Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1927
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RITA DE CASSIA LOGULLO MARQUES DE SOUSA (OAB 219972/SP), EDUARDO
ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP)
Processo 1017326-59.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Lazaro Henrique
Pereira da Luz
- Vistos. Ao art. 1.023, §2º do CPC. Intime-se.
- ADV: GIOVANNI BRUNO DE ARAÚJO SAVINI (OAB 462914/SP)
Processo 1017458-82.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Handytech Informática
e Eletrônica Ltda
- Vistos.
- ADV: CARLOS EDUARDO L. OLIVEIRA (OAB 18956/BA), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB 9398/BA)
Processo 1017816-81.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - D.O.W.S.
- Manifeste-se o requerente se compareceu à perícia.
- ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA (OAB 386611/SP)
Processo 1018209-06.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Elza
Christina Masquetto Vasques - - Lorico Leite - - Vitoria Funari - - Washington Silva Laranjeira
- Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença deverá ser instaurado a requerimento da
parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e
60/2016. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados.
- ADV: EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP)
Processo 1018294-60.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Jane Alves de Santana - Autarquia
Hospitalar Municipal e outro
- Vistos. Fls. 357-359: Adequando a pauta de julgamentos, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de
agosto de 2022, às 14h, no mais, nos mesmos termos da decisão a fls. 353. Intime-se.
- ADV: MARLUCE NOVATO STORTO (OAB 249191/SP), MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP)
Processo 1018641-88.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Spdm - Associação
Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral de Pedreira
- Vistos. Fls. 165-176: 1) Manifeste-se o autor em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas,
especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado.
Intime-se.
- ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Processo 1019427-69.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Brenda Martines
dos Santos
- Vistos. Fls. 219: Diante do que foi certificado, destituo a atual perita e nomeio, em seu lugar, a clínica Sigon Perícias
Judiciais (nomeacoes@sigonpericias.Com). Intime-a nos termos do que foi decidido no despacho saneador. Intime-se.
- ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Processo 1019843-08.2019.8.26.0053/34 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosilda de Jesus Paulino Carabantes - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I
- Vistos. Aguarde-se oportuna análise do pedido de cessão de crédito pelo juízo competente. Intime-se.
- ADV: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO (OAB 184503/MG), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
Processo 1019869-98.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Osmar Romao Costa
- Vistos. 1) Fls. 112-113: A manifestação da Administração Pública demonstra a impossibilidade de acolhimento do paciente
em sede ambulatorial. O relatório que acompanha a manifestação (fls. 114-117) é claro em demonstrar que o paciente encontrase impossibilitado de entender a necessidade de tratamento, mostrando-se violento com os seus familiares próximos. Há também
informação de que o curatelado, por sua condição, estaria sendo ameaçado no território que perambula, o que apenas reforça
a necessidade da contenção requerida. Frustrada, portanto, a tentativa menos gravosa, verifico, por ora, a necessidade de
internação involuntária de João de Deus Romão Costa, em vaga a ser disponibilizada no setor psiquiátrico de hospital público,
a cargo da Municipalidade de São Paulo, internação que durará pelo menos até que haja plena condição de alta médica, o que
será por mim reavaliado, caso haja nota médica neste sentido, a qualquer tempo, mediante provocação da parte autora. Ante
o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à autoridade pública (i) a imediata disponibilização de
vaga em hospital psiquiátrico para o paciente João de Deus Romão Costa, para internação involuntária, enquanto persistirem
as causas que impossibilitem a sua reabilitação e (ii) a remoção forçada do paciente, com equipes do SAMU e da GCM, caso
haja recalcitrância e perigo físico aos agentes médicos, remoção que deverá ser realizada, com efeito, da forma menos gravosa
possível, apenas com uso da força necessária, viabilizando, ao fim, a sua internação e tratamento. Esta decisão serve como
ofício, e deverá ser encaminhado pela Serventia, por quaisquer meios hábeis, com a máxima brevidade ao Procurador do
Município, ao SAMU e à Guarda Civil Metropolitana. 2) Fls. 102-111: Manifeste-se o autor em réplica. Sem prejuízo, digam as
partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se
postulam o julgamento no estado. Intime-se.
- ADV: ELTON GONÇALVES DE MELO (OAB 408609/SP), IVETE QUEIROZ DIDI (OAB 254710/SP)
Processo 1019973-90.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Espolio de Custodio de
Brito Morais, registrado civilmente como Custódio de Brito Morais
- Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 94-96, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis
que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. A ressalva
requerida para arbitramento administrativo da base de cálculo da exação não necessita ser consolidada em título executivo
judicial porque a providência não é vedada à autoridade pública, que pode promovê-la a qualquer tempo, sob as suas expensas
e responsabilidade, seguindo critérios de conveniência e oportunidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
de declaração opostos. Intime-se.
- ADV: PAULA DE LARA E SILVA (OAB 164486/SP)
Processo 1020571-44.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Posturas Municipais - Exto Vista Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança no qual se afirma que a impetrante é responsável pelo recolhimento do ISSQN
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; diz que em conclusão de uma obra, ao pedir o “habite-se; diz que não há relação
da licença com o pagamento do tributo. Pede-se, em síntese, a ordem para que a autoridade impetrada conceda o “habite-se”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º