argumento de haver omissão na decisão de fls. 43/44, pois não teriam sido apreciados os argumentos apresentados
por ela acerca do termo a quo para contagem do prazo decadencial. É o relatório. Fundamento e decido.Cumpre
salientar que o artigo 535 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração na hipótese
de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.A embargante, na exceção apresentada, requereu a decretação da decadência do
direito da exeqüente constituir parte do crédito tributário executado (fls. 28/34).A decisão, por seu turno, não
vislumbrou a ocorrência da decadência, pois as teses apresentadas pelas partes são controvertidas e não foram
suficientes para firmar o convencimento deste juízo, conforme restou consignado (fls. 43/44).Entretanto, a
embargante considera ter havido omissão na decisão, porquanto ela não teria fixado termo inicial para a contagem
do prazo decadencial, ou seja, seus argumentos não teriam sido apreciados.Sem razão a embargante. A decisão foi
bastante clara quanto ao fundamento adotado para não reconhecer, ao menos em sede de exceção de préexecutividade, a ocorrência da decadência. A própria embargante reconhece a fls. 51 que a decisão adotou o
critério estabelecido no art. 173, I do CTN, fato apto a demonstrar a inexistência de omissão.Ademais, o juiz não
está obrigado a abordar todas as teses apontadas pela parte interessada, mas sim o dever de fundamentar a decisão
proferida, exatamente o caso dos autos. A embargante pretende, na verdade, modificação da decisão exarada por
via inadequada a essa finalidade, pois os embargos de declaração não se prestam a modificar conteúdo decisório
sem que se configure, na própria decisão, omissão, obscuridade ou contradição. Deverá, portanto, manejar o
recurso adequado à sua pretensão. Pelo exposto e por tudo o mais quanto dos autos consta, REJEITO OS
PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Intimem-se
0010455-59.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X MAXITRATE TRATAMENTO TERMICO E
CONTROLES LTDA(SP261973 - LUIS EDUARDO VEIGA)
Fls.129/158: Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Após, vista à
exequente.Intime-se.
0011808-37.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X PANIFICADORA FLOR DE OSASCO
LTDA(SP211157 - ALEXANDRE ALVES ROSSI)
Dê-se ciência ao executado da cota de fls. .
0012979-29.2011.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP242185 - ANA CRISTINA PERLIN) X DROGARIA KI KURA LTDA ME
Reconsidero a decisão de fls. 57.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens e cautelas de estilo.Intimem-se.
0013047-76.2011.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP242185 - ANA CRISTINA PERLIN) X GILBERTO PEREIRA DA SILVA DROG. ME
Reconsidero a decisão de fls. 89.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as
nossas homenagens e cautelas de estilo.Intimem-se.
0013293-72.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X SABIA MOVEIS LTDA(SP046572 - ANTONIA
ROSA ZACCARINO)
Dê-se ciência às partes da redistribuição dos autos. Manifeste-se a exequente sobre o regular prosseguimento do
feito.No silêncio, ou nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo sobrestado eventual provocação.Intime-se.
0013294-57.2011.403.6130 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001329372.2011.403.6130) FAZENDA NACIONAL X SABIA MOVEIS LTDA
Dê-se ciência às partes da redistribuição dos autos. Manifeste-se a exequente sobre o regular prosseguimento do
feito.No silêncio, ou nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo sobrestado eventual provocação.Intime-se.
0013438-31.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X
COMERCIAL BATTISTA DE ALIMENTOS LTDA(SP069272 - SEBASTIAO LUIS PEREIRA DE LIMA)
Dê-se ciência às partes da redistribuição dos autos. Manifeste-se a exequente sobre o regular prosseguimento do
feito.No silêncio, ou nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo sobrestado eventual provocação.Intime-se.
0013497-19.2011.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X ROSELENE DO ROCIO SARUVA ME
1. Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição dos autos;2. Intime-se o exequente para que proceda ao
recolhimento das custas, bem como para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2012
1235/1367