Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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adequado e razoável para majoração das mensalidades do plano de saúde da autora no período em comento, quais sejam:
(i) a substituição dos reajustes aplicados nos anos 2016 e 2017, pelos reajustes autorizados pela ANS; (ii) a substituição dos
reajustes aplicados nos anos 2016 e 2017, pelos reajustes financeiros da operadora (excluído o reajuste por sinistralidade). Pois
bem, apesar da r. sentença ter determinado a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais
no lugar daqueles por sinistralidade e anual incidentes no ano de 2017 para o contrato da autora, então expurgados (fls.
11/18), tal decisão foi posteriormente reformada pelo acórdão de fls. 20/24, que deixou expressamente consignada, no caso
concreto, a inaplicabilidade dos índices de reajuste estipulados pela ANS aos contratos individuais e familiares por tratar-se de
contrato coletivo (fls. 20). Nesse contexto, levando em conta as considerações finais do laudo pericial, o fato de a executada
não ter impugnado as conclusões obtidas pela perita e da exequente sequer ter se manifestado (fls. 307), deverá ser adotada
a substituição dos reajustes aplicados nos anos 2016 e 2017, pelos reajustes financeiros da operadora, excluído o reajuste
por sinistralidade. Destarte, homologo os cálculos elaborados pela ilustre perita e fixo o valor a ser ressarcido à exequente,
de forma simples, referente às diferenças de mensalidade pagas a maior, no importe de R$ 1.384,43, quantia já corrigida pela
Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a partir de seus desembolsos até março/2022 e com juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação (abril/2019). Apresente a exequente nova planilha de débitos, incluindo os honorários sucumbência fixados
na ação principal e as custas de satisfação da execução. Ressalto que as custas de satisfação são devidas pela executada,
cabendo à exequente, contudo, incluí-las em sua planilha de débitos independentemente da ocorrência de atos de expropriação
ou do acolhimento da impugnação, uma vez que foi necessário o início da fase de cumprimento de sentença para a satisfação
da dívida. Após, intime-se a executada para pagamento. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), BENEDITO NEVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 386824/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/
SP)
Processo 0117880-58.2010.8.26.0100 (583.00.2010.117880) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - C.E.F.
- Herança Jacente de Antonio Carlos de Mello Carvalho - Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Economico SF/Prefeitura Municipal de São Paulo - - Exito Importadora e Exportadora S/A - Vistos. Manifestação da Municipalidade de
São Paulo às fls. 399/402 e do Ministério Público à fl. 438: reputo prescindível a determinação de expedição de certidão de
objeto e pé atualizada da ação de herança jacente de Antonio Carlos de Mello Carvalho nº 0032954-66.2018.8.26.0100 e
da ação anulatória nº 1126507-19.2019.8.26.0100, pois ambos os processos tramitam eletronicamente e sem imposição de
sigilo, de sorte que não há óbice para eventual consulta aos referidos autos. Anoto, para meu controle, que a ação anulatória
nº 1126507-19.2019.8.26.0100 foi julgada procedente pelo MM. Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central desta Capital para
declarar inexistente o negócio jurídico de compra e venda, celebrado pelo de cujus Antonio Carlos e sua esposa com os réus,
do imóvel situado à Rua Albuquerque Lins, nº 1.184, em São Paulo/SP, com o consequente retorno do bem imóvel ao acervo da
herança jacente, tendo sido o recurso de apelação desprovido pelo E. TJSP, estando pendente de apreciação os embargos de
declaração ofertados pelos corréus. No mais, intime-se o condomínio exequente e a curadora especial da herança jacente para
que se manifestem acerca da petição de fls. 399/402 da Municipalidade, conforme requerido pelo Parquet, no prazo de 10 (dez)
dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Então, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANA FRIZZO
(OAB 139781/SP), NAPOLEÃO CASADO FILHO (OAB 249345/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), ALINE ROCHA
GORGA (OAB 219482/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP)
Processo 1039658-73.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rafael Mannarelli Neto
- Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Denise Cristiane Garcia e outro - Vistos. Fls. 404/406: tendo
em vista a concordância dos atuais patronos da requerida com o pedido de reserva de honorários formulado pelos advogados
DENISE CRISTIANE GARCIA e JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES, que patrocinavam a causa, defiro o pedido para
reservar 1/3 dos honorários à banca FERNANDES E GARCIA, porquanto atuaram apenas na fase inicial do processo, com
apresentação de contestação e indicação de provas, nos termos do art. 22, §3º, do EOAB. Anote-se. No mais, intime-se a ilustre
expert para que se manifeste sobre a impugnação à proposta de honorários, apresentada por ambas as partes (fls. 400/403 e
407/412). Com a manifestação, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
DENISE CRISTIANE GARCIA (OAB 220629/SP), MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP), RODRIGO DE SÁ QUEIROGA
(OAB 16625/DF)
Processo 1047485-38.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Pedro John Meinrath Espólio - Alba Meinrath Spieler - Comprove o autor, com documento idôneo e no prazo de 10 dias, que o inventário está em
andamento, e ainda não houve a partilha dos bens. Int. - ADV: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER (OAB 336199/SP),
GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB 71688/SP)
Processo 1063049-23.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edifício Convention Corporate Plaza
Torre C Comercial State - - Francisco Javier Leiva Quijada - - Thales Wilson Cardoso - - Lucia de Fatima Araujo Cardoso - Constantino Alexandre Stavro - Ibirapuera Hotel & Convention Center Ltda - Vistos. A sentença lançada está adequadamente
fundamentada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no quantum decidido. No caso em tela,
pretende a embargante, ao que parece, a pretexto de sanar suposto vício de omissão, obscuridade ou contradição, alterar
o mérito da sentença proferida. Ocorre que a jurisprudência tem o entendimento pacífico no sentido de que: É incabível nos
embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão,
em consequência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e
incisos do CPC (RSTJ 304/412). Note-se que se aplica ao caso destes embargos de caráter infringente: Não pode ser conhecido
recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios
são apelos de integração não de substituição (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Ressalto que, diante da ausência de pretensão resistida
da embargada, que pugnou pela desistência do feito em virtude da perda de objeto, não há que se falar em fixação de honorários
de sucumbência na sentença homologatória. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes
NEGO PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intimem-se. ADV: WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), ERICH BERNAT CASTILHOS (OAB 160568/SP)
Processo 1075740-69.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Hyundai
Capital Brasil S.a. - Fls.64/68: Ciência do ofício - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1091133-68.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1050421-36.2021.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Michel dos Santos - - José Marques dos Santos - Raízen Combustíveis S.A. - Vistos. A
sentença lançada está adequadamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no
quantum decidido. No caso em tela, pretende a embargante, ao que parece, a pretexto de sanar suposto vício de omissão,
obscuridade ou contradição, alterar o mérito da sentença proferida. Ocorre que a jurisprudência tem o entendimento pacífico
no sentido de que: É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já
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