o acusado,
indivíduo conhecido nos meios policiais desta localidade por envolvimento em vários atos infracionais (fls. 25/26 do apenso),
com recente condenação por tráfico de entorpecentes no processo nº 1500283-94.2020.8.26.0600 em trâmite neste Juízo,
demonstrando que sua segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública. Ademais, os autos aguardam a
sua instrução, designada para o dia 27/04/22, às 15:45 horas, somando-se, também, o interesse à instrução criminal, posto que,
em liberdade, tudo indica que o imputado trará risco à integridade física da vítima sobrevivente e poderá coagir as testemunhas,
considerando que todos os envolvidos são moradores de um mesmo bairro na cidade de Cafelândia. Da mesma forma, inegável
a prisão para garantir a aplicação da Lei Penal em caso de ulterior condenação. Ante o exposto, de rigor a manutenção da
custódia cautelar dos acusados. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do réu FERNANDO JOSÉ
APARECIDO ARRUDA PEREIRA, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Da Manutenção do Recebimento
da Denúncia. Em que pesem os argumentos deduzidos pela douta Defesa não é caso de absolvição sumária, tendo em vista que
não está caracterizada, de forma manifesta e indiscutível, a existência de causa excludente da ilicitude do fato, a existência de
excludente da culpabilidade do agente, a atipicidade ou causa extintiva da punibilidade (CPP, art. 397). No mais, as questões
levantadas pela Defesa dizem respeito ao mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença. Portanto, mantenho o recebimento
da denúncia. 3 Da designação de audiência de instrução. Fls. 176: Diante do pleito da defesa e por entender, após a entrada
em vigor do Provimento CSM 2651/2022, os atos processuais poderão ser realizados por videoconferência apenas se houver
anuência de todas as partes, defiro o pedido da defesa e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
27/04/2022 às 15:45h, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca. Intimem-se as partes e as testemunhas
arroladas por mandado, devendo informar ao senhor Oficial de Justiça número de telefone celular e endereço de e-mail para
o envio do convite. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsof Teams, via computador
ou smartphone, esclarecendo às partes e demais participantes que o link de acesso é suficiente para o ingresso no ato, não
havendo necessidade das partes, advogados e testemunhas instalarem o Microsoft Teams em seus computadores, sendo
recomendada a instalação do aplicativo Teams em smartphones. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados. O manual
de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Na impossibilidade, deverão comparecer ao Fórum, na data e horário aprazados para utilizar a
sala de transmissão de áudio e vídeo. Havendo participantes de fora que não disponham justificadamente de recursos técnicos,
desde já, fica deferida a expedição de Carta Precatória solicitando a disponibilização de sala e equipamentos de informática
para sua participação virtual na audiência designada neste Juízo. Requisitem eventuais certidões faltantes. Intime(m)-se.. ADV: MARCELO DE OLIVEIRA PRADO (OAB 380062/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0239/2022
Processo 1000475-49.2022.8.26.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.C.S.P. - - J.G.S.P. - Vistos. A
indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não
possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual,
defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio o Advogado a partir
da data de sua indicação pela OAB, para representar os autores. Anote-se. Havendo prova da paternidade (fls. 12/13), mas
ausente qualquer elemento capaz de precisar os rendimentos do requerido, fixo a pensão alimentícia provisória em favor dos
menores em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal. A obrigação alimentar terá início no dia da citação e se vencerá
no mesmo dia do mês subsequente ou no primeiro dia útil seguinte, caso o mês não possua aquele dia, efetuando o pagamento
na forma postulada na inicial. No caso de desconto da pensão em folha de pagamento, o ofício deverá ser expedido após a
citação. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designar sessão de conciliação, intimando-se as partes e seus advogados,
que deverão informar nos autos seu número de telefone e endereço de e-mail para o envio do convite, consignando-se que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º