Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
1166
(OAB: 429585/SP) - Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 103
Nº 1015854-86.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrida: Sonia
Maria de Vito Sernaglia - Recorrido: Eduardo Camara de Vito - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio
- Autos de processo n. 1015854-86.2022.8.26.0053 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos, I. Recebo a remessa
necessária, por força de lei (rt. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança); II. Dispenso a abertura de vista para parecer da
D. Procuradoria Geral de Justiça, sobretudo, considerando a manifestação ministerial de fls. 73/74; III. Aguarde-se o decurso
do prazo para oposição ao julgamento virtual, dispensada a certificação. São Paulo, 05 de setembro de 2022. NOGUEIRA
DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/
SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Nº 1046085-04.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de
Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Concessionaria Auto Raposo Tavares
S.a. (cart) - Autos de processo n. 1046085-04.2019.8.26.0053 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos, I. Presentes
os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo da ARTESP nos termos da lei; II. Petição da concessionária de fl. 1.419:
ciente da expressa oposição à modalidade virtual de julgamento. Anote-se. III. Int. e, oportunamente, volvam os autos conclusos
para os devidos fins. São Paulo, 1º de setembro de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relatoar - Magistrado(a)
Nogueira Diefenthaler - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
(OAB: 123916/SP) - 1º andar - sala 103
Nº 2207067-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaberá - Agravante: Vicente de Paula
Freitas - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo e livre de preparo recurso de agravo de instrumento
interposto pelo autor (professor de Educação Básica I) em face da decisão interlocutória de fls. 77/80 da origem, que rejeitou
seu pedido de tutela de urgência, pelo qual pretendia ser mantido em função readaptada. Em suma, na ação, o autor busca seja
reconhecido seu direito de permanecer em função na qual foi readaptado, anulando-se o ato que o determinou ao retorno de
suas atividades. Aduz que estava readaptado no serviço desde 27/09/2014, tendo em vista ter sido diagnosticado com Transtorno
afetivo bipolar não especificado (CID F 32.9), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos
(CID F 33.2) e Transtornos fóbico-ansiosos (CID F 40). Alega que, mesmo após a readaptação e devido tratamento médico,
ainda não apresentou melhora suficiente para retomar suas atividades. Sustenta que, apesar de ainda não estar com sua
condição de saúde controlada, em 20/01/2021 foi publicado despacho do Secretário de Gestão Pública do Estado de São Paulo
cessando sua readaptação. Insurge-se o autor quanto ao referido ato administrativo, aduzindo que ainda não possui condições
de exercer suas funções regulares e que as atividades que exercia enquanto readaptado, permitiam-lhe ter oscilações discretas,
com estabilidade emocional a maior parte do tempo. Alega que, em razão da cessação de sua readaptação, houve uma piora
em seu quadro clínico. Afirma, ainda, que o DPME está em desarmonia com suas próprias decisões, haja vista que após a
cessação da readaptação, lhe deferiu licenças ininterruptas, pelos mesmos CIDs que deram ensejo à sua readaptação. Requereu
tutela de urgência a fim de ser mantido em função readaptada, defendendo estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora. Esse pedido foi indeferido na decisão de fls. 77/80, sob a seguinte fundamentação: (...) Pois bem, superada esta
digressão inicial, em sede de cognição sumária, infere-seque a tutela pleiteada não comporta acolhimento. Com efeito, a
despeito das alegações iniciais, não há, nesse momento processual,demonstração segura, isto é, além de qualquer dúvida
razoável, de que a parte autora faz jus àtutela pleiteada. Tratando-se de ato da Administração Pública, o ato administrativo
impugnado tempresunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, transferindo-se assim o ônus da invalidade
para quem a invoca sob a alegação de nulidade por vício formal ou ideológico, uma vez que o ato administrativo goza da
presunção de legitimidade e certeza, de sorte que só a provaobjetiva, e isenta de dúvidas pode desconstituir a presunção legal.
No caso em apreço, narrou a parte autora ser Professor de Educação Básica II readaptado em suas funções desde 27.09.2014,
em razão do diagnóstico de transtorno afetivobipolar não especificado (CID F32.9); transtorno depressivo recorrente (CID F33.2)
e transtornofóbico-ansioso (CID F40). Porém, em 20.01.2021 a readaptação foi cessada, após o que o Departamento de Perícias
Médicas do Estado DPME tem concedido sucessivas licenças para tratamento de saúde. Alegou restar demonstrado que não
tem condições de retorno às atividades em sala de aula e que o fato é reconhecido pelo réu pelos afastamentos recorrentes. No
entanto, não há laudo médico recente a recomendar a readaptação do autor, nem mesmo do profissional de saúde que realiza
seu acompanhamento. De fato, após o último relatório de seu médico particular (fls. 75-76), foram realizadas duas perícias
administrativas em que concedidas licenças para tratamento de saúde, sem menção à readaptação (fls. 30-31). Cabe salientar
que o art. 41 do Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de SãoPaulo (Lei 10.261/1968) dispõe que Readaptação é a
investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica. Desta feita,
somente após a instauração do contraditório e da ampla dilação probatória será possível aferir o acerto da tese da parte autora.
Assim, por ora, inexiste demonstração da probabilidade do direito e de perigo dedano ou o risco ao resultado útil do processo,
razão pela qual o indeferimento do pedido de tutelaprovisória de urgência, nos moldes em que formulado, é medida que se
impõe. 3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na inicial. Em suas razões recursais, o autor
insiste que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, eis que está documentalmente comprovado
nos autos que não possui condições de exercer suas funções regulares, devendo permanecer readaptado, sob pena de haver
uma piora em seu quadro clínico. Argumenta que, quando estava readaptado, apresentava oscilações discretas e com
estabilidade emocional a maior parte do tempo e que devido a cessação da sua readaptação houve uma piora no seu quadro
clínico. Sustenta que, apesar de ter havido o despacho revogando a sua readaptação, têm sido deferidas licenças médicas
ininterruptas em seu favor, embasadas nos mesmos CIDs que culminaram na necessidade de readaptação, o que alega ser apto
a demonstrar a probabilidade de seu direito. Argumenta que o que requer é que não venha a sofrer prejuízos em sua vida
funcional durante a tramitação do processo, e que a medida é apenas acautelatória. Aduz que as perícias médicas in casu,
foram realizadas por empresa terceirizada, o que não é permitido; também indica que a perícia do agravado é controversa e
discutível, haja vista que os médicos perito do Agravado não fazem nenhum exame, não aceitam nenhum exame e muito menos
consultam o paciente. Observa o agravante que os atestados médicos juntados aos autos são oriundos de médicos que o
acompanham há anos e, por isso, são aptos a comprovar sua atual condição de saúde. No mais, afirma que seus eventuais
alunos irão sofrer prejuízos com seu retorno às atividades, porquanto terão aulas ministradas por professor que se encontra
readaptado desde 2014. Ao cabo, indica que, em virtude da ausência de aulas a ser ministradas na grade atual, seu salário foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º