Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
2308
PAOLA SOUZA AVILA - RENATO CARNEIRO VELOSO - Vistos. Visando a tramitação mais célere a serventia procedeu com
a digitalização do presente feito. Assim, os autos prosseguirão eletrônicamente devendo as futuras manifestações, serem
efetuadas de forma digital, vedado o peticionamento físico. Republique-se a decisão de fls. 85 ao polo passivo em vista da
nomeação realizada a fls. 93. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da republicação, abra-se vista ao MP e tornem conclusos
para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), RUBENS GONÇALVES DE
LIMA (OAB 471045/SP)
Processo 0020680-24.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Edson Gomes Ferreira - Vistos.
O sentenciado Edson Gomes Ferreira solicitou às fls. 173 sua mudança de endereço residencial. Instado, o órgão ministerial
acolheu a mudança de endereço requerida pelo sentenciado. Desta feita, determino a remessa dos autos ao DEECRIM
competente ao prosseguimento do feito. Proceda a serventia as anotações de praxe. Comunique-se o Juízo de conhecimento
acerca da redistribuição. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ ANTONIO MESQUITA DE ANDRADE (OAB 114736/SP)
Processo 1000201-51.2017.8.26.0366 - Produção Antecipada da Prova - Provas - J Rau Metalurgica Ind Com Lt - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Após a constatação da paralisação dos presentes autos por mais de 30 (trinta) dias,
foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento no feito. Ocorre que o aviso de
recebimento retornou negativo com a informação de que a parte demandante mudou do endereço apontado na inicial e na
procuração de fls. 17. Certo de que, à luz do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas
as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, em caso
de modificação temporária ou definitiva não comunicada ao juízo, dou por fluido “in albis” o quinquídio, a partir da juntada, nos
autos, do comprovante de entrega frustrada. Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente ação de Produção Antecipada da Prova
movida por J Rau Metalurgica Ind Com Lt contra BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A, sem exame do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas (fls. 319/327). Ao trânsito em julgado, arquivem-se
os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), NEY JOSE
CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1000909-62.2021.8.26.0366 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - Michele Pereira Damasceno - Vistos.
Conforme se verifica nos autos, a sentença proferida às fls.139/143 tornou definitiva a tutela provisória concedida, no sentido
de determinar a internação compulsória da ré enquanto for necessário ao tratamento, a critério do médico que a atende. Nesta
esteira, verifica-se que a internação deve se dar enquanto imprescindível ao tratamento, sobrevindo orientação médica em
sentido contrário está deve ser prontamente obedecida, independente de pronunciamento judicial, até porque, o Juízo não
detém conhecimento técnico necessário para tal, vez que, até mesmo a determinação de internação se deu fundamentada
em parecer médico. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público às fls.214/215, haja vista que não
se vislumbra a necessidade de intervenção ou colaboração do Juízo para realização de avaliação do estado de saúde da ré.
Quanto a isto oportuno salientar, que incumbe as partes seja o Ministério Público autor da ação ou os entes públicos envolvidos
buscarem meios para avaliar se persiste ou não a necessidade da internação involuntária da paciente, mantendo-se, se o caso,
a internação involuntária por tempo, rigorosamente, suficiente ao tratamento. Ademais, e principalmente, conforme decidido
a fl. 171, o escopo deste processo de conhecimento se esgotou e eventual descumprimento ou revisão do quanto decidido
deve ser requerido pelas vias próprias. E não há elementos de cognição suficientes para autorizar a concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Note-se que o limite temporal estabelecido, nos temos artigo 23-A, parágrafo 5º, inciso III, da Lei
11.343/06, deve estar condicionado à conclusão médica que indique a possibilidade de desinternação, mediante avaliação
periódica do estado clínico do(a) paciente, o que pelos documentos acostados aos autos (fls.189/211) vem ocorrendo, vez
que aplicar a interpretação restritiva de que toda internação involuntário deve se dar no prazo máximo de 90 dias não se
mostra consentânea já que a duração da medida involuntária, antes de mais nada, visa resguardar a vida e a saúde da pessoa
internada, assim, a medida involuntária deve perdurar enquanto necessário para atingir tal resultado, sob pena de se mostrar
ineficaz caso interrompida antes do tempo necessário. Dê ciência ao Ministério Público. Intimem-se as Fazendas Públicas via
portal eletrônico. No mais, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NIVIA HELENA DE OLIVEIRA
MELLO (OAB 126145/SP), PAMELA STOPASSOLI D’ALESSANDRO (OAB 199481/MG)
Processo 1001030-61.2019.8.26.0366 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.P.D. - H.M.F. - Manifestese a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre o documento juntado a fls. 154/155. - ADV: BIANCA ROLLI PONGELUPE (OAB
391875/SP), JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)
Processo 1001395-13.2022.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000852-52.2022.4.03.6141 - 1ª VARA DA
JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO VICENTE - 41ª SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SÃO PAULO.) - Caixa Economica Federal - AO
AUTOR: recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. - ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS
BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 1001929-25.2020.8.26.0366 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Adalto da Silva - Providencie o
autor a juntada de protocolo de distribuição e ou informe o atual andamento da Carta precatória de fls. 259/260, no prazo de 10
dias, utilizando a nomenclatura protocolo de precatória no momento do cadastramento no e-SAJ. - ADV: GENIVALDO DA SILVA
(OAB 192902/SP)
Processo 1002816-38.2022.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais
S.a. - Ciência da expedição do mandado. Deverá o(a) Requerente, se necessário e no momento oportuno, fornecer os meios
necessários ao seu cumprimento entrando em contato com o Oficial de Justiça através da Central de Mandados (13) 3346-5205.
- ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1002827-67.2022.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.M. - 1. Defiro à parte autora a
gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Uma vez comprovada a relação de parentesco, por meio da certidão de nascimento de fl. 11, de
rigor a fixação de alimentos provisórios, posto que presumida a necessidade da parte autora em razão da menoridade. À míngua
de informações acerca da possibilidade do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de
trabalho formal (incidindo, nessa hipótese, sobre toda a remuneração, inclusive sobre 13º salário, férias e respectivos adicional;
excluídos tão somente os descontos obrigatórios), ou em meio salário mínimo, em caso de desemprego ou de trabalho informal,
com vencimento no dia 10 de cada mês. Os valores deverão ser depositados na conta bancária indicada pela parte autora (Banco
NUBANK, agência 0001 conta nº 28260695-2, CPF 034.756.633-25,). Para fins de desconto da pensão alimentícia diretamente
pela fonte pagadora, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, direcionado a qualquer empresa, empregador
e/ou autarquia previdenciária, devendo a parte autora providenciar sua impressão junto ao E-SAJ, instrução e encaminhamento
à fonte pagadora. Caso seja o INSS a fonte pagadora, o ofício deve ser encaminhado para o e-mail oficios.gexsan@inss.gov.
br Caberá à fonte pagadora promover a retenção do valor da prestação alimentar, depositando os valores na conta bancária
indicada pela parte autora, sob pena de desobediência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º