Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
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IMESC, informando que desde Março de 2021 este juízo vem solicitando, reiteradamente, a designação de data para perícia do
autor, Marcos Gabriel Vieira de Moraes, menor impúbere, representado por sua genitora, Rosangela Martins Vieira de Moraes,
sem obtenção de qualquer resposta daquela autarquia. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail ribeiraobonito@tjsp.jus.
br. Cópia da presente decisão, que deverá ser instruída com cópias das decisões de fls. 118/120, 138 e despachos de fls. 143,
154, 160, 165, 171 e 177, servirá como ofício a ser encaminhado pelo autor. 4. Em 10 dias, comprove o requerente o protocolo,
observados os meios disponíveis no site https://imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ 5. No silêncio, tornem conclusos. Intimese. - ADV: MARIANA SUTANI DE PAULA (OAB 364782/SP), MARCIA DE ARRUDA DESTEFANI (OAB 257701/SP)
Processo 1000144-83.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Gabriela Gomes
M. Costa - Tatiana Aparecida de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, para condenar a requerida a
pagar, em benefício da requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com
correção monetária, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. Dou por extinto o
processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança far-se-á nos moldes
do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão de honorários
advocatícios prevista no Convênio DPE/OAB à procuradora nomeada à requerente, por sua atuação total nestes autos, devendo
a causídica providenciar a impressão e retirada de sua certidão junto do Portal TJSP. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observando-se as formalidades legais. - ADV: HERACLITO LACERDA NETO (OAB 172908/SP), GISLEINE APARECIDA DOS
SANTOS CONDE (OAB 226058/SP)
Processo 1000234-57.2022.8.26.0498 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.M. - Certidão de honorários
disponível para impressão. - ADV: ALINE DA COSTA BARBOSA (OAB 443319/SP)
Processo 1000235-42.2022.8.26.0498 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Ortega - Waldir Jose
Ortega Junior - - Adriano Cesar Ortega - - Paulo Roberto Ortega - Vistos. Considerando a presença da documentação indispensável,
bem como a observância dos requisitos legais quanto as declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário,
forma abreviada de inventário e partilha com a concordância de todos os herdeiros maiores e capazes, nos termos do artigo
659 e 662 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos
a partilha de fls. 61/65 e respectivo aditamento a fls. 77/78, dos bens deixados pelo falecimento de Nisia Josephina Borcetti
Ortega, atribuindo aos respectivos herdeiros os quinhões nela contemplados, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros.
No arrolamento não são conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou quitação das taxas e
tributos incidentes (art. 662 do CPC), sendo que o Fisco será intimado para lançamento administrativo do imposto após o trânsito
em julgado da sentença (art. 659, parágrafo 2º do CPC). Por outro lado, o STJ, no Recurso Especial 1896526/DF submetido
à sistemática dos recursos repetitivos determinou a suspensão da tramitação do processo, quando houver questão relativa à
necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e
659, § 2º, do CPC/2015 (Tema 1074). Entretanto, a inventariante efetuou o pagamento de referido imposto, conforme certidão
de homologação do ITCMD a fl. 72, que noticia a extinção de eventuais débitos tributários. Por conseguinte, inexiste óbice para
que se homologue o plano de partilha apresentado pela inventariante, uma vez que, neste contexto, a partilha foi elaborada de
conformidade com a legislação atinente à matéria. Deixo de determinar a intimação do fisco para o lançamento administrativo
do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil,
uma vez que, conforme Comunicado CG Nº 1252/2019, tal comunicação será encaminhada via banco de dados pelo Tribunal
de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. No tocante ao formal de partilha, considerando os termos do Provimento
CG 31/2013, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o inventariante, requeira senha de acesso e a apresente ao Tabelionato
de Notas a fim de que seja elaborado o competente formal de partilha. Caso pretenda a expedição do formal de partilha por
este Ofício Judicial, nos termos do Provimento CG n. 14/2020 e Comunicado CG n. 607/2020, deverá a parte interessada
formalizar o pedido no mesmo prazo de 10 (dez) dias, especificando as cópias processuais que deverão instruir o título. Nesse
último caso, manifestando a parte interesse na expedição do documento pelo juízo, expeça-se formal de partilha no formato
digital, observando-se o disposto no Provimento CG 14/2020, que incluiu o artigo 1.273-A nas N.S.C.G.J. Após, disponibilize
o formal para encaminhamento pela parte ao CRI Local. No mais, autorizo a requerente CARLOS ALBERTO ORTEGA, CPF
05183280827 a: a) vender e transferir para pessoa interessada o veículo FIAT/Tipo 1.6, placa BKK9174, registrado em nome
de NISIA JOSEPHINA BORCETTI ORTEGA, CPF 29749682874, condicionando-se a transferência ao prévio cancelamento de
eventual gravame de alienação fiduciária; b) proceder ao saque/levantamento de valores existentes na conta nº 1.003.045-5,
Agência nº 2432 do Banco Bradesco, de titularidade da autora da herança NISIA JOSEPHINA BORCETTI ORTEGA, CPF
29749682874, De todo o valor arrecadado, o inventariante deverá repassar a parte cabente aos demais herdeiros, nos termos
da partilha, sob pena de responsabilização civil e criminal. Ante o evidente desinteresse recursal, servirá a presente sentença,
por cópia digitada, como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO e como ALVARÁ, por prazo indeterminado, junto aos órgãos
competentes, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo a autorizada assinar todo e
qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV:
NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB 289378/SP)
Processo 1000441-66.2016.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espolio
de João Batista Modesto de Abreu - Banco do Brasil S/A - Vistos, Intime-se o executado, observando-se as formas previstas no
artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$50.119,93, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP), ARNALDO
BRAGA MASCARO (OAB 275631/SP)
Processo 1000465-84.2022.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - S.C.M. - P.M.D. e outro Vistos. Em reiteração ao oficio anteriormente enviado, solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio
Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do requerido
acima especificado, nos termos do artigo 72, I do C.P.C. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimese. - ADV: ANDRE LUIZ MIRANDOLA (OAB 333721/SP), TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ (OAB 210257/SP), RITA DE CASSIA
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 199475/SP), DÉBORA MAGRI (OAB 405279/SP)
Processo 1000485-85.2016.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
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