Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, ajuizada por Elaine Cângani contra Banco Santander (Brasil) S/A, para que
produza seus regulares efeitos de direito. Com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, e decreto a extinção do processo.
Como se trata de acordo, o que impede a interposição de recurso (CPC, art. 1.000), esta sentença está transitada em julgado no
dia de hoje. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB
310465/SP), PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE (OAB 249588/SP)
Processo 1003302-93.2022.8.26.0084 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.C.P.M. - - M.V.M.P. - Vistos. Nomeio
inventariante o(a) requerente MARIA CAROLINA PEREIRA MORETO, independentemente da lavratura de termo de compromisso.
Ante as declarações de pobreza juntadas aos autos, processe-se com os benefícios da justiça gratuita. Havia entendimento
jurisprudencial apontando que, apesar do disposto no art. 192 do CTN (“Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha
ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”),
nos processos de Arrolamento, com o advento do atual Código de Processo Civil, seria desnecessária a comprovação do
pagamento do ITCMD e a manifestação da Fazenda do Estado/Posto Fiscal para homologação da partilha, bem como para
lavratura do formal de partilha ou carta de adjudicação (CPC, arts. 659, §§ 1º e 2º, e 662, § 2º). Quanto a isso, a E. Corregedoria
Geral da Justiça/SP, por meio do COMUNICADO CG nº 1252/2019, chegou a informar às Unidades Judiciais do Estado que, a
partir de 26 de agosto de 2019, estariam dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda EstadualSEFAZ
para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento
físicos ou digitais (diferentemente dos Inventários, que continuariam sujeitos ao trâmite para pagamento do imposto nos
processos), nos termos do artigo 659, § 2º do CPC, e o mesmo COMUNICADO CG 1252 apontou que as comunicações do
trâmite dos vários processos de Arrolamento, à Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ (para as providências que tal Órgão
entendesse necessárias quanto à questão tributária), seriam encaminhadas, anualmente, via banco de dados, pelo Tribunal de
Justiça/SP, com extração desses dados diretamente do sistema SAJ-PG5 pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Com
isso, os cartórios, nos seus processos judiciais, não precisariam informar quaisquer dados ao TJSP e/ou à SEFAZ. Assim,
para a homologação da partilha, este Juízo não vinha exigindo dos(a-s) inventariante(s), nos vários processos de Arrolamento,
providências referentes ao pagamento do imposto ou obtenção de isenção junto ao Fisco, embora nada impedisse que a parte
interessada, se desejasse, desde logo buscasse junto ao Posto Fiscal a solução da questão tributária, mas o processo não
ficava aguardando tal providência para ser concluído. Sobre a questão acima, ressalta-se, ainda, que, embora a Esta Vara não
estivesse exigindo, para encerramento dos processos judiciais, a quitação de impostos, não deixava de ser interessante (à-s)
parte(s) cuidar(em) desde logo da situação tributária, se houvesse imposto devido, uma vez que, conforme vinha apontando a
Fazenda do Estado, em e-mails gerais que enviava, mesmo o CPC dispensando a discussão nos Arrolamentos, a sistemática
de lançamento do imposto não mudou. Para ficar em dia com suas obrigações tributárias, o contribuinte deve acessar o sistema
da Secretaria da Fazenda, no link https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx, preencher a declaração e
apresentar no Posto Fiscal, instruída com os documentos referidos no Anexo VIII da Portaria CAT 15/2003, já com o imposto
pago. Em caso de não apresentação da referida declaração, o Fisco poderá lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO DE
INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21, inciso II, da Lei 10.705/00 é de 100% do valor do
imposto, mais juros e multa, se for o caso. Ou seja, quem não apresentar a declaração no Posto Fiscal e não pagar o imposto
espontaneamente poderá ter que pagar o dobro do valor. Além disso, os órgãos responsáveis pelo registro da transferência de
bens, como os Cartórios de Registro de Imóveis NÃO podem registrar a transmissão sem a prova de pagamento do imposto
(art. 25 da Lei 10.705/00). TODAVIA, a situação descrita nos parágrafos acima está temporariamente suspensa, uma vez que
a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486, ambos de relatoria
da Ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1074 do STJ), submetendo a
seguinte questão a julgamento: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz
dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. No caso, há determinação do STJ de suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional
(Tema 1074). Com a decisão do STJ, acima noticiada, a jurisprudência do TJSP rotineiramente passou a apontar: Agravo de
Instrumento arrolamento - Decisão que determinou a suspensão do processo, em razão do Tema 1074 do STJ Inconformismo
dos agravantes que pleiteiam a homologação da partilha sem o prévio recolhimento do ITCMD Não acolhimento Suspensão
Geral que decorre de determinação processual - Juízo que facultou aos interessados, caso pretendam o prosseguimento do
feito, o recolhimento imediato do tributo incidente à espécie precedentes desta Câmara decisão mantida Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2231059-56.2021.8.26.0000; Relator(a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2021; Data de Registro:
11/10/2021). (g.n.). Dessa forma, por ora, a partilha só poderá ser homologada se a parte interessada, nos termos da Lei
Est. nº 10.705/2000 e suas alterações e regulamentações, der entrada (após a preparação por meio da Internet), junto ao
Posto Fiscal da Fazenda Estadual, com o respectivo expediente referente ao imposto “causa mortis”, visando o pagamento do
tributo ou o reconhecimento de eventual isenção, comprovando-se nos autos a providência tomada. A homologação poderá
ocorrer após a Fazenda do Estado homologar a declaração do ITCMD, aprovando-a. Caso a parte interessada não cumpra a
providência acima, junto ao Posto Fiscal da Fazenda Estadual, por ora a partilha não será homologada; com isso, após outros
eventuais trâmites necessários, o processo deverá ficar suspenso, aguardando o E. Superior Tribunal de Justiça julgar o mérito
do referido Tema 1074. Providencie o(a) inventariante a juntada aos autos da certidão negativa de débitos federais, em nome
do(a) falecido(a), documento que pode ser obtido por meio da Internet, no site da Delegacia da Receita Federal (www.receita.
fazenda.gov.br). Junte-se a certidão negativa de débitos municipais, relativa ao imóvel inventariado. Int. - ADV: STEFANNI
ALESSANDRA BATISTA PINTO (OAB 440185/SP)
Processo 1003460-85.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecido Angelo
Sgorlon - BANCO FICSA S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de
indenização por danos materiais e morais ajuizada por APARECIDO ANGELO SGORLON em face de BANCO FICSA S/A (fls.
02/21). Contestação às fls. 74/102. Houve réplica (fls. 209/221). Com o escopo de averiguar a legitimidade da assinatura aposta
no contrato impugnado, nomeio o perito judicial Dr. Daniel Sérgio Soares. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular
quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo
477, parág. 1º, do CPC. Na esteira da decisão de fls. 231/232, acerca da qual não houve interposição de recurso, o encargo
de arcar com o pagamento dos honorários do perito deve recair sobre o requerido. Intime-se o perito para que estime seus
honorários. Após, vista ao requerido, o qual, por sua vez, deverá efetuar o depósito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não
realização da prova, e do processo ser julgado com a presunção de que o autor não assinou a documentação questionada nos
autos. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), NATHALIA GALIZIA RITA SOARES (OAB 416457/SP)
Processo 1003565-96.2020.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º