Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por SARAIVA E SICILIANO S/A, a fls. 591/611, em face de
UNIÃO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo especificamente a inconstitucionalidade da
modificação da base de cálculo do PIS via da Lei n. 10.637/02.
Contrarrazões ofertadas a fls. 620/626, ausentes preliminares.
É o suficiente relatório.
Destaque-se o presente feito oferece repetitividade de questões em suficiente identidade, sendo que já enviados
previamente feitos a seu exame ("i.e.", Autos do RE n. 607.642), assim se impondo o sobrestamento a este
recurso, em mesma linha interposto, nos termos do § 1º, do art. 543-B, CPC:
"337 - Majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória".
Logo, de rigor o sobrestamento a tanto, até ulterior deliberação.
São Paulo, 26 de abril de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
00075 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007165-97.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.007165-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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:
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
OMNI GESTAO E COBRANCA LTDA
OMNI INFORMATICA LTDA
JULIANA BURKHART RIVERO e outro
JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00071659720094036100 20 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pela UNIÃO, a fls. 319/334, em face de OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, afastada a incidência da
contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, aduzindo especificamente:
a) Negativa de vigência aos arts. 195, §5º e 201, § 11, ambos da Constituição Federal;
b) Violação à cláusula de reserva de plenário, pois o acórdão recorrido afastou a aplicação dos arts. 60, § 3º, da
Lei nº 8.213/93, 22, I, e 28, I, § 9º, da Lei 8.212/91, sem, contudo, declaração formal da inconstitucionalidade por
esta E. Corte Regional;
c) Por fim, sustenta violação ao art. 103-A da Carta Política, pois, alegadamente, o v. aresto recorrido atribuiu
efeito vinculante à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Contrarrazões ofertadas às fls. 338/362, ausentes preliminares.
É o suficiente relatório.
Destaque-se o presente feito oferece repetitividade de questões em suficiente identidade a que seu envio imponha
o sobrestamento aos demais, em mesma linha interpostos, nos termos do § 1º, do art. 543-B, CPC.
Logo, de rigor o envio recursal a tanto.
Ante o exposto, REMETA-SE o recurso em questão, para apreciação da Excelsa Corte, certificando-se nos
demais feitos implicados sobre esta providência, com anotação de sobrestamento até ulterior deliberação.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2012
193/3489