Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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Jardim Ipaussurama Iii - Vistos. Homologo a composição de fls. 102/104 destes autos da ação de Despesas Condominiais,
ajuizada por Condomínio Residencial Jardim Ipaussurama Iii contra Daniel Simplicio Narcizo, para que produza seus regulares
efeitos de direito. Com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC, e decreto a extinção do processo. Como se trata de acordo,
o que impede a interposição de recurso (CPC, art. 1.000), esta sentença está transitada em julgado no dia de hoje. Arquivemse os autos, devendo a parte executada comprovar, ao fim do cumprimento do acordo, o recolhimento das custas finais para
baixa definitiva no sistema. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá ainda promover nova execução.
Libere-se o valor bloqueado nestes autos (fls. 125/126). Int. - ADV: LILIANE BORGES MAGRI MOMENTE (OAB 232645/SP),
EDUARDO MOMENTE (OAB 205133/SP)
Processo 1004006-43.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eduardo Luiz
Lourenco Pereira Filho - Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso
do autor, e majorou os honorários sucumbenciais. Nada sendo requerido em 20 dias, arquive-se. Int. - ADV: NILTON RAFFA
(OAB 376210/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004219-49.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Marcia Gomes Gonçalves
- Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Intime-se a ré, com urgência, para que promova o acesso imediato da
autora ao portal do alundo, no prazo de 24 horas, ficando a multa elevada para três mil reais por dia de descumprimento. Int.
- ADV: MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), LUIS
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
Processo 1004230-44.2022.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Campo das Acacias - Simone Fernandes Floriano e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes às fls. 92/93 para
o fim de substituir o polo passivo da ação, consubstanciado na exclusão dos executados Simone Fernandes Floriano e Robson
Roberto Floriano e inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da ação. Deste modo, deve a presente ação ser
processada e julgada pela Justiça Federal, porquanto deve ser aplicado ao caso o art. 109, inciso I, da Constituição Federal,
uma vez que a requerida é uma empresa pública federal, o que torna este juízo absolutamente incompetente para apreciar
a causa. Em razão disso, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Campinas, com as nossas
homenagens. Antes, porém, deverá a z. Serventia providenciar a comunicação da presente decisão no âmbito dos embargos à
execução nº 1005336-41.2022.8.26.0084 para posterior extinção do feito. Int. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB
399984/SP), DÉBORA DE MELLO GODOY (OAB 233320/SP)
Processo 1004502-38.2022.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Ante os termos do contrato e demais documentos juntados, defiro a liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide
(Honda, CG 160 Titan, placa n/c, Chassi 9C2KC2210NR052792, ano 2022, cor amarela), a ser depositado em mãos do(a)
requerente. Em seguida, cite-se. Nos termos dos parágrafos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, cientifique-se o(a) devedor(a)
fiduciário(a) de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as prestações vincendas
(e não somente as prestações vencidas), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 1º do art. 3º, do Decreto-Lei
911/69). Nesse sentido, decidiu o E. STJ, em incidente de recursos repetitivos (CPC, art. 1.036): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. [...] O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do
Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações
vincendas. Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a
purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que
é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Dessarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n.
911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar
de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual)...
(STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). b) o
prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida
apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. Advirta-se o(a)
réu(ré) de que, se não for contestada a ação no prazo acima, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante
(CPC, art. 344). De outra parte, apesar do disposto no § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 (o qual prevê que, 05 dias após
executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário),
tem-se que a matéria é bastante polêmica, existindo entendimento jurisprudencial (embora controvertido) de que a venda do
bem a ser apreendido só pode se dar após a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade da
liberdade e dos bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), que pressupõe o contraditório e a ampla defesa
(art. 5º, inciso LV, da CF), além de ferir princípios do CDC. Sobre a matéria: “Agravo de instrumento - Busca e apreensão Alienação fíduciária - Liminar concedida - Venda antecipada do bem - Inadmissibilidade - Consolidação da posse e da propriedade
em mãos do credor somente por ocasião da prolação da sentença de mérito - Recurso improvido. [...] A Lei n° 10.931/04
introduziu substancial modificação em alguns dispositivos do Decreto-Lei n° 911/69, que trata da alienação fiduciária em
garantia. A nova redação do artigo 3º, parágrafo 1º dispõe que ‘cinco dias após executada a liminar mencionada no “caput”,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário ....’ e o parágrafo 2º reza
que ‘no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus’. Como se nota, a alteração viola, de
modo frontal, princípios consumeristas e constitucionais, tais como a ampla defesa, o contraditório e a isonomia das partes.
Desvirtua, também, o instituto da purgação da mora, exigindo o pagamento integral do débito, pelo valor apontado unilateralmente
pelo credor, situação que, a meu ver, caracteriza enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, beneficiada pelo
tratamento privilegiado outorgado pela nova legislação. Bem por isso, o douto magistrado, com prudência e bom senso,
concedeu a liminar de busca e apreensão, observando que a consolidação da posse e da propriedade do bem em mãos do
credor será apreciada quando da prolação da sentença.” (TJ/SP, 26ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 0094841-41.2010.8.26.0000
(990.10.094841-5), rel. Des. Andreatta Rizzo, j. 24/03/2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio fiduciário. Ação de busca
e apreensão. Venda do bem, após apreensão liminar. Prudência, recomendando aguardar o contraditório. Recurso de credor,
fiduciário. Desprovimento. [...] Plausível a ressalva do juízo, no exercício do poder geral de cautela, assim a relativizar alcance
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º