Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
2523
SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA (OAB 194876/SP)
Processo 1001894-83.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Luiz Antônio
Ferreira e outro - Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, face a juntada de mensagem eletrônica
recebida/resposta, observadas as formalidades legais. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FRANCISCO RIBEIRO NETO (OAB 440367/SP)
Processo 1001915-59.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002039-71.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Getulio Antonio
Rodrigues - BANCO FICSA S.A. - Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada, bem
como manifestem-se as partes, a fim de que especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo legal,
observadas as formalidades legais. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB
320370/SP)
Processo 1002090-82.2022.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - NOTA DE CARTÓRIO: Intimação da parte autora para recolher as custas da diligência
no endereço indicado às fls. 87. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002151-40.2022.8.26.0360 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Carlos Aparecido
Ribeiro - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a juntada de mandado
com certidão negativa de cumprimento. - ADV: MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 440145/SP)
Processo 1002361-91.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Batista da Silva
- BANCO FICSA S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a
contestação apresentada, SEM PREJUÍZO, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo
legal. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1002427-42.2020.8.26.0360 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.O. - NOTA DE
CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a juntada da carta precatória com certidão
negativa de cumprimento. - ADV: PEDRO ALEXANDRINO DA SILVA XAVIER (OAB 269014/SP)
Processo 1002530-78.2022.8.26.0360 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Edson de Oliveira - NOTA DE
CARTÓRIO: Intimação da parte autora para que proceda a complementação das custas para citação dos requeridos atentandose ao valor atualizado da diligência (R$ 29,70). - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 1003116-52.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Contratuais - Valdir Viviani - Celina Martins Dias Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, e em consequência JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O autor
arcará com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com
fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. P. I. C - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), LEANDRO
DAVID GILIOLI (OAB 211614/SP)
Processo 1003236-66.2019.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Helena Maria Pio Piovezan
- - Reginaldo Piovezan - - Ana Lúcia Piovezan - - Cristiane Aparecida Piovezan - - Tiago dos Reis Batista - - Elisangela Piovezan
- - Leonardo Henrique Piovezan - Vistos. Respeitado o entendimento do d. patrono da parte autora, de se observar que os
paradigmas por si relatados não guardam correlação com o caso dos autos, haja vista que a financeira detentora da propriedade
fiduciária do bem alienado não integrou o processo, que se processou sob o manto da jurisdição voluntária, razão pela qual não
pode ser atingida pela decisão concessiva da transmissão aqui deferida. Em outros dizeres, estando o veículo objeto desta ação
de alvará alienado fiduciariamente à instituição bancária responsável por seu financiamento, e não tendo esta sido chamada a
externar concordância com o pedido, impossibilitado está, desde modo, a sua transferência (à revelia da anuência do legítimo
proprietário - credor fiduciário). Com efeito, o domínio resolúvel com a instituição da alienação fiduciária é transferido ao credor
fiduciário, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 911/69, que conferiu nova redação ao artigo 66 da Lei nº 4.728/65,
in verbis: “Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel
alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário
com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. Por conseguinte, caracterizase, no caso concreto, que o que seria possível este Juízo autorizar seria apenas a cessão de direitos e obrigações, uma vez
que, caso contrário, estar-se-ia configurando a transferência a non domino, que é nula de pleno direito, pela expressa falta
de consentimento do verdadeiro dono. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. Transferência de
propriedade. Compra e venda de veículo alienado fiduciariamente. A cessão da posição contratual de um dos contratantes para
terceiro só é eficaz perante a parte contrária com a anuência desta, ausente na espécie. Improcedente a pretensão da autora
(vendedora) para que o réu (comprador) providencie a transferência da propriedade da motocicleta, pois sequer foi cientificada
a credora fiduciária. Recurso não provido” (TJSP - APL: 0000852-44.2011.8.26.0097, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de
Julgamento: 29/04/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2014) “COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Financiamento pendente. Transferência dos direitos sob o veículo sem a ciência da credora fiduciária, que não é parte integrante
da lide. Impossibilidade de exigir a transferência da titularidade sem a ciência da financeira. Recurso provido” (TJSP, Agravo
de Instrumento n. 2067180-48.2013.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 6-2-2014, rel. Des. Hugo Crepaldi) Int.. - ADV:
SERGIO TADEU MACHADO REZENDE DE CARVALHO (OAB 52537/SP)
Processo 1003273-25.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gonçalo Inacio - Marisa
Candida Ferreira - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - - Boa Vista Serviços S/A - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SUZANI SILVA RESENDE MELO (OAB 368933/SP), CARLOS AMERICO
TIBERIO (OAB 84506/SP), FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), ODENIR
DONIZETE MARTELO (OAB 109824/SP)
Processo 1500006-51.2022.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - PAULO JUVENTINO - Ante o exposto
e considerando o mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDDENTE a presente ação penal, e, via de
consequência, faço a CONDENAR o réu, PAULO JUVENTINO, como incurso no artigo 147, caput, c.c artigo 61, inciso II, alínea
f, ambos do Código Penal, por duas vezes em concurso formal, na forma da Lei 11.340/06, a cumprir a pena de 01 (um) mês e 10
(dez) dias de detenção no regime aberto, e o absolvo da imputação do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos do
art. 386, II, do Código de Processo Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que responde o processo dessa
forma. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeçam-se a guia de recolhimento definitiva e
mandado de prisão. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE e encaminhe-se cópia da sentença à vítima. Oportunamente, remeta-se
os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. Custas na forma da lei. Sem prejuízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º