Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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no laudo, como a desconsideração do passivo da sociedade e da adoção da modalidade tributária do Lucro Presumido sem
qualquer embasamento documental. Requereu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo
Civil) para suspender o processo na origem até o julgamento do recurso, e, ao cabo, o seu total provimento, reconhecendo-se a
incompletude do laudo pericial produzido e a consequente necessidade de se designar uma nova perícia. Recurso tempestivo,
custas recolhidas É o relatório. 1. A parte agravante pediu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código
de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso,
além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente
acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto. Fundamento abaixo. Em um juízo de cognição
sumária, em que pese as alegações da parte agravante, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da
antecipação da tutela recursal pleiteada. Ab initio, em um primeiro olhar, não se vislumbra o fumus boni iuris quanto à alegação
de que o laudo pericial teria desconsiderado a documentação complementar solicitada ao recorrente, acostada por meio de
petição contendo link de um sítio eletrônico. Verifica-se dos esclarecimentos da Sra. Perita Judicial a sua ciência acerca da
documentação, bem como a sua análise no bojo do laudo produzido. Porém, como apontado pela profissional, o agravante teria
persistido em apresentar a documentação de forma incompleta, a despeito de se tratar da segunda solicitaçãonomesmosentido.
Veja-se a relação de documentos faltantes indicados pela Sra. Perita Judicial, a saber: Por sua vez, em relação à alegação
de que o laudo pericial teria arbitrariamente adotado a modalidade tributária do lucro presumido, tampouco se verifica, prima
facie, a presença do fumus boni iuris. Isso porque os esclarecimentos da Sra. Perita Judicial indicam que referida modalidade
foi utilizada em virtude de a empresa agravante ter manipulado os próprios dados contábeis, no intuito simular um pretenso
prejuízo ao final da apuração (de modo a não refletir a situação real, o que, por conseguinte, prejudicaria os haveres devidos
aos espólio). Assim, neste momento inicial, não se verificam os pressupostos necessários à concessão da medida inaudita
altera pars pretendida pelo recorrente. Nesse mesmo sentido, acerca da cautela a ser dispensada na apreciação jurisdicional,
já se decidiu nestas Colendas Câmaras Empresariais, mutatis mutandis, nos seguintes moldes: TUTELA ANTECIPADA Ação
de anulação de alteração social e afastamento de sócio da administração empresarial Antecipação pretendida na instância
singular para imediato afastamento dos Réus das funções de administração, investindo-se o Autor na função Indeferimento em
primeiro grau Pertinência Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento
do contraditório e instrução probatória Impossível neste estágio processual a verificação da verossimilhança arguida pelo
Agravante Tutela antecipada indeferida Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento.
(grifei 2. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários, “ab initio”, para a sua concessão, INDEFIRO o
efeito ativo pleiteado pela agravante, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda
Turma Julgadora. 3. Consigne-se, para controle próprio, que por ocasião do voto será análisada eventual litigância de má-fé do
agravante nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como da aplicação da respectiva sanção prevista
no artigo 81 do Estatuto Processual. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens,
dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil,
para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o
que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por
ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se.
- Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: José Paulo Palo Prado (OAB: 416770/SP) - Priscila Casimiro Ribeiro Garcia (OAB:
371136/SP) - Carla Gaido Dorsa (OAB: 204250/SP) - Leandro Paulino Mussio (OAB: 172349/SP) - Luiz Eduardo de Odivellas
Filho (OAB: 139860/SP) - Fellipe Bottrel Mansur Loureiro (OAB: 366769/SP) - Luiz Roberto Weishaupt Silveira de Odivellas
(OAB: 195072/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Nº 2306102-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kleber Rufatto
- Agravado: Epc Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Rng Distribuidora de Veículos Ltda. (Em Recuperação Judicial) Agravado: Pvn Veículos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Nhn Distribuidora de Veículos Ltda. – Em Recuperação
Judicial - Agravado: Ngn Importadora Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Jc Comercial e Importadora Ltda. - Agravado:
Jac Motors do Brasil Automoveis Ltda - Agravado: Gb Cars Distribuidora de Veículos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado:
Francecar Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Etoile Distribuidora de Veiculos Ltda - Agravado: Rpn Distribuidora de Veículos
Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Direção Participações S.a. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Corretora de
Seguros Shr Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Carfrance Ltda - Agravado: Cambraia e Rosa Comércio de Veículos e
Serviços Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Bsc Distribuidora de Veículos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado:
Brn Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Brg Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Avenue Distribuidora de Veículos
Ltda.(em Recuperação Judicial) - Agravado: Autofrance Comércio e Serviços Ltda. - Agravado: Zaq Participações S/A (Em
Recuperação Judicial) - Agravado: SNP SP Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Tub Participações S.a. - Em Recuperação
Judicial - Agravado: Operadora de Turismo T. T. Tours Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Srr Participações S.a. Agravado: Srr Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Spn Distribuidora de Veículos Ltda
- Agravado: Spg Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: SNS Importadora Ltda. - Agravado: Sng Sul Comércio de Veículos
Ltda. - Agravado: Saint German Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Sng Rio Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Sng
Nordeste Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Sng C. Oeste Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Shs Participações S.a.
- Em Recuperação Judicial - Agravado: Shs Locação de Bens Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Secar Participações
S.A. - Agravado: Saint Moritz Distribuidora de Veículos Ltda. - Agravado: Saint Michel Distribuidora de Veículos Ltda - Agravado:
Saint Martin Distribuidora de Veículos Ltda (Saint Martin) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Vistos, etc... 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de reenquadramento do
crédito do agravante. 2) Nos termos do art. 1 017, § 3º c.c. art. 932, par. único, ambos do CPC/15, intime-se o causídico do
agravante para comprovar o recolhimento do preparo, em dobro (art. 1 007, § 4º, do CPC/15), no prazo de cinco dias, sob pena
de inadmissibilidade do recurso. 3) Após, conclusos. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/
SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB: 307654/SP) - Joel Luis
Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Tiago de Jesus Alves (OAB: 78044/PR) - Mariana Ricon (OAB: 277504/SP) - Patricia Estel
Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Nº 2306614-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Newton Odair
Mantelli (Administrador Judicial) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Refix Industria Metalurgica Ltda Epp - I. CuidaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º