EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração, porquanto a matéria objeto deste recurso foi apreciada de forma clara e coerente.
- A providência pretendida pelo embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo
guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios. Somente por meio do competente recurso deve ser
novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de julho de 2013.
CARLOS FRANCISCO
Juiz Federal Convocado
00106 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036360-65.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.036360-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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:
Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO
MARIA APARECIDA DA SILVA RUSAFA
ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAÚJO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
DECISÃO DE FOLHAS
10.00.00110-0 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ
E DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, a partir do mês seguinte ao último
recolhimento vertido por ela.
3 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitandose a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4 - Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de julho de 2013.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2013
1091/1161