Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
893
dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de
crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n.
11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias,
a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o
que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive,
o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil;
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021;
Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório,
para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o
administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da
distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05,
indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa
oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observandose o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se
evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu
parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá
o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do
interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por
falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/
SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), AILSON GONCALVES
GOMES (OAB 26654/PE)
Processo 1137164-15.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rn Comércio Varejista S.a. Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a
parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação
apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento
das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça,
que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas
retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo
de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o
impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por
fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data
da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art.
7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita
a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento
do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS
(OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1137267-22.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - NAIR SCHWAAB,
registrado civilmente como Nair Schwaab - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda
(Administradora Judicial) - Vistos. Providencie o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a)
a juntada de procuração original e atualizada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a
sustentar declaração, que deverá ser atualizada e emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda
obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja,
holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Após, com
a regularização dos autos, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de
publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de
05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos
do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por
este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e
impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art.
7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações
retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei
11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo
este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a):
Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento:
08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. A análise quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita será feita após
a juntada dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência. 4. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o
impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 5. Por
fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 5.1. Data
da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 5.2. Se o credor foi relacionado no edital do art.
7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita
a publicação na imprensa oficial; 5.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 5.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 5.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 6. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 6.1. Na hipótese de incompletude dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º