Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
1981
a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o
posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de
declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu
art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Dos termos do mencionado
artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente
Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como
por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ...
Deste modo, determino à parte autora que comprove por prova documental (extratos de cartão de crédito e conta corrente, dentre
outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da gratuidade. Alternativamente, no mesmo prazo, promova a habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°,
§8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. Por fim, ressalto
que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os
pedidos que lhe são formulados. Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel
Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro:
03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto
com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento
o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular
requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da
declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A
existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da
justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade,
com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos
apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita,
sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma
inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido.
(grifos nossos) Oportunamente, tornem os autos conclusos, a fim de deliberação acerca do benefício de justiça gratuita. Intimese. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), BIANCA DUTRA GONCALVES FERREIRA (OAB 92991/MG), DANIELE
ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), ANDREIA
CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 0009759-52.2018.8.26.0100 (processo principal 1016422-34.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - OLIVEIRA TRUST DTVM S/A - PDG Construtora Ltda. - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria
Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Em se tratando de impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas
judiciárias, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual
a parte impugnante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador
judicial apresentou manifestação às fls. 118/119. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a
manifestação do administrador judicial de fls. 118/119, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema,
bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente
impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro
geral de credores, do valor do crédito da impugnante na quantia de R$ 18.212,86 na classe quirografária. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), VITOR
CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), ANA CAROLINA
CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ROBERTA ODYLLA LIMA
BRUM TEIXEIRA DE FREITAS (OAB 178017/RJ), DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ)
Processo 0010379-64.2018.8.26.0100 (processo principal 1016422-34.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - (Terceiro Interessado)Maria da Consolação Gonçalves Tibiricá - PDG Construtora Ltda. ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita, tendo em vista que o
impugnante comprovou a sua situação de hipossuficiência. No mais, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de
decurso de prazo. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA
(OAB 257302/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB
301491/SP), DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ), BIANCA DUTRA GONCALVES FERREIRA (OAB 92991/MG)
Processo 0011628-50.2018.8.26.0100 (processo principal 1016422-34.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - Hp Financial Services Arrendamento Mercantil S.a. - PDG Construtora Ltda. ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Primeiramente, promova o impugnante o recolhimento da
taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade
não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as
mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica
também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante
neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021).
2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a exclusão de seu crédito no quadro geral
de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 131/133. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 131/133, haja vista
estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da
fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos
termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a exclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnante
na quantia de R$ 81.205,40 na classe quirografária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimese. - ADV: CARLOS VICTOR PAIXAO XIMENES (OAB 422252/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), DANIELE
ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), ANA CAROLINA CASABONA
PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 0012100-51.2018.8.26.0100 (processo principal 1016422-34.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - ‘PricewaterhouseCoopers
Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Em se tratando de impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º