AUXILIO MARCUS ORIONE, julgado em 08/10/2007, DJU DATA:13/12/2007)
Na presente situação, a aposentadoria de Ângelo Garcia Rossi teve início em 04/03/1994, com renda mensal
inicial apurada com base no período de 03/91 a 02/94 (fls. 45); os benefícios de José Ítalo Basile e de José Alves
da Silva tiveram início em 04/1994, com renda mensal inicial apurada com base no período de 04/91 a 03/94 (fls.
49 e 56), de modo que todos eles compreendem o mês de fevereiro de 1994, impondo-se a aplicação do percentual
de 39,67%, referente ao IRSM de 02/1994.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos
termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento
(Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos
benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de
2010, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento)
ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil.
A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406
deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve
ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela Terceira Seção em 27/09/2006
para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença.
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil c.c. Súmula 253 do STJ, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário, apenas para determinar a incidência de juros e
correção monetária na forma acima mencionada.
Intimem-se. Publique-se.
Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 23 de janeiro de 2013.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040886-39.1996.4.03.6183/SP
2004.03.99.021374-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
MANOEL AFFONSO DE ANDRE JR (= ou > de 65 anos)
ANGELO SENDIN JUNIOR e outro
FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
: JUIZO
SSJ>SP
: 96.00.40886-6 7V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2013
1076/1351