A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, por considerá-lo
parte ilegítima. No mérito, julgou procedente o pedido, condenando a União Federal (Fazenda Nacional) a
devolver à parte autora: "as importâncias pagas indevidamente, a título de taxa de expediente da CACEX, no
valor de 1,8%, até a edição da Lei n° 8.387/91, e cujo recolhimento esteja devidamente comprovado nestes
autos, tudo corrigido monetariamente, com base nos mesmos índices de atualização dos tributos (artigo 9° da
Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, e artigo 3° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991), desde o
recolhimento indevido, acrescido dos juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão (arts.
161 e 167 do CTN). Prejudicado o pleito genérico de compensação", fixada a verba honorária em 5% sobre o
valor atualizado da condenação, e a autora ao pagamento, a favor do Banco do Brasil, dos honorários fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa.
Foram opostos e rejeitados os embargos de declaração.
Apelou a autora, requerendo a incidência de correção monetária nos moldes postulados na inicial.
Por sua vez, apelou a União Federal (Fazenda Nacional), arguindo, preliminarmente, a ausência de "guias de
importação". No mérito, alegou a prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões, nas quais o Banco do Brasil arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade
jurídica do pedido, subiram os autos a esta Corte.
A Turma proferiu acórdão, mantendo a inexigibilidade da "taxa para a emissão de guia de importação", e
garantindo a restituição dos valores, observadas a prescrição quinquenal e a correção monetária pelo INPC, UFIR
e SELIC (f. 254/70).
Foram opostos e rejeitados os embargos de declaração (f. 300/05).
Interposto recurso especial, foi-lhe dado provimento, para reconhecer a prescrição decenal (f. 402/08).
Inconformada, a União Federal (Fazenda Nacional) interpôs recurso extraordinário, que restou prejudicado (f. 523
e verso).
Os autos vieram-me conclusos em 13/11/12 (f. 526v), com prioridade legal de julgamento (META 2 - CNJ).
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Como se observa, as questões relativas à inexigibilidade da exação e correção monetária, no período de
outubro/91 a agosto/92, considerada a prescrição quinquenal, foram decididas pela Turma. Interposto recurso
especial, o Superior Tribunal de Justiça definiu a prescrição decenal, restando devolvido ao exame deste Corte,
portanto, apenas os critérios de repetição do indébito fiscal no período de novembro/88 a setembro/91.
Acerca do indébito fiscal, a Corte Superior pacificou a orientação de que o respectivo valor principal é passível de
atualização, nos seguintes termos: "IPC até fev/91; INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de
jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: fev/86 (14,36%); jun/87 (26,06%); jan/89 (42,72%);
fev/89 (10,14%); mar/90 (84,32%); abri/90 (44, 80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90
(12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91
(21,87%); mar/91 (11,79%). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a Selic, que inclui, a um só tempo, o
índice de inflação do período e a taxa de juros real. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
modificativos" (EDcl na AR 3746, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/02/2012).
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação fazendária e à
remessa oficial, e dou provimento à apelação do contribuinte, para reformar a sentença, nos termos supracitados.
Publique-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 26 de novembro de 2012.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031470-64.2007.4.03.6182/SP
2007.61.82.031470-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal CARLOS MUTA
ITAU SEGUROS S/A
SANDRO PISSINI ESPINDOLA e outro
ITAUSEG PARTICIPACOES S/A
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
OS MESMOS
00314706420074036182 2F Vr SAO PAULO/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2012
943/2462