Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
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documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 6.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento
do pedido por falta de provas. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/
SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP),
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), DÉBORA PETERSEN (OAB 79030/RS)
Processo 1137391-05.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Regineide da Cunha
Pereira Lima - Atlântico Sul Segurança e Vigilância Eireli - Pró-Brasil Serviços em Recuperação de Empresas EIRELI E.P.P. Vistos. Providencie o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a juntada de procuração original
e atualizada. Após, com a regularização dos autos, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte
adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação
apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento
das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça,
que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas
retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo
de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o
impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por
fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data
da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art.
7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita
a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do
pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB
108332/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), RAQUEL
ELITA ALVES PRETO (OAB 108004/SP), FELIPE DOS SANTOS LOMEU (OAB 339662/SP)
Processo 1137414-48.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Rita de Cássia
Fialho Ferreira - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. Providencie
o habilitante/impugnante, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) a juntada de procuração original e atualizada; b)
para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração, que deverá ser atualizada e
emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou
atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários
dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas. Após, com a regularização dos autos, nos termos dos arts.
8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que
se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de
crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03,
exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com
interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de
10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as
mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica
também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante
neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021).
3. A análise quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita será feita após a juntada dos documentos comprobatórios
da situação de hipossuficiência. 4. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório,
para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 5. Por fim, decorrido o prazo, apresente o
administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 5.1. Data da decretação da falência ou da
distribuição do pedido de recuperação judicial; 5.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05,
indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa
oficial; 5.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 5.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observandose o descrito no item 2 da presente decisão; 5.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se
evitar eventual alegação de nulidade 6. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu
parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 6.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá
o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 6.2. Caso não haja cooperação do
interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por
falta de provas. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/
SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), BRUNO AFONSO CRUZ
(OAB 96480/MG)
Processo 1139978-34.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Carlos Renato
Matos da Costa - Lider Telecom Comércio e Serviçõs Em Telecomunicações - Trust Serviços Administrativos Ltda - Vistos. Ao
embargado por 5 dias. Intime-se. - ADV: ISIDORO BUENO (OAB 203205/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/
SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN FILHO (OAB 295777/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAYRA ELISA RODRIGUES SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º