Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
3852
Processo 1000807-55.2022.8.26.0673 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Alves da Silva - - Iraci Lopes da
Silva - Vistos. Defiro à(o)(s) requerente(s) os beneficios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ao CRI para informações
sobre o imóvel, bem para informar, a este juízo, se a planta do imóvel encartada nos autos atende ao registro. Em caso de
equívoco em sua descrição ou na identificação de proprietário e confinantes, ao aditamento da inicial em 15 (quinze) dias da
intimação sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOSE LUIZ PINTO BENITES (OAB 168924/SP)
Processo 1000813-62.2022.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Egh Empreendimentos Ltda
- Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de três dias úteis, contados a partir da citação, ficando cientificada
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registro, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Advirto que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Fica desde já deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça
tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Fica a parte executada, por fim, cientificada de que
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP)
Processo 1000836-86.2014.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - PEDRO
BOTON - Banco do Brasil S/A - * fls.407/409 ciência: manifeste-se o exequente, conforme determinado fl. 396. Prazo de 15
dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000859-85.2021.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maura Aparecida da Silva BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerido, argumentando que
há contradição na sentença proferida às fls. 270-277. Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser
hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais
sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de
Processo Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o
que é inviável em sede embargos. Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando
ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração
substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim
provido. (RSTJ 30/412). In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571. Ante o exposto, e de tudo o
mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão/sentença tal como lançada.
Intimem-se. Florida Paulista, 03 de outubro de 2022. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000860-70.2021.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maura Aparecida da Silva BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerido, argumentando que há
omissão na sentença proferida às fls. 262-269. Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser hipótese
de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a
obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo
Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que
é inviável em sede embargos. Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando
ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração
substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim
provido. (RSTJ 30/412). In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571. Ante o exposto, e de tudo o
mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão/sentença tal como lançada.
Intimem-se. Florida Paulista, 03 de outubro de 2022. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000914-46.2015.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Mauro Rodrigues
Moreira - Vistos. Tendo em vista que o AR de fls.340 foi recebido por pessoa estranha à lide, expeça-se mandado para intimação
da requerente. Em caso de retornar negativo o mandado, manifeste-se o procurador da autora, no prazo de quinze dias. Caso a
autora tenha se mudado sem deixar endereço conhecido, deverá providenciar o depósito judicial da quantia a ela devida, caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º