Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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“clientela” e fornecedores de maior envergadura. Como visto, as medidas adotadas no processo 1500406-36.2021.8.26.0575
não ressocializaram o réu. Ao revés, o estimularam a delinquir novamente em curto espaço de tempo, de modo que não faz jus
a qualquer outra benesse. O dia-multa será calculado no valor mínimo unitário previsto no art. 43 da Lei 11.343/2006, por não
haver motivo informado nos autos que justifique sua majoração. Tendo em vista o montante de pena aplicada, bem como as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, conforme já fundamentado, verifico que não se fazem presentes os
requisitos descritos no artigo 44 do Código Penal em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Pelos mesmos motivos, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Nos termos dos
artigos 804 e 805 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais que fixo em 100 UFESP’s, ficando a cobrança
suspensa na forma do § 3º do art. 98 do NCPC, pois o réu faz jus aos benefícios da assistência judiciária, uma vez patrocinado
por advogado dativo. Considerando presentes os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do
réu, mantenho sua custódia cautelar, indeferindo a pretensão de apelar em liberdade. Ratifico os fundamentos de pgs. 51/60,
acrescentando que após a instrução os indícios de autoria tornaram mais robustos e verificou-se que o réu vem se dedicando a
atividades criminosas nesta comarca, devendo ser mantido cautelarmente preso. Recomende-se o réu na prisão em que se
encontra. Expeça-se guia de execução provisória. Patrocinado por advogada dativa, arbitro os honorários, conforme regras do
convênio. Oportunamente, expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências:
Expeça-se guia de execução definitiva; Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuído a título de pena pecuniária, em
conformidade com o disposto no artigo 686 do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado,
comunicando a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do
disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c/c inciso III do artigo 15 da Constituição da República; Oficie-se ao órgão
responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; P.I.C. - ADV: SILVANA
ÂNGELO FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB 171957/SP)
Processo 1501112-87.2019.8.26.0575 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - R.M. - Termo de Audiência - Genérico Crime - ADV: ADRIANO CÉSAR ZANE (OAB 190135/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0472/2022
Processo 0000148-47.2014.8.26.0575 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciani Dini
Moreira - Banco do Brasil S/A - Vista dos autos ao exequente para, no prazo de cinco dias, informar o CNPJ do banco executado
para realização da pesquisa, tendo em vista que o CNPJ informado nos autos (000.000.001-91) consta como não existente na
base da Receita/CNJ ao ser inserido no sistema SISBAJUD. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NATALINO APOLINARIO
(OAB 46122/SP), GABRIEL FRANCHIOSI BORRONI (OAB 332186/SP)
Processo 0000502-97.1999.8.26.0575 (575.01.1999.000502) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcio Celio
de Alencar - - Luciene Peres de Alencar - Maria Zelia Ribolli Trevisan - Vistos. Folha 333: ciente da inércia dos requerentes.
Folhas 318/327: defiro parcialmente o pedido formulado pela requerida. Reconhecida incidentalmente na sentença de folhas
200/208, confirmada na íntegra pelo v. acórdão de folhas 247/256, a nulidade da suposta compra e venda efetuada entre as
partes, dada a fraude à lei, com abuso da premente necessidade da vendedora, impõe-se o deferimento do pedido formulado
pela requerida apenas e exclusivamente para anulação e cancelamento da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no
Livro nº 251, folhas 137vº/138vº, do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca. Validamente, se o
negócio jurídico encontra-se contaminado pela nulidade, aescritura pública de compra e venda não se mostra mais como justo
título hábil. Por outro lado, com relação à Escritura Pública de Compra e Venda constante do Livro nº 272, páginas 267/269, o
pedido não comporta deferimento. Isso porque o negócio foi realizado com terceiro (comprador) que não participou da relação
processual, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão, por implicar na imposição de condenação a quemnãofoi dada a
oportunidade de se defender no processo. Como é sabido, o comando judicial transitado em julgado deve alcançar somente
as partes da relação processual, ou seja, aquele que não participou do processo não pode, em princípio, ser atingido pelos
efeitos da decisão, sob pena de violação à coisa julgada material e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa
e devido processo legal. Destarte, com relação a este negócio jurídico (Escritura Pública de Compra e Venda constante do
Livro nº 272, páginas 267/269), a pretensão deverá ser tratada em ação autônoma. Oficie-se ao 1º Tabelionato de Notas e de
Protesto de Letras e títulos desta Comarca, para adoção das medidas cabíveis visando à anulação e cancelamento da Escritura
Pública de Compra e Venda constante do Livro nº 251, folhas 137vº/138vº. O ofício deverá ser instruído com cópia de folhas
10/11vº, 200/208, 245/256 e desta decisão, e colocado a disposição da requerida para retirada e protocolo junto ao Tabelião,
comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias. Oportunamente, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO ABICHABKI
ANDREOLI (OAB 155003/SP), LUCIENE PERES DE ALENCAR (OAB 118407/SP), JOSE RUY JUNQUEIRA ANDREOLI (OAB
52618/SP)
Processo 0000807-22.2015.8.26.0575 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lourdes Aparecida
de Souza Cruz - Gisele Costa Variedades ME - Vistos. Providencie a serventia a confecção do edital determinado na decisão
de folha 124/vº, bem assim o cálculo das custas para publicação na Imprensa Oficial. Após, tornem conclusos para análise de
eventual dispensa da publicação. Int. - ADV: ALESSANDRA GAINO MINUSSI (OAB 142479/SP), ELISA VOLTARELLI IANGUAS
(OAB 374076/SP)
Processo 0001800-65.2015.8.26.0575 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - J.C.F. - C.R.A.F. - Vistos. Folha 165: defiro.
Intime-se por mandado. Int. - ADV: ANA MARIA BERTOGNA CAPUANO (OAB 307522/SP), OTAVIO AUGUSTO DO AMARAL
JUNQUEIRA ANDRADE (OAB 201236E/SP)
Processo 0002350-17.2002.8.26.0575 (575.01.2002.002350) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - Edson
Márcio Mantovani - - Jacira Aguilar Mantovani - - Augusto Mantovani - - Claudio Augusto Mantovani - - Maria José Parreiras
Mantovani - - Zuleide Cristina Mantovani de Melo - - Jair Rodrigues de Mello - - Nilton Henrique Mantovani - - Cleusa Catalano
Mantovani - - Neusa Elisabete Mantovani Batista - - João Batista - - José Ricardo Mantovani - - Eliana Aparecida Dias Mantovani
- - Edson Marcio Mantovani - - Adriano Valdemir Mantovani - Vistos. Considerando o prazo já transcorrido desde a manifestação
de folha 575, renove-se vista ao MP. Int. - ADV: MARIA APARECIDA F DA C CARVALHO (OAB 63110/SP), LILIAN KÁTIA DA
SILVA (OAB 241537/SP)
Processo 0002525-69.2006.8.26.0575 (575.01.2006.002525) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa Fernando César Lombardi - Vistos. Folhas 276/280: comprovada a cessão do crédito, determino a substituição do polo ativo desta
ação, passando a figurar, doravante, como credora, a empresa ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS,
em substituição ao Banco do Brasil S/A. Intime-se a nova credora, por carta, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º