realizadas.Conforme apontado pelo Ministério Público Federal na petição inicial, na qualidade de agente
financeira do PAR, a CEF possui o dever de controlar e fiscalizar a atuação das pessoas jurídicas de direito
privado eventualmente contratadas para a construção ou reforma dos imóveis que serão posteriormente fornecidos
aos consumidores.Assim, por se tratar de demanda fundamentada em ofensa às disposições do Código de Defesa
do Consumidor, aplica-se aqui o disposto no artigo 88 da mencionada legislação, que veda expressamente a
denunciação da lide:Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a
denunciação da lide.Eventual prejuízo pela condenação da CEF nos presentes autos deverá ser objeto de ação
autônoma, sendo inviável a denunciação no presente caso.Vale trazer à colação trecho da decisão do Ministro
Castro Meira, proferido nos autos do RESP 67.285-SP, DJ 03/09/2007 p. 154, em que cita parte do voto condutor
proferido pelo Desembargador Donaldo Armelin da Segunda Câmara Civil do TJESP:(...)No concernente à
denunciação da lide, impende previamente examinar se tem incidência, in casu, o disposto no art. 88 do CDC,
aplicável, no cabível, a ação civil pública por força do disposto no art. 21 da Lei nº 7.347/85.O precitado art. 88
impõe vedação à denunciação da lide na hipótese do art. 13 daquele Código, que diz respeito às relações entre
fornecedores. Obviamente, essa restrição tem o escopo evitar que as denunciações sucessivas possíveis nesse caso
venham empecer o andamento do processo principal. Por isso mesmo, arredou-se a possibilidade de denunciação,
assegurando-se o aforamento da ação regressiva em processo autônomo até mesmo nos próprios autos
principais.É o que ocorrerá no caso vertente, se admitida a litisdenunciação. A litisdenunciada poderá, por sua vez,
denunciar seus empregados, gerando uma cadeia de litisdenunciações que, longe de atender o propósito do
legislador de prestigiar o princípio da economia processual, permitindo-se no mesmo processo a solução de duas
lides, afastar-se-á de tal desiderato. Deveras, no caso em tela, sem prejuízo para a agravante, poder-se-á relegar
para um processo autônomo a eventual ação regressiva que tiver de aforar em face da empreiteira. A simples
demora na obtenção do ressarcimento não é suficientemente grave para justificar o retardamento na reparação do
meio ambiente lesionado decorrente de denunciações sucessivas.Impende, demais, acentuar que a obrigatoriedade
imposta no caput do art. 70 do CPC não implica qualquer sanção quanto à omissão da litisdenunciação na hipótese
prevista no seu inciso III.Aliás, em se tratando de responsabilidade solidária, a hipótese é de chamamento ao
processo e não de denunciação da lide, consoante a dicção do art. 77, III, do CPC. (...)Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as.Dê-se vista ao Ministério Público Federal.Intime-se
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0022147-14.2012.403.6100 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2487 - LARA
AUED) X MAGDA APARECIDA DA ROCHA TRINDADE X MARCOS DOS SANTOS
TEIXEIRA(SP333226 - MARCOS DOS SANTOS TEIXEIRA)
Trata-se de ação de improbidade intentada pelo Instituto Nacional de Seguridade Sócia face a Magda Aparecida
de Rocha Trindade e Marcos dos Santos TeixeiraA decisão de fls. 120/122 determinou aos Réus que oferecessem
manifestação no prazo legal, sendo que somente Marcos dos Santos Teixeira se pronunciou alegando ser vítima do
esquema descrito na petição inicial e tecendo diversas considerações acerca dos fatos ali descritos.É o relato.
Decido.A ação ora proposta lastreou-se em documentos com indícios suficientes da existência do ato de
improbidade a ser imputado aos Réus, conforme processo administrativo disciplinar instaurado e anexado aos
autos por meio digital.Os benefícios concedidos por Magda Aparecida Rocha Trindade se basearam em
declarações inverídicas de beneficiárias que se diziam separadas de fato de seus cônjuges.Boa parte das
declarações falsas são baseadas no testemunho de Marcos Antonio Teixeira, sendo este mesmo titularo do
benefícios de número 125.739.746-7.Assim, recebo a ação de improbidade ora ajuizada.Com base nos
ensinamentos de Cássio Scarpinella Bueno que entende que a notificação e a citação de que tratam
respectivamente os par 7 e 9 devem ser entendidos como citação e intimação na medida que diante do conteúdo do
7º o contraditório já está completo quando o réu é notificado para se manifestar sobre a petição inicial.Neste
instante processual a relação processual já se apresenta triangularizada - o que é, inequivocamente, a realização
concreta do princípio do contraditório constitucionalmente assegurado. Assim sendo, mais técnico que, após a
admissão da petição inicial, seja o réu apenas intimado para apresentar sua defesa, considerando que ele já faz
parte da relação processual e pois, que dela ele já tem ciência. (Cássio Scarpinella Bueno in Improbidade
Administrativa - Questões Polêmicas e Atuais, 2ª Ed., pág. 174/175, Malheiros Editores, 2003)Assim, intime-se as
partes para contestar o feito caso queiram.Após o decurso do prazo para tal dê-se vista ao Ministério Pblico
Federal.
ACAO CIVIL COLETIVA
0028088-18.2007.403.6100 (2007.61.00.028088-0) - INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE
COMUNICACAO SOCIAL(SP306235 - DANIELLA BONILHA DE CARVALHO E SP234468 - JULIA
AZEVEDO MORETTI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1142 - CRISTIANE BLANES) X CANAL BRASILEIRO
DA INFORMACAO CBI LTDA(DF014482 - ALEXANDRE KRUEL JOBIM) X TELEVISAO CACHOEIRA
DO SUL LTDA(SP087292 - MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI E SP154633 - THIAGO MENDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2013
107/522