LADEIRA) X SHOP TOUR TV LTDA(SP154633 - THIAGO MENDES LADEIRA E DF014482 ALEXANDRE KRUEL JOBIM E SP223754 - IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEÃO E
SP283170 - ALEXANDRE DEL RIOS MINATTI)
Considerando que os presentes autos vieram redistribuídos da 20ª Vara Cível Federal por força do Provimento
CJF - 349, de 21 de agosto de 2012, conforme certificado a fls. 737, e tendo em vista que naquele Juízo as
preliminares argüidas em contestação não foram apreciadas, necessária a conversão do julgamento em diligência
para análise das mesmas. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da autora INTERVOZES.A legislação pátria
trata da legitimidade das associações para a propositura da ação civil pública nos artigos 5 V da Lei nº 7347/85 e
82 da Lei nº 8.078/90, e com base nesta sistemática, a doutrina traz duas condições para a verificação da chamada
representatividade adequada das associações civis, quais sejam, a pré-constituição há mais de um ano e a
pertinência temática. No caso em tela, pelo exame da cópia do Estatuto Social da autora acostado aos autos (fls.
83/89), os dois requisitos fazem-se presentes.Referido documento dá conta que autora foi constituída na data de
07 de setembro de 2003, de modo que na data da propositura da ação estava constituída há mais de um
ano.Quanto ao requisito da pertinência temática, que trata da adequação existente o objeto da demanda e a
finalidade institucional descrita no Estatuto Social da Associação, este também foi devidamente observado. É
certo que para propor a ação civil pública mister se faz que a associação tenha finalidade institucional compatível
com a defesa do interesse coletivo que pretende tutelar em Juízo.Assim, as associações civis, somente podem
propor ações que possuam pertinência temática com seus fins estatutários.Ressalte-se que este objeto pode até ser
genérico, não sendo necessária a previsão expressa de determinado interesse controvertido. A generalidade só não
pode ser desarrazoada, sob pena de se admitir a criação de associação civil para defesa de qualquer interesse.Na
situação em foco, de acordo com o exposto na inicial, a presente ação civil coletiva busca tutelar o direito à
comunicação de milhões de pessoas as quais, segundo a autora, são expostas diariamente a uma programação que
entende inadequada, o que infringe o artigo 221 da Constituição Federal. Pretende também a mesma assegurar o
direito à informação e à cultura, constitucionalmente garantidos pelo seu artigo 5º.Observa-se que o Estatuto
Social da autora, mais especificamente os seus artigos 2º (c) e 3º (b), (c) e (d), dispõem o seguinte: Art. 2º. O
INTERVERVOZES tem por objetivos, entre outros: c. atuar para a transformação do sistema de comunicação
brasileiro, lutando pela democratização da comunicação e para que a comunicação se torne efetivamente um
direito de todo ser humano;Art. 3º. Para o cumprimento de seus objetivos, o INTERVOZES buscará, entre outras
ações:b. pautar a discussão sobre democratização da comunicação em outros espeços, extravasando os específicos
da comunicação;c. fortalecer práticas que favoreçam a apopriação do direito à comunicação por toda a população,
superando a condecpção da comunicação com um espaço apenas de especialistas;d. participar da construção das
políticas públicas de comunicação;Assim sendo, por todo o exposto, conclui-se pela existência de correlação entre
as finalidades da associação, previstas no seu Estatuto, e o objeto da presente lide, não havendo que se falar na
alegada ausência de pertinência temática.Rejeito ainda a alegação de ilegitimidade das corrés SHOP TOUR
LTDA e TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA . Considerando que ambas as empresas colaboraram para a
divulgação da programação neste Estado, devem mesmas permanecer no pólo passivo.No que tange à falta de
interesse processual argüida por SHOP TOUR LTDA, esta se confunde com o mérito, devendo com ele ser
analisada.Por fim, ainda que matéria em questão seja exclusivamente de direito, tendo em vista que as partes
podem transigir em qualquer momento processual, designo audiência para a tentativa de conciliação para a data de
03 de julho de 2013 às 14:30 horas.Int.-se as partes e, ao final, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
DESAPROPRIACAO
0057239-16.1976.403.6100 (00.0057239-0) - UNIAO FEDERAL(Proc. 2308 - ARINA LIVIA FIORAVANTE)
X CARLOS ANTONIO ROGE FERREIRA JUNIOR - ESPOLIO X LUIZ FRANCISCO ROGE FERREIRA X
NIZIA LOURDES ROGE FERREIRA DE ANDRADE LIMA - ESPOLIO(SP213412 - FREDERICO
FRANCESCHINI E SP039385 - JOSE CARLOS FRANCESCHINI)
Fls. 567/568 - Assiste razão à União Federal, eis que, da leitura dos Formais de Partilha (fls. 389/398 e 497/544)
se infere que os expropriados CARLOS ANTONIO ROGE FERREIRA JUNIOR - Espólio) e LUIZ FRANCISCO
ROGE FERREIRA são - de fato - proprietários do bem imóvel inscrito na matrícula imobiliária nº 613, do
Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra/SP, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada
qual.Desta forma, proceda-se à retificação das minutas elaboradas a fls. 563/564, para fazer constar que o crédito
devido será dividido entre os expropriados, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada um.Uma vez
elaborada a nova minuta, dê-se vista dos autos à União Federal (A.G.U.) e, ao final, intime-se a parte
expropriada.Não havendo impugnação, no prazo legal, transmita-se a ordem de pagamento.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0022153-89.2010.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 MAURY IZIDORO) X LAERCIO SILVA DE FREITAS(Proc. 2413 - MAIRA YUMI HASUNUMA)
Vistos, etc. Tendo em vista a satisfação do crédito, julgo extinta a execução, nos termos do disposto nos artigos
794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventuais impugnações, e nada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2013
108/522