Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
2906
ADV: THAISE GERMANO DA SILVA (OAB 442491/SP)
Processo 1000355-74.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antoniel Santos de
Moraes - Fls. 88/96: A fixação dos honorários do Sr. Perito deve observar os limites impostos pela Resolução 305 de 7 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal, a qual estabelece o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para atuação do expert na
jurisdição federal delegada, podendo chegar ao limite de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se as especificidades do
caso concreto. Assim sendo, diante da complexidade apresentada pelo caso em tela, arbitro os honorários periciais no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Proceda a serventia o devido pagamento. Sem prejuízo, proceda também o pagamento da
assistente social, conforme arbitrado na decisão de fls. 31. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se - ADV: DENILSON
MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1000522-23.2021.8.26.0374 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - N.J. - Fls. 54: Vista à parte
autora. Prazo 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MATHEUS MARIANO MIAN VOLPON (OAB 341886/SP)
Processo 1000994-92.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Armando Tadashi
Takegava - Fls. 260/261: Manifeste-se o autor, fixando o prazo de quinze (15) dias. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/
SP)
Processo 1001149-90.2022.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.L.A. - - B.R.F. - Vistos. Fl. 23/25: Recebo
a emenda à inicial. Concedo às partes os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante da petição de fl. 01/03 e 23. Em consequência,
julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. As partes ficam
dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista a transação ter ocorrido antes da sentença,
conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os
presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE MENEZES CARNEIRO (OAB 394357/SP), MARINA
PONTES ZILLI VICARI (OAB 422796/SP)
Processo 1001251-15.2022.8.26.0374 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.A. - - M.D.G. - HOMOLOGO por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante do termo de fl. 01/07, para,
entre outros, decretar o divórcio do casal. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, acolhendo o pedido
consensual das partes (art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, tendo em vista a transação ter ocorrido antes da sentença, conforme artigo 90, §3º, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta, expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação, consignando-se
a gratuidade processual. Expeça-se ofício à empregadora do requerido para efetivar os descontos dos alimentos em sua folha
de pagamento e depósito na conta bancária indicada na inicial. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os
presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE BATISTA (OAB 258815/SP)
Processo 1001254-67.2022.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Felipe Stabile
Vicari - Encaminhem-se os autos à seção competente para redistribuição imediata do feito ao Juizado Especial local. Int. - ADV:
MARINA PONTES ZILLI VICARI (OAB 422796/SP)
Processo 1001255-52.2022.8.26.0374 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Vania Rocha Lima - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim sendo, compulsando-se a exordial,
não há elementos suficientes que possibilitem concluir pela presunção absoluta de miserabilidade. Diante do exposto, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) se estiver empregado, último holerite recebido, e cópia das duas últimas declarações do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) se estiver desempregado, cópia da carteira de trabalho, e cópia das duas
últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) se estiver aposentado, cópia do valor
atualmente recebido e cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;
Caso queira, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Int. - ADV: ROSEMILDES CRISTINA FONTES DALKIRANE (OAB 346381/SP)
Processo 1001256-37.2022.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Ferreira de Souza
- Traga o autor para os presentes autos o comprovante atualizado de residência, sendo que em caso de imóvel alugado,
declaração do proprietário com firma reconhecida. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MARCITONIA MARQUES DA SILVA (OAB 419682/
SP)
Processo 1001257-22.2022.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vania Rocha Lima - Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Assim sendo, compulsando-se a exordial, não há elementos suficientes que possibilitem concluir pela
presunção absoluta de miserabilidade. Diante do exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) se estiver empregado, último holerite
recebido, e cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) se
estiver desempregado, cópia da carteira de trabalho, e cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal; c) se estiver aposentado, cópia do valor atualmente recebido e cópia das duas últimas
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Caso queira, no mesmo prazo, poderá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ROSEMILDES CRISTINA
FONTES DALKIRANE (OAB 346381/SP)
Processo 1001258-07.2022.8.26.0374 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0232848-20.2011.8.09.0107 - 1ª Vara (Cível,
Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e Juv.)) - Promontoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e
Participações Ltda - Proceda a requerente o recolhimento da taxa judiciária referente à distribuição da presente carta precatória
(10 Ufesp’s GuiaDARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 233-1), bem como as diligências do
oficial de justiça (Interior: 03 UFESPs = R$ 87,27 até 50 km - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça
* - Clique no link e acesse o formulário da guia:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formulariossao-paulo), no prazo de 15 (quinze) dias. Após o recolhimento, cumpra-se a presente servindo de mandado. Oportunamente,
devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens, anotando-se. Não ocorrendo o recolhimento, devolva-se. Int. ADV: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP)
Processo 1001262-78.2021.8.26.0374 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º