Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento
mantido Recurso improvido. (TJ/SP, 21ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. 7.151.739-4, rel. Des. Antonio Marson, j. 13.06.2007).
“[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos
do processo, necessários ao julgamento. Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua
conta visando a satisfação de seu crédito. As decisões emanadas do C. Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido:
“Processo Civil. Recurso Especial. Execução. Requisição de Informações. Ofício à receita federal. Indeferimento. Realização de
esforço prévio. Inocorrência. Violação não configurada. Divergência não demonstrada. Recurso desacolhido. I - O deferimento
de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias
e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais
diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial. II - Em outras palavras, a jurisprudência
da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de
requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização
de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao
deslinde da causa [...]” (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p.
25). Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: “Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado
claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua
divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal
ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...]
Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução
à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art.
399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas
informações. [...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o
“interesse da Justiça”, que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular. [...] De outro lado, a declaração de renda
guarda o sigilo próprio. Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até
porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal. Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência
do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica. Ademais disso, o
atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados”. (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO
VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra “Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO”, pp. 16/17, 20, 24 e 27, Revista
dos Tribunais, 1995). Assim, indefiro o pedido de consulta de bens à Delegacia da Receita Federal. Int. - ADV: SERGIO LUIS
MAGRI (OAB 56849/SP)
Processo 0003644-10.2011.8.26.0084 (114.02.2011.003644) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.H.F.S. - Necessário
retificar a marcha processual, pois, nota-se que a demanda iniciou-se em 2011, quando ainda vigorava o Código de Processo
Civil de 1973, no entanto, como ainda perdura a tramitação, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, a
presente demanda passou a ser regida pelo Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o exequente, quando do ingresso
da demanda, por ser menor de idade, foi representado por sua mãe, porém, ao longo da tramitação tornou-se maior de idade,
razão pela qual se faz necessária a manifestação acerca no interesse do prosseguimento do processo, e, em caso positivo,
a regularização da sua representação processual, o que deverá se dar no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ROSÂNGELA
HERNANDEZ JOSÉ (OAB 167115/SP)
Processo 1000064-66.2022.8.26.0084 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nilton Aparecido Clementino - Ana
Lúcia Clementino - - José Eduardo Clementino - Vistos. Homologo para efeitos de direito a partilha constante de fls. 99/102.
Em consequência, adjudico aos(às) beneficiários(as) seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de
terceiros, eventualmente existentes. Desnecessária a abertura de nova vista à Fazenda Pública, para manifestação sobre a
questão relativa ao recolhimento dos tributos (CPC, art. 659, § 2º), uma vez que tal órgão já apresentou sua concordância a fls.
118 destes autos. Como se trata de pedido consensual, nos termos do art. 1.000 do CPC desde já certifique-se o trânsito em
julgado da presente e expeça-se o formal de partilha. Após a emissão e entrega do formal de partilha, arquive-se o feito. Intimese. - ADV: EDILAINE DA SILVA (OAB 328725/SP)
Processo 1000171-81.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - Elektro Redes S.a. - Vistos. Fls. 429: Expeça-se MLE, valor atualizado, observando-se a ordem
cronológica de entrada na respectiva fila de “digitação urgente” considerando o volume de atos idênticos (possível débito de
TED bancária poderá eventualmente ser cobrado pelo banco que está com o depósito judicial, no momento da transferência da
quantia para a conta que o(a) interessado(a) indicar.); após, dê-se baixa e arquive-se. Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB
187799/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1000712-51.2019.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Claudia Maria de Oliveira Cogo - R.O.C.
- Vistos. Fls.142/143; nova vista ao MP. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA (OAB 396129/SP), PAULO SERGIO
GALTERIO (OAB 134685/SP)
Processo 1002964-90.2020.8.26.0084 - Imissão na Posse - Imissão - Rubens Elias - Aureni Gomes da Silva - Vistos.
Compulsando aos autos, denoto que a alegação da requerida Aureni Gomes de que não esta na posse do imóvel que deu azo
ao presente debate encontra respaldo na certidão emitida pelo sr. Oficial de Justiça de fls. 44, através da qual restou constatado
que, ao menos segundo o filho de Aureni, a requerida não reside no local, tendo em vista que se mudou há mais de um ano
para a cidade de Monte Mor/SP. Sob tal ótica, considerando a circunstância supracitada à luz dos pedidos indicados pelo autor
às fls. 06, e tendo em vista ainda a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, entendo por bem determinar que
seja expedido mandado de constatação para que se verifique quem possui atualmente a posse do imóvel indicado na inicial.
Providencie o necessário. Int. - ADV: VICENTE MACHADO DIAS (OAB 130315/MG), LUCIANA VANESSA VIEIRA MONTEIRO
(OAB 330491/SP), MICHELLI LISBOA DA FONSECA (OAB 300474/SP)
Processo 1002994-57.2022.8.26.0084 - Imissão na Posse - Aquisição - Luiz Antonio Soares - - Joseli Barbieiro Soares Evelin de Cassia Pacheco - Vistos. Fls. 81: mandado expedido; aguarde-se seu cumprimento. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO
RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 366692/SP), ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES (OAB 195498/SP)
Processo 1003111-48.2022.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Francisco Soares de Oliveira - Vistos. Fls.102:Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de restituição do bem,
autorizando o requerido a retirar seu veículo no endereço informado. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP), EUDES VIEIRA JUNIOR (OAB 83269/SP)
Processo 1003196-68.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Elaine Cângani - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Homologo a composição de fls. 165/166 destes autos da ação de
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