Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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adquirido por eles em agosto de 2022, não podendo, agora, verem-se privados da primazia do uso de referida máquina e
absolutamente descapitalizados, na medida em que perderam o investimento realizado. Reforçam que o desembarque do
maquinário no Brasil deverá ocorrer entre os dias 22 e 30 de dezembro, fato que revela a urgência na medida injustamente
concedida, sob pena de perda do objeto recursal decorrente da entrega do maquinário a quem não é de direito. De todo o
exposto, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja mantida intacta a operação comercial
realizada entre Engetools/O2D e Dardi, determinando-se que a máquina de corte à laser adquirida seja entregue aos agravantes,
e, ao final o provimento do recurso nos mesmos moldes. 3.Recebo o recurso, pois tempestivo, no entanto, entendo não ser
possível a antecipação da tutela recursal tal qual pretendida pelos recorrentes, razão pela qual NEGO EFEITO SUSPENSIVO
à decisão agravada. A uma porque a matéria objeto do debate não pode ser examinada no Plantão Judiciário. A duas porque a
r. decisão agravada é a de fls. 253/273 dos autos de origem, proferida aos 11.11.22, a qual DEFERIU PARCIALMENTE a tutela
de urgência tão-somente para manter as condições da proposta 10.754 e assegurar à autora M Metal Indústria e Comércio
Ltda a primazia no uso da máquina 3KW que deverá ser entregue pela fornecedora DARDI à autora representada por seus
sócios Marcelo Sassi Sampaio e Marcos Sassi Sampaio, em conjunto ou separadamente, ou seja, em nada tem que ver com a
alegação dos agravantes de que estariam proibidos de receber o maquinário por eles adquirido e que chegará ao Brasil entre
os dias 22 e 30 de dezembro. A três porque posteriormente houve a prolação de uma segunda decisão interlocutória pelo MM.
Juízo a quo, aos 08.12.22 (fls. 325/338 dos autos de origem), a qual entendeu por bem PROIBIR os réus de comercializarem
as peças ora especificadas (Kit de Pivô destinado à irrigação) produzidas a partir da utilização do molde desenvolvido pelos
autores, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, sob pena de multa no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por
mês, conforme estimativa de faturamento noticiada à (págs. 315). Resguarda-se o Juízo na possibilidade de implementar outras
medidas coercitivas, caso haja necessidade concreta, de modo que s.m.j. ambas as decisões sequer possuem ligação com a
pretensão deduzida nesta sede no sentido de manter hígida a operação comercial realizada entre a Engetools/O2D e a Dardi
International Corporation para aquisição da máquina de corte à laser, determinando que referido maquinário seja, cuja compra
é fruto do orçamento n. P160-2022, seja entregue à Engetools/O2D, única compradora da máquina e titular de todos os direitos
relativos a ela. 4.Comunique-se o MM. Juízo singular quanto ao teor da presente decisão, dispensadas as informações judiciais
de praxe. 5.Intime-se a parte adversa para apresentação de contraminuta, na forma da lei. 6.A seguir, findo o recesso, distribuase o feito ao órgão competente para tratar da matéria (Câmara Reservada de Direito Empresarial, integrada à Seção de Direito
Privado, Subseção I), nos termos da Resolução TJ 623/2013 artigo 6º. 7.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs:
Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Nº 2305296-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante:
Odair José dos Santos Orfei - Agravante: Marcos Antonio do Divino - Agravante: O2D Metal Ltda - Agravado: M Metal Indústria
e Comércio Ltda - Agravado: Marcelo Sassi Sampaio - Agravado: Marcos Sassi Sampaio - I. Cuida-se de agravo de instrumento
tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, que, em sede de ação
cominatória e de cobrança, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelos ora agravados, para manter as condições
da proposta 10.754 e assegurar à autora M. Metal Indústria e Comércio Ltda a primazia no uso da máquina 3KW que deverá
ser entregue pela fornecedora DARDI à autora representada por seus sócios Marcelo Sassi Sampaio e Marcos Sassi Sampaio,
em conjunto ou separadamente (fls. 253/273). Os agravantes anunciam, de início, a ausência de relação obrigacional entre
a agravada M. Metal Indústria e Comércio Ltda e a agravante O2D Metal Ltda (antiga Engetools) apta a impor a entrega da
máquina enfocada, com primazia, à agravada. Argumentando que, enquanto a agravada M. Metal ainda realizava orçamentos,
a agravante O2D Metal Ltda adquiriu a máquina de corte à laser, reputam evidente que não há como a Engetools ter se
aproveitado das negociações da M. Metal, tratando-se de uma questão lógica, de cronologia. Questionam, a seguir, a motivação
dos agravados, os quais aguardaram quase 90 (noventa) dias, entre a formalização do sr. Marcelo Augusto e a propositura da
presente demanda, para pleitear a posse da máquina de corte à laser. Enfatizando terem realizado o pagamento, ao longo de
quatro meses, do importe de R$ 241.305,68 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e cinco reais e sessenta e oito centavos)
pelo maquinário adquirido por eles em agosto de 2022, sustentam que não podem, agora, verem-se privados da primazia do
uso de referida máquina e absolutamente descapitalizados, na medida em que perderam o investimento realizado. Finalizam,
requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida para que seja mantida intacta a operação
comercial realizada entre Engetools/O2D e Dardi, determinando-se que a máquina de corte à laser adquirida seja entregue aos
agravantes. (fls. 01/25). II. Em sede de plantão Judiciário de segunda instância, foi indeferido o efeito suspensivo postulado
(fls. 99/103). III. Ratifico a decisão de indeferimento do efeito suspensivo, porquanto, conforme bem se ressaltou, a decisão
ora recorrida em nada tem que ver com a alegação dos agravantes de que estariam proibidos de receber o maquinário por eles
adquirido, prevista a entrega entre os dias 22 e 30 de dezembro de 2022, e porque posteriormente houve a prolação de uma
segunda decisão interlocutória pelo MM. Juízo ‘a quo’, aos 08.12.22 (fls. 325/338 dos autos de origem), a qual entendeu por bem
‘PROIBIR os réus [ora agravantes] de comercializarem as peças ora especificadas (Kit de Pivô destinado à irrigação) produzidas
a partir da utilização do molde desenvolvido pelos autores, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, sob pena de multa
no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por mês, conforme estimativa de faturamento noticiada à (págs. 315)’. IV. Não
vislumbrado, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015,
ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, a matéria suscitada deverá ser apreciada diretamente pelo
colegiado. V. Aguarde-se a apresentação de contraminuta e tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Nº 2305354-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Publicidade Exibidora
Ltda. - Agravado: Espólio de Luiz Fernando da Silva - Agravado: Sabrina Fernandes da Silva (Inventariante) - Interessado:
Denise Fernandes da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em incidente de liquidação de sentença oriundo
de ação de dissolução parcial de sociedade, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá, na
pessoa do Dr. Henrique Berlofa Villaverde. A decisão combatida, ante a ausência de novos quesitos para a perita, homologou
o laudo pericial apresentado e determinou às partes a apresentação de memoriais. Contra a decisão foram opostos embargos
de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Sustentou, em
síntese, que o laudo pericial produzido teria desconsiderado a documentação apresentada pelo agravante, após pedido de
complementação formulado pela Sra. Perito Judicial. Pugnou inexistir a suposta inércia na entrega e que a Sra. Perita teria
negligenciado a petição com a indicação de link contendo os documentos solicitados. Defendeu o vício do laudo homologado
em virtude de referida omissão, pois o real cenário da empresa não teria sido retratado. Aduziu, ainda, existirem incongruências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º