o advento da Lei nº 11.051/04 o reconhecimento de ofício da prescrição, mesmo assim após a oitiva da Fazenda
Pública. Contudo a decisão que decretou a prescrição foi prolatada em data anterior à entrada em vigor dessa
lei, portanto a matéria será analisada com fulcro nos dispositivos debatidos. 2. O reconhecimento da prescrição
nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a
vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Da mesma forma, não podia o Tribunal de
origem reconhecer a nulidade da CDA, porquanto, até a prolação da sentença que resolve os embargos à
execução, o Fisco está autorizado a requerer a sua substituição para sanar eventual irregularidade formal. 4.
Afastamento da multa aplicada ao recorrente, porquanto os embargos de declaração opostos na origem tiverem
o nítido intento de prequestionar os artigos 194 do CC/16 e 219, § 5º, do CPC, aplicando-se dessarte a Súmula
98/STJ. 5. Recurso especial provido."
- RESP nº 746.437, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 22.08.05, p. 156: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO
PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004. 1. A jurisprudência do STJ sempre foi
no sentido de que "o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito
patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de
Processo Civil" (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005). 2. Ocorre que o
atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º),
viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser
previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando
inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por
analogia, à hipótese dos autos. 3. Recurso especial a que se dá provimento."
Na espécie, restou demonstrado que o exeqüente não foi intimado previamente para manifestar-se sobre o
andamento do feito, conforme determina o § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo que manifesta a nulidade da
r. sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, para
desconstituir a r. sentença, afastando a prescrição decretada.
Publique-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 29 de novembro de 2012.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023539-48.1996.4.03.6100/SP
1999.03.99.075791-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal CARLOS MUTA
COTONIFICIO BELTRAMO S/A
LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
Banco do Brasil S/A
LEILA MARANGON e outros
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
96.00.23539-2 11 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de dupla apelação e remessa oficial, em ação para restituição dos valores recolhidos indevidamente a
título de "taxa para a emissão de guia de importação" (período de novembro/88 a agosto/92), à alíquota de 1,8%,
estabelecida pela Lei 7.690/88, corrigidos monetariamente.
O feito foi contestado pelo Banco do Brasil S.A. e pela União Federal (Fazenda Nacional).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2012
942/2462