Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
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VILANO (OAB 388858/SP)
Processo 1001296-45.2016.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Manifeste-se o banco exequente diante da não citação do executado, conforme certidão do oficial de justiça de
fls.406. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001327-89.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Leodete Leprevost Nunes - Wagner
Rodrigues da Luz - Vistos. Diante da manifestação da exequente, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ANA LETICIA DE ALMEIDA NEPOMUCENO (OAB 398123/SP), GISLEINE APARECIDA DOS SANTOS CONDE
(OAB 226058/SP)
Processo 1001342-68.2015.8.26.0498 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria de Fatima Souza - Vistos. Manifeste-se a
exequente, em prosseguimento. Int. - ADV: KAREN CAMPOS FARALLI (OAB 346322/SP)
Processo 1001357-27.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcilio de Paula de Lara - - Carina Roberta de Souza - Wp Construtora e Incorporadora Ltda e outros - Vistos. Fls. 89: Indefiro.
Compulsando melhor os autos, verifico que o Aviso de Recebimento negativo juntado às fls. 85 retornou com as seguintes
informações: “Não procurado” e “Ausente” em 03 (três) tentativas. Nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil, “a
citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação
pelo correio”. Desta forma, nos termos do art. 249, do CPC, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça. Portanto,
depreque-se a citação do(a) requerido(a), Marques Construtora e Empreiteira Ltda, na pessoa do Sr. Reginaldo, nos moldes
da decisão fls. 36, observando-se os endereços indicados na inicial e na pesquisa através do sistema SISBAJUD. Expedida
referida Carta Precatória, deverão os requerentes proceder a sua instrução e distribuição por meio de peticionamento eletrônico,
comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se. - ADV: ANDERSON MESTRINEL DE OLIVEIRA
(OAB 251231/SP), BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP)
Processo 1001364-19.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - V.L.S. - L.C.C.R.S. e outro
- Vistos. Fls. 108: Expeça-se certidão de honorários ao curador especial indicado a fl. 35, referente à primeira fase processual,
nos termos do convênio DPE/OAB, ficando o advogado responsável pela regularização e impressão diretamente do sistema
SAJ, assim que liberada nos autos. Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: BARBARA AMANDA
AMANCIO GARCIA (OAB 412985/SP), THALES MONTE CARNEIRO (OAB 181016/SP)
Processo 1001375-82.2020.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Vistos. 1. Homologo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo a que chegaram as partes deste processo. 2.
Tendo em vista o pagamento do débito, e ainda, a manifestação das partes a fls. 95/99 dos autos, JULGO EXTINTO o presente
Execução de Título Extrajudicial movido por Banco Bradesco S/A em face de Neuza Lemes Mascaro, nos termos do artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que em razão da extinção não há interesse recursal para a parte executada,
nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado. 4. Expeça-se
MLE referente aos honorários sucumbenciais (depósito de fl. 85), em favor do advogado da parte exequente, observando-se os
dados bancários informados a fl. 97. 5. Providencie a z. Serventia o desbloqueio do veículo, junto ao sistema RENAJUD (fl. 52).
6. Não há custasfinaisa serem recolhidas (Art. 90, §3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimese. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001419-43.2016.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Cumpra-se a parte final da decisão exarada às fls. 184, apresentando o banco exequente o demonstrativo de débito
atualizado. Cumprida referida determinação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001450-58.2019.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Rafael Baptista
dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADO e outro - Vistos. Por ora, intimem-se as partes para que especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15
(quinze) dias. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV:
RITA DE CASSIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 199475/SP), CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP), ROGERIO FABIANO
MESCHINI (OAB 219635/SP)
Processo 1001503-05.2020.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo Bendito Januario Vistos. Oficie-se solicitando o pagamento dos honorários do perito judicial nomeado na decisão de fls.110/111. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se - ADV: JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB 311215/SP)
Processo 1001731-77.2020.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOURADO - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se o cadastro do cumprimento de sentença,
pelo prazo de 30 dias, devendo a parte exequente observar o Comunicado 1789/2017, publicado no DJE 02/08/2017, pág. 20.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, observando-se as anotações mencionadas no referido Comunicado. Intimem-se. ADV: ROGERIO FABIANO MESCHINI (OAB 219635/SP), RITA DE CASSIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 199475/SP)
Processo 1001789-17.2019.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Edison Eduardo Antonio - Sebastião
de Assumpção Malheiro Neto - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, rejeitando a pretensão inicial. Em
consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, cuja cobrança far-se-á nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observando-se as formalidades legais. - ADV: CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP), RENATO
MORABITO (OAB 127561/SP)
Processo 1001819-81.2021.8.26.0498 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA
DO SUL - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que houve a satisfação do débito de execução fiscal cobrado nestes
autos através do pagamento voluntário realizado pelo executado, não sendo utilizada a prática de atos de execução. Enquanto
não iniciados os atos executórios, não há o fato gerador do pagamento da taxa judiciária determinada no art. 4º, III, da Lei nº
11.608/2003. Nesse sentido, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou o recolhimento de custas finais,
sob pena de inscrição em dívida atíva. Efeito suspensivo concedido. Fato gerador de custas finais são os atos executórios, que
não foram aplicados no caso dos autos, pois houve pagamento voluntário. Precedentes. Cobrança de custas finais afastada.
RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2017908-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de
Direito Privado). Portanto, isento o executado da ordem para pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução.
Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DANIELA NOGUEIRA CORBI (OAB 409018/SP)
Processo 1001832-17.2020.8.26.0498 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.G. - A.A.G. - Vistos. CumpraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º