Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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expeça-se a competente certidão de honorários em proveito do defensor nomeado nos termos do convênio OAB/DPE-SP (fls.
63). Publidada em audiência, saem as partes Intimadas. Cumpra-se. - ADV: MARCELO LUIS BONAITA (OAB 304179/SP)
Processo 1501308-52.2021.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - THIAGO AUGUSTO ALEGRETI
BORRI - LETÍCIA VERONEZ BORRI - Intime-se por meio do Diário Oficial a advogada constituída pela ofendida, para informar
qual o seu interesse jurídico que fundamenta sua habilitação no processo. - ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP),
JANAÍNA PEDROSA PEREIRA ROTTA (OAB 401905/SP)
Processo 1506958-85.2018.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - M.N. - Vistos, em correição
permanente. Chamei os autos à conclusão Proferida a decisão de fls. 363, apurou-se a existência de erro material. É o relatório.
DECIDO. A decisão contém, efetivamente, erro material constável ictu oculi, provindo da digitação que consignou Vistos, 1.
Intime-se o sentenciado MAXWEL NEGRETI, preso no Centro de Detenção Provisória de Serra Azul, para, no prazo de 10
(dez) dias, efetuar o pagamento da multa que lhe foi imposta, no valor de R$ 389,35 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta
e cinco centavos), sob pena de execução forçada, nos termos do artigo 51, do Código Penal. (Conta para depósito: Agência:
1897-x, conta nº 139.521-1, Banco do Brasil, Favorecido: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP - CNPJ
96.291.141/0001-80, nos termos do Provimento CG nº 11/2021). 2. Int. e dil. Assim, sendo, declaro erro material existente na
decisão para que dela passe a constar que Considerando o teor do Provimento CG nº 05/2022, tornem ao Ministério Público”.
Dil. Int. - ADV: GABRIELA VACILOTO BERNARDO (OAB 399770/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0709/2022
Processo 0000094-66.2022.8.26.0360 (processo principal 0001856-98.2014.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - LUCIA HELENA TEIXEIRA TOME - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
cálculo apresentado pela autora (p. 86), com o qual houve concordância expressa da autarquia, por seu Procurador (p. 135).
Transitada esta em julgado, expeçam-se o(s) requisitório(s) de pequeno valor, endereçado(s) ao E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, observando-se o contido às pp. 139/143. Int. - ADV: GUSTAVO CESINI DE SALLES (OAB 295863/SP), RODOLFO
APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP)
Processo 0000911-33.2022.8.26.0360 (processo principal 1002569-46.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Rodrigo Favero Taques Eireli-epp - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado por via postal para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANA JÚLIA CASTRO FRASSON (OAB 444360/SP)
Processo 0000914-85.2022.8.26.0360 (processo principal 1003722-51.2019.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida de Paula Cantoni - - Marcelo de Rezende Moreira - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Recebo o presente incidente, posto que devidamente instruído pelas peças
necessárias ao seu processamento e subsequente análise. No mais, em atenção aos dizeres do artigo 535 do Código de
Processo Civil, intime-se a executada, por meio do Portal Eletrônico para que, em querendo, e no prazo de 30 (trinta) dias,
apresente eventual impugnação à presente execução. Int. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), LUCAS
VAN MIERLO DA SILVA (OAB 405478/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 0001145-49.2021.8.26.0360 (processo principal 1003290-37.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Fixação - K.E.S.P. - - B.E.S.P. - - E.S.P. - Vistos. Fl. 52 e 65: expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens pertencentes
ao devedor, conforme requerido. Dil. e Int. - ADV: SAMUEL DA SILVA NERES (OAB 444696/SP)
Processo 1001584-14.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Moro de Moraes Vistos. Em que pesem as alegações do autor, é de clareza solar que o laudo apresentado e seu complemento bem servem
para trazer aos autos os esclarecimentos necessários à elucidação dos pontos controvertidos. Logo, é evidente que tendo sido
entregue o laudo (que foi complementado), uma vez que foi elaborado dentro dos parâmetros estabelecidos na decisão que
determinou sua realização. Portanto, respeitado entendimento diverso, o laudo de pp. 113/139, assim como seu complemento
de pp. 168/69 são regulares e, destarte, ficam homologados. No mais, não havendo outras provas possíveis para deslinde da
controvérsia, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de quinze (15) dias para oferecimento
de suas razões finais. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS
(OAB 246972/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP)
Processo 1002738-62.2022.8.26.0360 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Renato Balbinot da Rosa - - Vivane
Ferreira Ribeiro - Vistos. Determino ao(à) parte autora correção do cadastro processual, no prazo de dez dias, sob as penas
da Lei, para: - Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ELIANE DE OLIVEIRA GOESE (OAB
438330/SP)
Processo 1002744-69.2022.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA
E APREENSÃO DO VEÍCULO, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora. Defiro
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