Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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reduzido em aproximadamente 70%. Requer seja deferido o pedido de tutela de urgência para que seja mantido na função
readaptada até que seja proferida sentença. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o
relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece
os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus
boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, devem ser
observados, igualmente, para a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo), em compatibilidade, ademais, com o
disposto no art. 300, também do CPC. No caso, em análise perfunctória, reputo estarem ausentes os requisitos para a concessão
da antecipação da tutela recursal. Em síntese, compulsando os autos de origem em juízo sumário, próprio dessa fase, constatase que: o autor alega que foi diagnosticado com Transtorno afetivo bipolar não especificado (CID F 32.9), Transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F.33.2) e Transtornos fóbico-ansiosis (CID F-40), o que
fundamentou sua readaptação em 27/09/2014. Em 20/01/2021, foi publicado despacho cessando sua readaptação e, desde
então, o agravante se encontra em licença médica, conforme documento de fls. 30/31 dos autos de origem. Argumenta o
agravante que, embora tenha sido determinada a cessação de sua readaptação, ainda não se encontra apto a retornar às suas
atividades. Em que pesem os argumentos do autor-agravante, não se vislumbram, por ora, os requisitos de fumus boni iuris e
periculum in mora a amparar sua pretensão, na medida em que não há nos autos elementos suficientes para, nesta fase de
cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado. Consta dos autos que, em
20/01/2021, foi publicada no DOE a cessação do direito à readaptação anteriormente concedida ao autor pelo réu-agravado (fls.
29 dos autos principais). À vista da data da publicação do ato no DOE, é fato que não restou caracterizada a urgência no pleito,
porquanto a presente demanda foi distribuída apenas em 24/08/2022, ou seja, mais de um ano após o despacho cessando a
readaptação do autor-agravante. No mais, é de se verificar que o último documento médico acostado nos autos, data de 16 de
maio de 2022 (fls. 75/76 dos autos de origem), pelo qual atestou-se apenas a necessidade de afastamento de suas atividades
laborais por 90 dias (período, aliás, ultrapassado até mesmo quando do protoloco da inicial), nada mencionando sobre a
imprescindibilidade de readaptação do agravante. Nesse sentido, conforme bem observado pelo d. Juízo a quo, não há laudo
médico recente a recomendar a readaptação do autor, nem mesmo do profissional de saúde que realiza seu acompanhamento.
De fato, após o último relatório de seu médico particular (fls. 75-76), foram realizadas duas perícias administrativas em que
concedidas licenças para tratamento de saúde, sem menção à readaptação (fls. 30-31). Ademais, fato é que o agravante ainda
se encontra afastado em razão de licença médica (fls. 30/31 dos autos de origem), de modo que, por ora, não se verifica
qualquer situação apta a ensejar o agravamento de sua condição. Ante o exposto, por ora, indefiro a antecipação da tutela
recursal. Observo que essa decisão tem efeitos até o julgamento final do recurso, ou eventual reconsideração anterior. À
contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs:
Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 1º andar - sala 103
Nº 2208878-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município
de São Paulo - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Luiz Felipe do Valle Silva do Quental Menezes - Agravado:
João Fernando Vaiano Allegretti - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208878-27.2022.8.26.0000 Relator(a):
NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. À resposta, no prazo legal. Após, conclusos.
São Paulo, 5 de setembro de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jose
Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Leopoldo Rossi Azeredo Telo (OAB: 202139/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/
SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) - Suzy Dall´alba (OAB:
109938/SP) - Nicolle Chistien Mesquita Marques Megda (OAB: 307150/SP) - Verena Carvalhal Garcia (OAB: 275357/SP) André Fabiano Guimarães de Araújo (OAB: 352399/SP) - Andrea de Palma Fernandez (OAB: 115097/SP) - Rafael Medeiros
Martins (OAB: 228743/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Rebeca
Priscilla Pedrosa (OAB: 301992/SP) - Maria Fernanda Costa Chaves Pedro (OAB: 386407/SP) - Thiago Marciano de Belisario
E Silva (OAB: 236227/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Jose Neme (OAB: 10249/SP) - Silvia Leticia de
Almeida (OAB: 236637/SP) - Maria Cristina de Araújo Carvalho Ferreira (OAB: 299136/SP) - Erico Andrade (OAB: 323991/SP)
- Breno Vaz de Mello Ribeiro (OAB: 114306/MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Leonardo Canabrava Turra
(OAB: 310564/SP) - 1º andar - sala 103
Nº 2211184-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wlademir Gemmari
- Agravado: Rodrigo Eduardo Mariano - Interessado: Silvia R:c:conceicao - Interessado: Rosemeire Ap.de Oliveira P.fernandes Interessado: Antonia Serpa - Interessado: Jorge Ibrahim - Interessado: Claudio Skoki Kavaguti - Interessado: Dalva Marcelo da
Hora - Interessado: Eduardo Klein - Interessado: Paulo Bondesan - Interessado: Valquiria de Abreu Lima - Interessado: Sylvio
Walter Passini - Interessado: Miriam Cristina R.coelho - Interessado: Mario F.filho - Interessado: Salete Aparecida de A.souza Interessado: Sebastiao Francisco de Paula - Interessado: Nelson Fiorillo - Interessado: Roberto Gomes - Interessado: Sandra
Aparecida Ribeiro - Interessado: Luiz Masci de Abreu - Interessado: Jerson Geraldo Santana - Interessado: Sergio Motari Interessado: Rosa Maria de Oliveira - Interessado: Alziro Sebastiao de Oliveira - Interessado: Nelson Poci Filho - Interessado:
Maria Alice de S.o.silva - Interessado: Remy Joao Ponzoni - Interessado: Jose Sobreira Nunes - Interessado: Vanderlei Wilson
Szauter - Interessado: Mauro Rodrigues - Interessado: Manoel Pereira de Oliveira - Interessado: Município de São Paulo Interessada: Clarisse Paes Rodrigues (Herdeiro de Mauro Rodrigues) - Interessado: Dejair Aparecido Rodrigues - Interessado:
Cleusa Tressino Rodrigues - Interessado: Mauro Airton Rodrigues - Interessada: Roselaine Rodrigues Silva - Interessado: Edson
Luiz da Silva - Interessado: Valmir Rodrigues - Interessado: Rosangela Chagas Ribeiro Rodrigues - Interessado: Valdemir
Aparecido Rodrigues - Interessada: Maria Rita Mendes Rodrigues - Interessada: Marli de Oliveira - Interessado: Olavo de
Oliveira Filho - Interessado: Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. - Interessado: Arche
Securitizadora S.a. - Interessado: Zefiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2211184-66.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Público VOTO Nº 32.731 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211184-66.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: WLADEMIR GENNARI AGRAVADO: RODRIGO EDUARDO MARIANO INTERESSADOS: SILVIA R.C. CONCEIÇÃO
E OUTROS Juíza de 1ª Instância: Mariah Calixto Sampaio Marchetti Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por WLADEMIR GENNARI contra a decisão de fls. 1.145/1.147 dos autos principais que, nos autos
do Cumprimento de Sentença ajuizado por NELSON POCI FILHO E OUTROS em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO,
remeteu a discussão quanto à reserva dos honorários advocatícios contratuais às vias ordinárias, determinando a retenção
do percentual de 47% (quarenta e sete por cento) dos valores a serem depositados em favor do coautor Wlademir Gennari,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º